2000
DOI: 10.5380/rfdufpr.v34i0.1836
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O Direito à Prova no Processo Civil

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“…O processo é pautado substancialmente pela deferência ao direito fundamental ao processo justo (que, em algumas acepções, pode ser visto como devido processo legal dependendo da origem que se estude o termo), cuja origem assenta-se na previsão de respeito à law of the land, prevista no artigo 39 da Magna Charta Libertatum. Tal previsão é entendida como sinônimo de due process of law (CAMBI, 2001), ainda que a expressão somente tenha sido adotada em 1354, quando da edição do Statute of Westminster of the Liberties of London. (DIAS, 2008).…”
Section: Direito Fundamental Ao Juiz Naturalunclassified
“…O processo é pautado substancialmente pela deferência ao direito fundamental ao processo justo (que, em algumas acepções, pode ser visto como devido processo legal dependendo da origem que se estude o termo), cuja origem assenta-se na previsão de respeito à law of the land, prevista no artigo 39 da Magna Charta Libertatum. Tal previsão é entendida como sinônimo de due process of law (CAMBI, 2001), ainda que a expressão somente tenha sido adotada em 1354, quando da edição do Statute of Westminster of the Liberties of London. (DIAS, 2008).…”
Section: Direito Fundamental Ao Juiz Naturalunclassified
“…Giovanni Brichetti também vê a etimologia de prova na palavra probatio, usada pelos práticos da Idade Média para exprimir correspondência do fato à realidade 2 . No mesmo sentido são as lições de Santiago Santis Melendo 3 e Eduardo Cambi 4 .…”
Section: Introductionunclassified
“…Porém, esses avanços foram acompanhados por um grande apego aos dogmas que ali surgiram, resposta a este modelo de Estado liberal, que demonstrava já sinais de insuficiência na consecução de seus fins de socialização, surgem movimentos que fortalecem a posição do Estado como interventor a favor da construção de justiça.A sujeição das partes ao processo -que, grosso modo, significa que o processo passou a ser imposto às partes independente de sua vontade-demonstra a força vinculante e autônoma do direito processual civil, direcionando a ação ao Estado e não apenas contra a parte demandada, pois cabe ao Estado a prestação jurisdicional. (CAMBI, 2001, p. 92) O conceito de ação como instituto processual privado dá lugar a uma concepção de ação cujo objeto imediato é a resposta do Estado, o procedimento em que o autor busca prestação jurisdicional perante o Estado e este, na nova perspectiva, não atua favor de uma das partes, mas decide razoavelmente de acordo com o resultado que o procedimento do devido processo legal possibilitou (CAMBI, 2001,. p. 92) Estado, antes de tudo, a realizar objetivos que são seus.…”
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