O avanço tecnológico é cada vez mais rápido e cabe à Administração Pública desenvolver um ambiente de gestão pública capaz de acompanhar esse ritmo de mudanças. Com base nesse cenário, o artigo aborda as possibilidades de utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) voltadas para a concretização de direitos sociais, pela via da prestação direta de serviços públicos, a partir da noção de Governo Digital. Para tanto, o estudo está divi- dido em três momentos: primeiro, apresenta-se a noção de Governo digital a partir do avanço tecnológico; depois, são analisadas as possibili- dades de aplicação das TICs como ferramentas voltadas para a prestação de serviços públicos no Brasil; por fim, discute-se as perspectivas e os desafios dessa implementação, para concluir que o Governo digital corresponde ao emprego de tecnologias de informação e comunicação na prestação de serviços públicos. A pesquisa ado- ta o método dedutivo e a técnica de pesquisa bi- bliográfica, por meio de documentação indireta
O objetivo deste comunicado é analisar o desenvolvimento urbanístico – especialmente em relação às cidades inteligentes – do ponto de vista do Direito administrativo social. A finalidade da pesquisa é a de analisar de que maneira a Administração Pública pode(rá) lidar com o desafio do contínuo aumento da desigualdade social em razão da exclusão digital no Brasil. Embora a expressão ainda não possua um conceito uníssono na doutrina, uma cidade inteligente é aquela que, por meio da utilização de tecnologias, investe em capital humano, social, tradicional, moderno, infraestrutura, comunicação, desenvolvimento econômico sustentável, qualidade de vida e cuja gestão dos recursos naturais ocorrem por meio de uma ação participativa e engajamento dos cidadãos. E cada vez mais esta integração é instrumentalizada por meio da Internet das Coisas, qual seja, um conjunto de objetos interconectados com a Internet que cria um ecossistema de computação onipresente, com o objetivo de facilitar e trazer soluções para desafios cotidianos. Contudo, pensar na aplicação destes novos instrumentos para a população brasileira torna-se um desafio quando o acesso à internet é desigual. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mais de 20 milhões de domicílios não possuem acesso à internet por banda larga ou por rede móvel (o que representa 28% dos domicílios totais no país). Ainda, descobriu-se que domicílios com acesso à internet só estão presentes em aproximadamente 50% na área rural e 50% nas classes D e E (a população mais pobre). Nesse sentido, o Estado deve promover políticas públicas para fortalecer e garantir direitos sociais e a inclusão digital da população no ambiente das cidades inteligentes. Estas políticas devem ser orientadas e fundamentadas no objetivo do bem-estar social previsto na Constituição e no compromisso do Estado com a inclusão social. Inclusive, no Brasil, um case da utilização de novas tecnologias para o desenvolvimento de cidades inteligentes aconteceu na área rural do Município de Rio Verde (GO). Naquela localidade, houve a disponibilização de rede de internet móvel de quinta geração (5G) para o agronegócio. Realizado por meio de parceria entre entidades públicas e a iniciativa privada, o objetivo do projeto é incrementar o uso da tecnologia no campo (em especial às aplicações de Internet das Coisas, computação em nuvem e Inteligência Artificial) e reduzir custos operacionais para quem trabalha nesse setor. Um exemplo deste projeto é a utilização de drones conectados à rede 5G que permitiriam que os produtores monitorassem a colheita em tempo real, com informações precisas disponibilizadas na nuvem. De toda forma, este é um exemplo que abrange uma pequena área do município de Rio Verde. Uma hipótese inicial – e que será investigada no continuar desta pesquisa – é a necessidade de a Administração Pública investir, direta ou por meio de parcerias com a iniciativa privada, em infraestrutura básica em nível federal, estadual e municipal. Havendo o objetivo de lidar com a exclusão digital, essencial que o Estado atue levando acesso à Tecnologias de Informação e Comunicação às classes sociais mais baixas.
O aumento da disrupção informacional em nível global permitiu o acesso de bilhões de pessoas a uma série de serviços digitais, gerando um novo commodity: os dados pessoais. Para garantir o direito à privacidade e a proteção de dados, os Estados passaram a regular o tema por meio de atos normativos e da instituição de autoridades reguladoras. No Brasil, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados é o órgão competente para propor medidas regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias no âmbito da proteção de dados. Contudo, resta saber se a regulação clássica estatal, verticalizada, será capaz de lidar com a complexidade da internet. Nesse sentido, o artigo discorre sobre o modelo alternativo de regulação pela arquitetura de código. A pesquisa se divide em três momentos. Inicialmente, é analisado o impacto da Sociedade de Informação no cenário da proteção aos dados. Em seguida, são discutidos os fundamentos da intervenção do Estado na economia brasileira. Ao final, aponta-se o modelo regulatório pela arquitetura como alternativa a ser implementada na atuação da ANPD. Conclui-se que o modelo regulatório de arquitetura pode ser o mais adequado para o desenvolvimento da proteção de dados pessoais no Brasil. Foi utilizado o método hipotético-dedutivo com técnica de documentação indireta.
