“…A um só tempo, esse processo, pretensamente descentralizador, tenderá a repercutir mais rapidamente numa maior responsabilização direta do município brasileiro na captação de recursos para o atendimento de suas próprias demandas, no monitoramento de gastos e na inspeção do cumprimento das metas federais e/ou estaduais estabelecidas, agora não unicamente pelo poder público local, mas, também, pela via da responsabilização da sociedade civil (Jacobi, 2008;Menezes, 2001;Nogueira, 1997 (Espanha, 1990), que organiza a Educação Infantil, a Primária e a Secundária, aprovada na vigência do governo do Partido Socialista Operário Espanhol (PSOE); e que, embora revogada, veio a influenciar a estrutura atual do sistema educacional (Ruiz, 2009 (Espanha, 2013). Já no âmbito brasileiro, a LDBEN nº 9394/1996 (Brasil, 1996b), lei orgânica e geral da educação no País, que regulamenta o seu sistema educacional público e privado em ambos os níveis (Educação Básica e Superior) e em todas as modalidades (Educação de Jovens e Adultos, educação Indígena, Educação a Distância, entre outras), já anteriormente referenciada, se manterá em vigência até os dias atuais, marcada, de um lado, pelo ordenamento jurídico e normativo que virá regulamentar as suas disposições, pormenorizando as mais abstratas, de forma a viabilizar o seu emprego em situações específicas, e, de outro, pela ocorrência de muitas inclusões, substituições e alterações na redação de determinados incisos e alíneas dos seus artigos, realizadas por meio do arcabouço legal competente 24 .…”