A gestação de substituição faz parte do rol de técnicas de reprodução assistida, que auxiliam na reprodução humana de pessoas com dificuldades reprodutivas. Na gestação de substituição, uma mulher – chamada de doadora temporária de útero – gestará o bebê de terceiros, chamados mães/pais intencionais, termo que engloba casais heterossexuais, homossexuais e pessoas solteiras em projeto parental solo. O Brasil insere-se em um modelo de regulamentação da gestação de substituição, e não de proibição ou abstenção de regulamentação, mas com uma particularidade: não há lei específica. A regulamentação jurídica é feita por meio de resoluções do Conselho Federal de Medicina, que não possuem força da lei, sendo caracterizadas pelo próprio órgão como “normas éticas”. A primeira resolução data de 1992 e a regulamentação atualmente em vigor é a Resolução nº 2.168, de 2017. Alguns projetos de lei já foram propostos, datando o primeiro de 1997, e geralmente reproduzindo explicitamente o previsto nas resoluções do Conselho Federal de Medicina, não tendo ocorrido, até o momento, a aprovação de nenhum deles. Sendo assim, permanece a regulamentação médica como sendo a única a regular a gestação de substituição no Brasil.
Resumo O presente artigo analisa a prática de surrogacy , na qual uma mulher gesta um bebê para terceiros, dando ênfase ao processo laboral-gestacional dessas mulheres, chamadas “ surrogates ”. Objetivando apresentar essas gestantes como figuras bastante híbridas, utilizo o ciborgue de Haraway (2016) como recurso heurístico. O estigma da compensação financeira das surrogates é considerado a partir de contribuições teóricas do trabalho sexual – juntamente com as metáforas da dramaturgia de Goffman (1996) – buscando debater como o perfil idealizado de quem a surrogate deve ser remete à figura da moral ideal da mulher santa. Seu processo de trabalho gestacional é analisado como uma forma híbrida de trabalho produtivo e trabalho relacional, demonstrando como surrogates negociam limites entre os mundos hostis de Zelizer (2011) de mercado e intimidade. Concluo que surrogates vivem entre esses dois mundos e, de diferentes formas, negociam seus limites, ao mesmo tempo que convivem com o perfil idealizado que se espera delas.
A curatela sempre visou proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade. Diante da interdição, sendo o sujeito absolutamente incapaz, não poderia contrair matrimônio com outrem. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) introduziu diversas alterações no ordenamento jurídico. Os portadores de deficiência mental passam a ter plena capacidade, podendo inclusive casar e constituir união estável. Analisaremos a jurisprudência quanto aos conflitos de união estável e interdição antes da vigência do novo Estatuto, bem como discutiremos o direito da pessoa com deficiência de ter afeto.
This paper analyzes the practice of surrogacy, in which a woman carries someone else’s baby, focusing on the gestational-labor process of these women, called “surrogates”. To present them as hybrid figures, I use Donna Haraway’s concept of cyborg as a heuristic resource. The stigma of the financial compensation for surrogates is analyzed through theoretical contributions about sex work – along with Goffman’s theatrical metaphors – to discuss how the idealized role of who a surrogate should be is linked to the ideal morality of a sacred woman. The gestational labor process is analyzed as a hybrid form of productive and relational work, demonstrating how surrogates negotiate limits between Zelizer’s hostile worlds of market and intimacy. The findings I have presented suggest that surrogates live between two worlds and, in different ways, negotiate their limits, while they live with the idealized role that people expect of them.
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