2008
DOI: 10.1590/s0102-69922008000100005
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Sistema penal e violência de gênero: análise sociojurídica da Lei 11.340/06

Abstract: O presente artigo parte da reflexão acerca do papel da sociologia jurídica na compreensão do funcionamento da atividade legislativa, para analisar a racionalidade e os efeitos prováveis da entrada em vigor da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Concluise que, ao invés de avançar e desenvolver mecanismos alternativos para a administração de conflitos, possivelmente mais eficazes para alcançar o objetivo de redução da violência, mais uma vez recorreuse ao mito da tutela penal, neste caso ela própria uma manif… Show more

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“…Em oposição ao demonstrado por Carvalho (2010), nas questões de violência de gênero parece que o argumento do Direito Penal Mínimo, ou seja, aquele que defende uma postura menos punitivista, ganha maior guarida, sendo o discurso dos Direitos Humanos atualizado em prol do "réu/homem/marido". Nesse tipo de crime, emerge a compreensão jurídica de que o Direito Penal não seria o instrumento ideal para esse tipo de conflito doméstico, bem como a percepção do esgotamento do aparato estatal jurídico de "punir" de forma efetiva este tipo de "agressor" (Azevedo, 2008).…”
Section: As Mulheres Que Mais Precisam Nem Chegam Aqui [Em Maria Mulhunclassified
“…Em oposição ao demonstrado por Carvalho (2010), nas questões de violência de gênero parece que o argumento do Direito Penal Mínimo, ou seja, aquele que defende uma postura menos punitivista, ganha maior guarida, sendo o discurso dos Direitos Humanos atualizado em prol do "réu/homem/marido". Nesse tipo de crime, emerge a compreensão jurídica de que o Direito Penal não seria o instrumento ideal para esse tipo de conflito doméstico, bem como a percepção do esgotamento do aparato estatal jurídico de "punir" de forma efetiva este tipo de "agressor" (Azevedo, 2008).…”
Section: As Mulheres Que Mais Precisam Nem Chegam Aqui [Em Maria Mulhunclassified
“…Novamente, o texto de Debert e Gregori dá conta do problema ao propor a diferenciação clara, no contexto dos embates contemporâneos, entre "violência" e "crime" (Debert e Gregori, 2007:176), diferenciação essa que parece estar ainda distante em uma esfera pública dominada por demandas pela criminalização dos mais diversos problemas sociais (Azevedo, 2008).…”
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“…A respeito dos limites da judicialização para o enfrentamento da violência domés-tica, ver Azevedo (2008) e Rifiotis (2008).…”
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