Resumo O texto em questão tem como problema introduzir, primeiramente, a discussão da insuficiência do direito de tradição etnocêntrica ocidental e, consequentemente, as possibilidades de contraponto através de uma cultura jurídica alternativa e pluralista. Como resposta, posteriormente, inserir um “giro descolonial” a partir da ressignificação do pensamento crítico e da emergência do pluralismo legal, concebido como instrumental analítico para contemplar fenômenos complexos e subjacentes. Tais assertivas permitem apresentar o objeto geral, ou seja, buscar caracterizar a ambivalencia do pluralismo jurídico, quer como concepção crítica possível no direito, quer como uma das variantes epistemológicas das “teorias críticas” no direito. Diante das premissas, utiliza-se a proposição metodológica crítico-descolonial, optando também pela vertente emancipatória do pluralismo jurídico comunitário-participativo. O desenvolvimento teórico e sua problematização compreenderão três momentos: inicialmente, a narrativa acerca do esgotamento da modernidade eurocêntrica e a necessária criticidade descolonial, para, na sequência, a ressignificação da “teorias críticas” no direito e, por último, a entrada em cena do pluralismo jurídico como um referencial epistêmico e metodológico.
RESUMO:O presente artigo analisa alguns elementos da cosmovisão andina que deram origem ao Novo Constitucionalismo Latinoamericano, notadamente o direito à água. Nessa nova cultura orientada para o Bem Viver, o direito humano aos bens imprescindíveis à manutenção da vida é visto como patrimônio comum projetandose, portanto, este direito a todos os seres vivos bem como para as gerações futuras. Trata-se de uma mudança paradigmática instrumentalizada no marco de algumas constituições, especialmente as da Bolívia e do Equador, tendo como pressuposto a compreensão da comunidade em harmonia, respeito e equilíbrio com a vida, celebrando a Pachamama da qual todos os seres vivos fazem parte. Nessa perspectiva, a partir da Ética Biocêntrica, vinculam o direito à água ao direito à natureza, tendo sua gestão orientada para o Bem Viver. Dessa forma, as mudanças políticas e os novos processos sociais de luta nos Estados latino-americanos engendraram não só novas constituições que materializaram novos atores sociais, realidades plurais e práticas biocêntricas desafiadoras, mas, igualmente, apontam, diante da diversidade de culturas minoritárias, da força inconteste dos povos indígenas do Continente, de políticas de desenvolvimento sustentável e da proteção de recursos comuns naturais, um novo paradigma de constitucionalismo,ou seja,um
Sumário: I.Questões paradigmáticas para se repensar a história2.Historiografia jurídica tradicional: natureza e função~3.Novos marcos na historicidade do direito.
Questões paradigmáticas para se repensar a históriaExaminar e problematizar as relações entre a História e o Direito reveste-se hoje da maior importância, principalmente quando se tem em conta a percepção da normatividade extraída de um determinado contexto histórico definido como experiência pretérita que conscientiza e liberta o presente. Naturalmente esta preocupação dissocia-se de uma historicidade ao jurídico, marcada por toda uma tradição teórico-empírica assentada em proposições revesti das pela força da continuidade, previsibilidade; formalismo e linearidade. Mas, para se alcançar uma nova leitura histórica do fenômeno jurídico enquanto expressão de idéias, pensamento e instituições, faz-se necessário apurar uma distinção das especificidades inerentes a cada campo científico, do que seja História, do que seja Direito, bem como o sentido e a função de uma interpretação que se reveste do viés tradicional ou crítico.
O objetivo deste texto é buscar compreender os Direitos Humanos a partir de uma perspectiva crítica libertadora com base nas raízes da identidade latino-americana. A discussão justifica-se pela importância de se trazer a luz do debate jurídico crítico discursos hegemônicos de colonização travestidos como direitos humanos universais que tem legitimado práticas de dominação e negação do outro. Será adotado no desenvolvimento do trabalho um aporte metodológico indutivo que parte das premissas particulares acerca de elementos essenciais da cultura latino-americana para propor um sistema participativo e contextualizado de direitos humanos. Já quanto ao procedimento da pesquisa será adotado abordagem de teor sociológico, compreendendo que o direito é um fenômeno sócio-cultural e por essa razão busca-se o pensamento crítico latino-americano para a proposição de uma conjuntura de direitos humanos libertadora. Conclui-se com o presente estudo de que é necessário um resgate e desenvolvimento de um pensamento jurídico crítico para constituir uma educação latino-americana de direitos humanos que vise a emancipação e real efetividade dos direitos humanos superando discursos hegemônicos dominantes.
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