O presente artigo acadêmico tem o intuito de versar sobre um complexo ponto da atualidade, qual seja o serviço de streaming fornecido pela Netflix e sua relação com o Direito Administrativo. O estudo busca analisar como deve a Administração Pública influir na regulação de tais novas tecnologias. Eventual regulação causará efeitos diretos não só sobre a Administração Pública, mas também na iniciativa privada, na medida em que os serviços de telecomunicação não possuem qualquer regime de exclusividade estatal. Assim, primeiramente serão apresentadas noções de serviço público na Constituição de 1988 e pelos doutrinadores administrativistas, passando por debates históricos realizados pela doutrina. Ainda nesse ponto, será debatida a influência estatal e suas escolhas políticas quanto aos serviços que serão considerados públicos. Em seguida, tratar-se-á especificamente dos serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de modo a esclarecer seus contornos jurídicos. Posto isso, o caso da Netflix será analisado considerando os conceitos sedimentados anteriormente, para que se possa demonstrar que o serviço por ela prestado não se confunde com os serviços de radiodifusão tradicionais e de Serviço de Acesso Condicionado. Enfim, conclui-se o estudo de maneira a identificar o grau de sua incidência sobre a Administração Pública.
O presente artigo analisa a realização de negócios jurídicos, em especial do Termo de Ajustamento de Conduta, no âmbito das ações de improbidade administrativa. A temática da consensualidade envolvendo a Administração Pública foi uma das tônicas do debate do Direito Público na última década, tanto em razão de uma releitura dos tradicionais paradigmas do Direito Administrativo quanto em razão da imposição prática que tem exigido uma atuação compatível com o caráter democrático do Estado de Direito, pautadas na supremacia do interesse público e da prevalência dos direitos fundamentais. Essa tendência é identificada, por exemplo, pela edição da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação) e pelas mudanças realizadas à LINDB – que expressamente permitem a realização de meios alternativos de soluções de conflitos na esfera da Administração Pública. As alterações promovidas pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecido como Pacote Anticrime, admitiram a celebração de acordos de não persecução cível como maneira de aplicar as sanções por conta do cometimento de atos de improbidade administrativa. Um dos instrumentos por excelência utilizados pelo Ministério Público nos casos em que transaciona com agentes públicos ou privados é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Nesse diapasão, estuda-se a natureza jurídica do TAC e sua aplicabilidade no combate aos atos ímprobos de forma a evitar a tutela judicial – e que ganhou força com a edição da Resolução nº 179/2017 pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Ao final, conclui-se ser possível a realização de negócios jurídicos no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, diante da permissão expressada no novel artigo 17, §1º no referido diploma legal. Ainda, sustenta-se a constitucionalidade da realização de TAC entre o Ministério Público e o agente ímprobo, na medida em que o MP não estaria dispondo de direitos transindividuais ou deixando de perquirir o interesse público. A metodologia utilizada no trabalho é a hipotético-dedutivo e a técnica de pesquisa a documentação indireta.
Technological development has extremely useful facets for everyday life, since disruptive innovations are increasingly present in society. In this current scenario, the State's intervention in the economy is increasingly difficult. The objective of this research is to investigate the regulatory role of the Executive Power and regulatory agencies regarding streaming technologies. To do so, initially, the paper investigates the definition of streaming services, analyzing their legal adequancy according to Brazilian legislation. Subsequently, the regulatory competence of the Ministry of Science, Technology, Innovation and Communication, the National Telecommunications Agency and the National Cinema Agency in relation to new technologies for dispersion of audiovisual content is analyzed. In the end, it is concluded that it is the responsibility of MCTIC to be the granting power of broadcasting services, not interfering in streaming services. Anatel is responsible for regulating the conditions and the relationship between streaming and telecommunications service providers, in this case, the internet, as well as assuring them the right to use the internet infrastructure. Ancine is responsible for acting with the objective of promoting, regulating and supervising the cinematographic and videophonographic industry in the various market segments. The research methodology used is the hypothetical-deductive and research technique is indirect documentation.
No presente artigo, analisa-se a atuação do Poder Público consensual e mediador dentro da esfera do Direito ambiental. A intenção do estudo é analisar a função da Administração consensual contemporânea como forma de superação da sua atuação verticalizada e se é possível a realização de acordos administrativos quando o bem jurídico tutelado envolve o meio ambiente. Inicialmente, o artigo trata da proteção ao meio ambiente presente na Constituição de 1988, bem como ao seu status de direito fundamental, o que incumbe ao Estado dever de preservá-lo. Ademais, estuda-se a Administração Pública através de duas lógicas: a da aplicação verticalizada de sanções administrativas e a da consensualidade, na medida em que esta é tendência da atuação estatal. Após, realiza-se uma análise sobre a possibilidade de realização de acordos administrativos na seara ambiental, uma vez que este bem jurídico é tido como indisponível. Utiliza-se da metodologia dedutiva, a partir da leitura de livros e artigos jurídicos sobre a temática estudada. Ao final, conclui-se que a indisponibilidade do bem jurídico ambiental não pode ser considerada empecilho para a celebração de acordos administrativos em matéria ambiental, desde que a sua reparação e recomposição atinjam resultados efetivos que compactuem com o interesse público tutelado.
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