Este artigo discorre a respeito da aplicabilidade dos meios alternativos de solução de conflitos à Administração Pública. Retomando a teleologia do Estado social, a crise do modelo democrático representativo, a separação das funções estatais, o papel do Judiciário e o exercício da atividade jurisdicional, adverte-se acerca da inviabilidade do controle judicial monolítico das políticas públicas e da necessidade de implantação da democracia deliberativa. Coerente com sociedade contemporânea, plural e multicultural, o novo Código de Processo Civil estabelece ao Estado a criação de instrumentos destinados à desjudicialização das políticas públicas. Entende-se que a atuação extrajudicial do Ministério Público e da Advocacia Pública no âmbito dos conflitos envolvendo a Fazenda Pública fortalece a democracia, efetiva a ordem jurídica e revela mecanismo apropriado para escolhas corretas, além de conferir legitimidade democrática à atuação judicial de execução e satisfação dos compromissos assumidos por meio da conciliação, da mediação e da arbitragem.
Resumo:Com o presente trabalho procurou-se demonstrar as ameaças trazidas pela Lei 13.260/16, de combate ao terrorismo, às manifestações populares e os riscos ao exercício da democracia. O mundo global se vê acometido pelo fenômeno do terrorismo, o qual tem sido apto a desencadear uma paranoia coletiva e uma fobia potencializada, em tempos em que a civilização alcançou um nível e padrão de segurança nunca antes vistos. As alternâncias do conceito de terrorismo se referem a fenômenos tão distintos quanto o exercício do poder, seja pelo medo difundido, pelo grau da violência praticada, seja pela mobilização política, podendo enfraquecer as formas legítimas de reivindicação popular. Buscou-se desvendar, no presente trabalho, como se chega à conclusão de quem é o terrorista, e a influência e marca da globalização nesse processo. Por fim, fez-se uma crítica a como o Estado tem desenvolvido uma política penal e de exceção que fere os direitos humanos e fundamentais. Para se examinar como o terrorismo de Estado deve ser uma preocupação no cenário brasileiro, partiu--se da revisão crítica dos temas centrais, adotaram--se os métodos histórico, tipológico e estruturalista e, enquanto técnica de pesquisa, a documentação indireta e legislativa. Palavras-chave: Globalização. Estado de exceção. Lei 13.260/16. Terrorismo. Manifestações sociais. Abstract:This paper aimed to demonstrate how Bill 13.260/16, of terrorism's combat, operates in a dynamic of persecution and seal the popular demonstrations, and represents a risk to the exercise democracy. Currently, the global world is affected by a hysteria caused by the terrorism's phenomenon, which has been able to take collective paranoia and phobia enhanced in times when civilization has achieved a standard and level of security never seen before. The alternations of terrorism concept refer to as diverse phenomena as the exercise of power, both by the widespread fear, by the degree of practiced violence, or by political mobilization, and readily show its weakness as a political instrument and its potential as a revindication tool. It was sought to uncover how it comes to the conclusion of who is the terrorist, and the influence and demarcation of globalization in the process. Finally, it was performed a criticism of how the state is developing a criminal and exception policy, which violates the human rights. In order to analyze that state terrorism must be a real concern in the Brazilian scenario, through the critical review, it was adopted the historical, typological and structuralist methods, and, as technical research, the indirect and legislative documentation.
A corrupção é um dos graves problemas brasileiros. O desvio de recursos públicos impede a efetivação de direitos fundamentais sociais e atrasa o desenvolvimento nacional obstando o real acesso à cidadania. O Brasil precisa enfrentar o paradoxo de ser a oitiva maior economia do mundo, mas ainda possuir baixos índices de desenvolvimento humano. Justiça social não convive com impunidade. São os recursos públicos, pagos pelos contribuintes, que, desviados pelos esquemas de corrupção, faltam para a ampliação dos investimentos em saúde, educação, segurança e infraestrutura. Além disso, a oportunidade da corrupção se transforma em mais corrupção, quando há impunidade. Para diminuir os índices de corrupção no Brasil, é urgente pensar em alternativas de aperfeiçoamento do sistema jurídico, tarefa que também incumbe à academia. Embora o direito positivo não altere a realidade social, a inexistência de mecanismos jurídicos apropriados obsta o equacionamento de parcela dos problemas da sociedade brasileira, como é o caso da corrupção. Na esfera extrapenal, começando pelo Direito Constitucional, é importante ressaltar a necessidade de aperfeiçoamento de questões como a do fortalecimento dos controles interno e externo, reformando instituições constitucionais, como é o caso dos Tribunais de Contas. Além disso, a ampliação da transparência e do controle social e o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público no plano infraconstitucional demandam reformas legislativas fundamentais, para se viabilizar a efetivação dos Direitos Humanos consagrados na Constituição de 1988.
A liberdade de expressão é um dos pilares do regime Democrático de Direito. O crime de desacato, consubstanciado no desrespeito a funcionário público no exercício da sua função, ou em razão dela, limita a liberdade de expressão. A ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos pelo Brasil, em 1992, impôs ao país a necessidade de sua internalização, além da observância dos precedentes firmados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O controle de convencionalidade de matriz interna deve ser realizado para evitar divergências entre as normas nacionais e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
O presente artigo pretende demonstrar como � t�nue e sens�vel a linha que separa a efetividade da inefetividade do princ�pio da igualdade no Brasil ap�s tr�s d�cadas da promulga��o da Constitui��o Federal. Com o objetivo de refletir sobre a aplica��o pr�tica desse princ�pio, utilizou-se o m�todo de estudo bibliogr�fico sobre a igualdade e os direitos das minorias, em especial negros e homossexuais. Por meio de uma abordagem a respeito da discrimina��o racional, o fator discriminat�rio entra em contraste com a intoler�ncia sem fundamentos acarretando a estigmatiza��o das minorias. Nessa pesquisa, restou sedimentada a necess�ria mudan�a social, por meio de uma democracia s�lida, para dirimir os preconceitos enraizados culturalmente. Questionou-se, pois, se o princ�pio da igualdade tem sido efetivamente respeitado, se o ordenamento jur�dico brasileiro consegue extrair do seu n�cleo axiol�gico a melhor e mais extensa prote��o a todos os cidad�os brasileiros, bem como se, diante da omiss�o do Poder Legislativo, como deve ser tutelado os direitos dos grupos minorit�rios. Tais quest�es s�o debatidas analisando algumas legisla��es e decis�es do Supremo Tribunal Federal no seu papel contramajorit�rio de garantir os direitos fundamentais para esses grupos nos casos de legisla��o omissa.
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