O fenômeno social denominado judicialização da saúde levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a convocar uma audiência pública, em 2009. A oitiva da sociedade, em seus diferentes segmentos, deveria prover os julgadores de embasamento para suas decisões. Os discursos proferidos no evento foram investigados, com o intuito de responder se a Audiência Pública da Saúde apresentou argumentos que foram incorporados pelo STF em sede de suas decisões, de modo a denotar alterações no subsistema judicial. A pesquisa foi realizada por meio da base de dados do STF, disponível na internet. Foi utilizado o método da Análise de Discurso e matrizes comparativas de decisões judiciais. Os resultados concluíram que a audiência se revelou estratégica e que os discursos apresentaram teses distintas conforme os segmentos participantes, demonstrando que o direito à saúde não apresenta significado hegemônico na sociedade. Conclui-se que os dois subsistemas sociais - saúde e direito - tiveram oportunidade de mútua aprendizagem. O subsistema jurídico incorporou, nas decisões analisadas, 20% dos argumentos apresentados na Audiência Pública da Saúde.
RESUMO O ensaio apresenta reflexões sobre o quanto a pesquisa e o desenvolvimento são capazes de promover um ciclo virtuoso nos sistemas universais de saúde, como o Sistema Único de Saúde (SUS), dotando-os de ciência para a tomada de decisão e de propostas inovadoras, quando consideradas as opiniões de seus usuários. A partir das demandas por 'pesquisa' expostas no relatório final da VIII Conferência Nacional de Saúde, apresenta o cenário atual da pesquisa no Brasil, com ênfase na insuficiência do financiamento e na lacuna entre a produção científica e as práticas em saúde. Conclui apresentando os desafios que devem ser transpostos pelos pesquisadores em saúde para inserir os brasileiros, suas realidades e capacidades na geração de mudança e inovação para o SUS, na redução de desigualdades sociais, a partir de debates sobre o futuro dos sistemas universais.
O artigo apresenta a posição dos estudiosos do canabidiol, acerca de seu uso terapêutico, bem como analisa o posicionamento do Órgão Regulador Nacional, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3a), acerca do fornecimento de tal substância no Brasil, nos anos 2014 e 2015. Foi realizada pesquisa exploratória do uso do canabidiol para fins clínicos, de normativas da Anvisa que tratem sobre o tema; e de acórdãos no banco de dados do TJSP e TRF3a. Os achados revelaram que estudos e decisões judiciais guardaram relação quanto aos fundamentos e que o órgão regulador apresentou, no tempo estudado, alteração de posicionamento.
This paper has the aim to revisit the theme of the brazilian public health system from the perspective of its operation and funding of its actions and services, analyzing some of the main obstacles to its effectiveness. Endowed with its own logic of organization, planning and funding of its actions and services, the Brazilian Unified Health System (SUS) finds barriers to its sustainability when it comes to funding and the judicialization of health. Historical under-funding worsened by the economic and political crisis the country currently faces plus the increase in casuistic judicial decisions that prioritize the individual logic over the collective right have produced serious shocks in the system. These are just some of the challenges to an effective public health system. This is why the work of public bodies must be responsible and always take into consideration the collective dimension of the right to health under penalty of causing the collapse of the public health system altogether
O presente artigo tem como tema geral a análise sobre a concessão de medicamentos sem registro nacional, pelo TJDFT, nos anos 2013-2015. Apresenta, de forma sistematizada, os argumentos das decisões e a respectiva utilização dos fundamentos da suspensão de tutela antecipada (STA) 175 do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por qualquer das partes envolvidas no processo, a partir de descrição analítica dos dados qualiquantitativos. Apurou-se, dos acórdãos pesquisados, que os fundamentos da decisão STA 175 e dos enunciados serviram de fundamento para a concessão do medicamento sem registro nacional em benefício do usuário, mesmo não havendo comprovação nacional acerca de sua eficácia e segurança – o que ocorreu em 62% dos acórdãos estudados.
Objetivos: O grande número de ações judiciais contra entes estatais pleiteando prestações de saúde levou o Supremo Tribunal Federal do Brasil a convocar uma audiência pública para discutir o problema, realizada em abril e maio de 2010. O estudo objetivou identificar os principais argumentos jurídicos contidos nos discursos proferidos na audiência. Metodologia: Análise do Discurso do Sujeito Coletivo (Lefèvre & Lefrève, 2003), com utilização do software Qualiquantisoft. Resultados: 64 discursos analisados; 13 ideias centrais caracterizadas; identificadas abordagens jurídicas em 89% dos discursos; predominância do debate sobre a natureza do direito à saúde (20,7% dos discursos), de abordagens sobre o fenômeno da judicialização (14,6%) e sobre a decretação de repercussão geral e a proposta de súmula vinculante (10,4%). Discussão: Os discursos ficaram adstritos pelas ideias de que o direito à saúde é direito subjetivo público passível de garantia pela via judicial e que a escassez de recursos obriga o administrador a fazer escolhas; que a discussão dos problemas sociais se deslocou para o Judiciário, tanto no Brasil como em outros lugares do mundo; que, no Brasil, o problema não é o Judiciário determinar cumprimento ao Executivo e sim o Executivo dar cumprimento ao que já está legalmente determinado; que não há invasão de poderes nas decisões judiciais e sim controle das omissões daqueles que são responsáveis pela implementação das políticas públicas. Conclusões: o direito à saúde merece observação e análise, não mais de seu contexto teórico, mas de seu contexto prático e diuturno nos tribunais e na Administração Pública.
Integralidade em saúde é considerada princípio de concepção polissêmica, entre as quais compreende a integração dos níveis de atenção, a articulação entre ações preventivas, curativas e de promoção. Sua compreensão é fundamental para o Sistema Único de Saúde (SUS) e para a execução de suas ações e serviços. Por meio de revisão bibliográfica, o artigo apresenta a compreensão desse princípio a partir de artigos científicos, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e considera a necessidade de que haja parâmetros suficientes para sua prática diária.
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