2005
DOI: 10.11606/issn.2176-8099.pcso.2005.75673
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Delegacias de Defesa da Mulher e Juizados Especiais Criminais: mulheres, violência e acesso à justiça

Abstract: <p>Tendo em vista as mudanças instituídas na realidade jurídica brasileira a partir da Lei 9099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, o objetivo desta pesquisa con-siste em avaliar a aplicação desta legislação nos casos de violência de gênero. A pesquisa contemplou os registros policiais realizados em três Delegacias de Defesa da Mulher (DDIV1) localizadas no município de São Paulo, entre os anos de 1996 a 1999. Foram abordados apenas casos em que agressões e ameaças ocorreram entre casais, foss… Show more

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“…Para Izumino (2004b), seguindo uma lógica semelhante, a reprivatização do problema pelos agentes dos Jecrims, como apresentada anteriormente pelas demais autoras, não pode ser lida simplesmente como a transferência do problema da violência contra as mulheres para a esfera privada, mas para outras instâncias da sociedade, entendidas também como esferas de direitos plurais (SANTOS, 1995, 1996apud IZUMINO, 2004b. Pasinato (2005) argumenta que, para que possamos entender e qualificar como positivas as relações entre gênero, conflito e justiça, é preciso que consideremos que o Poder Judiciário e as instituições formais da Justiça não se constituem apenas como o único discurso jurídico presente na sociedade, mas encontram-se inseridos em um contexto plural e diversificado. Desta forma, a reprivatização da violência contra as mulheres operada pelos Jecrims não deve ser entendida apenas como o "retorno ao lar", mas, segundo a autora, como um retorno do problema à sociedade, espaço onde também podem ser apresentadas e construídas as soluções para o problema da violência.…”
Section: A Institucionalização Do Enfrentamento à Violência Contra Asunclassified
“…Para Izumino (2004b), seguindo uma lógica semelhante, a reprivatização do problema pelos agentes dos Jecrims, como apresentada anteriormente pelas demais autoras, não pode ser lida simplesmente como a transferência do problema da violência contra as mulheres para a esfera privada, mas para outras instâncias da sociedade, entendidas também como esferas de direitos plurais (SANTOS, 1995, 1996apud IZUMINO, 2004b. Pasinato (2005) argumenta que, para que possamos entender e qualificar como positivas as relações entre gênero, conflito e justiça, é preciso que consideremos que o Poder Judiciário e as instituições formais da Justiça não se constituem apenas como o único discurso jurídico presente na sociedade, mas encontram-se inseridos em um contexto plural e diversificado. Desta forma, a reprivatização da violência contra as mulheres operada pelos Jecrims não deve ser entendida apenas como o "retorno ao lar", mas, segundo a autora, como um retorno do problema à sociedade, espaço onde também podem ser apresentadas e construídas as soluções para o problema da violência.…”
Section: A Institucionalização Do Enfrentamento à Violência Contra Asunclassified
“…Essa influência fez com que a categoria mulher fosse substituída pela categoria gênero. Apesar das divergências em torno do conceito de gênero, é ele que abre caminho para um novo paradigma nos estudos das questões relativas às mulheres sob uma nova perspectiva que enfatiza a existência da diferença entre o social e o biológico (Pasinato, 2005).…”
Section: A Construção Político-jurídica Da Violência De Gênerounclassified
“…Essa nova perspetiva de análise é incorporada aos estudos feministas brasileiros ao final dos anos 1990 e traz significativas alterações às abordagens das pesquisas e debates sobre o tema da violência contra a mulher, tais como, a incor-poração do tema da vitimização e a análise das dinâmicas dos registros policias e processos judiciais, a partir da compreensão de que gênero refere-se à construção social do masculino e do feminino e presta-se à análise das relações entre homens e mulheres (Pasinato, 2005).…”
Section: A Construção Político-jurídica Da Violência De Gênerounclassified
“…Isso acaba por retirar das mãos da mulher um mecanismo de pressão e controle sobre a conduta do parceiro antes usual -a de ameaçar com uma denúncia, mas manter nas próprias mãos a possibilidade de retirá-la. Pasinato (2004) e Amorim (2007) já indicavam, há alguns anos, o sentido desempoderador dessa interpretação para muitas mulheres. Esse esvaziamento da agência individual (da mulher) em favor de um agente abstrato (o Estado, via Ministério Público) justifica-se, no histórico de elaboração e interpretação da Lei Maria da Penha, pela pressuposição de um universal de dignidade a ser preservado por meio da tutela estatal, nem sempre conhecido ou compreendido pelas mulheres que recorrem à justiça, mas tomado como dado pelas organizações de defesa de direitos.…”
Section: Conclusõesunclassified