SUMÁRIO:Introdução; 1. Sexualidade, homossexualidades e heteronormatividade; 1.1. O conceito de sexualidade e sua construção social; 2. Homossexualidades e heteronormatividade; 2. Direitos LGBT; 2.1. MovimentoLGBT brasileiro e demanda por direitos; 2.2. Direitos no âmbito civil; 2.3. Direitos no âmbito penal; Considerações Finais; Referências das Fontes Citadas. RESUMO:Este artigo tem como objetivo principal tratar dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros (LGBT). Parte-se dos estudos sobre sexualidade de Foucault, Weeks e Bozon, para entender a construção social da sexualidade, já que esses estudiosos demonstram que ela não é algo que pertence somente à natureza, devendo ser considerado o papel da cultura. É justamente a forma com que a sexualidade é construída em nossa sociedade, que dificulta a aceitação das pessoas LGBT na sociedade e incrementa o cerceamento de direitos a esses indivíduos. Por fim, trata-se aqui dos direitos LGBT nos âmbitos constitucional, civil e penal, pensando-se acerca da sua recepção e garantia pelo Direito Brasileiro. Palavras-chave: DireitosLGBT, Sexualidade, Homossexualidades.
Este artigo trata do reconhecimento dos direitos das mulheres brasileiras no que se refere à violência de gênero. Para tanto, apresenta os direitos previstos na legislação e as políticas públicas implementadas no país sobre o tema. Inicia contextualizando o debate feminista sobre os crimes cometidos sob o argumento da legítima defesa da honra, a criação das Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher e a criação da Lei dos Juizados Especiais Criminais em 1990, que caracterizava os crimes de lesão corporal e ameaça como crimes de menor potencial ofensivo. Por fim, discute sobre a criação da à Lei Maria da Penha, que inaugurou um novo momento da legislação brasileira no enfrentamento à violência de gênero.
Resumo: O artigo tem como objetivo analisar os sentidos atribuídos ao gênero no funk (dança) que permeiam as aulas e apresentações dessa dança em uma comunidade de periferia em Canoas, RS. Para isso foi realizada uma pesquisa qualitativa de cunho exploratório. Realizamos oito horas de observação de uma prática (aulas e apresentações) de Funk. Os resultados mostram que, por um lado, o ensino da dança pode se configurar como um importante instrumento de transformação dos jovens, visto que há grande satisfação por parte deles em participar das oficinas de funk, mas, por outro, pode representar mais um espaço de dominação e naturalização de lugares sociais que reforçam as diferenças de gênero.
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A Lei Maria da Penha foi criada para tutelar os direitos das mulheres em situação de violência e, para a sua aplicação, é necessário que estejam presentes alguns requisitos, tendo em vista que nem toda violência que ocorre é baseada no gênero. Contudo, na hora da aplicação da lei e verificação da presença desses requisitos, por vezes ocorrem equívocos quanto ao que é efetivamente violência de gênero, o que ocasiona o declínio de competência em casos que deveriam ser abarcados pela Lei Maria da Penha e julgados pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Através de uma análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), verificou-se que isso ocorre, dentre outros motivos, por causa da incipiência do conceito de gênero no Judiciário, o que acaba prejudicando o processamento de casos objeto dessa lei. Este artigo, portanto, buscou entender qual é o conceito de gênero utilizado pelo TJRS e, a partir disso, trazer o conceito de gênero vindo das Ciências Humanas e Sociais, verificando se havia consonância entre ambos.
A gestação de substituição faz parte do rol de técnicas de reprodução assistida, que auxiliam na reprodução humana de pessoas com dificuldades reprodutivas. Na gestação de substituição, uma mulher – chamada de doadora temporária de útero – gestará o bebê de terceiros, chamados mães/pais intencionais, termo que engloba casais heterossexuais, homossexuais e pessoas solteiras em projeto parental solo. O Brasil insere-se em um modelo de regulamentação da gestação de substituição, e não de proibição ou abstenção de regulamentação, mas com uma particularidade: não há lei específica. A regulamentação jurídica é feita por meio de resoluções do Conselho Federal de Medicina, que não possuem força da lei, sendo caracterizadas pelo próprio órgão como “normas éticas”. A primeira resolução data de 1992 e a regulamentação atualmente em vigor é a Resolução nº 2.168, de 2017. Alguns projetos de lei já foram propostos, datando o primeiro de 1997, e geralmente reproduzindo explicitamente o previsto nas resoluções do Conselho Federal de Medicina, não tendo ocorrido, até o momento, a aprovação de nenhum deles. Sendo assim, permanece a regulamentação médica como sendo a única a regular a gestação de substituição no Brasil.
A proposta deste artigo é a de analisar a utilização da entrevista na pesquisa jurídica brasileira, refletindo assim também sobre a ciência, as técnicas, os trabalhos acadêmicos (dissertações e teses) e os Programas de Pós-Graduação em Direito (PPGDs) nos quais são produzidos. Assim, buscamos verificar se ela tem se mostrado útil para pensar e transformar o Direito. Para tanto, realizamos pesquisa qualitativa, exploratória, com coleta de informações no Banco de Teses e Dissertações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Partimos de 308 trabalhos acadêmicos disponíveis entre os anos de 2013 e 2019 e aprofundamos a análise de 48, disponibilizados em 2019. Identificamos o tipo de entrevista, o número de entrevistados e de perguntas e o tipo de instituição de ensino no qual foi realizado o trabalho acadêmico. Assim, podemos afirmar que o tipo de entrevista mais aplicado é o semiestruturado, utilizado em trabalhos pertinentes a diversos ramos do saber jurídico (inclusive em dogmáticos) e com representatividade em Estados do norte ao sul do país. Concluímos, então, que a entrevista se adequa à perspectiva crítica, aproximando o Direito da realidade da vida e que, mesmo sendo tão somente uma técnica, não transformando o campo do Direito, ela auxilia a desvelar a realidade e a aperfeiçoar a ciência do Direito.
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