“…Porém, esses avanços foram acompanhados por um grande apego aos dogmas que ali surgiram, resposta a este modelo de Estado liberal, que demonstrava já sinais de insuficiência na consecução de seus fins de socialização, surgem movimentos que fortalecem a posição do Estado como interventor a favor da construção de justiça.A sujeição das partes ao processo -que, grosso modo, significa que o processo passou a ser imposto às partes independente de sua vontade-demonstra a força vinculante e autônoma do direito processual civil, direcionando a ação ao Estado e não apenas contra a parte demandada, pois cabe ao Estado a prestação jurisdicional. (CAMBI, 2001, p. 92) O conceito de ação como instituto processual privado dá lugar a uma concepção de ação cujo objeto imediato é a resposta do Estado, o procedimento em que o autor busca prestação jurisdicional perante o Estado e este, na nova perspectiva, não atua favor de uma das partes, mas decide razoavelmente de acordo com o resultado que o procedimento do devido processo legal possibilitou (CAMBI, 2001,. p. 92) Estado, antes de tudo, a realizar objetivos que são seus.…”