Marbury desempenha um importante papel no debate sobre a legitimidade do judicial review no sistema constitucional norte-americano. Diante disso, o artigo objetiva analisar teses críticas ao uso retórico do caso com o objetivo principal de desconstruir o mito de Marbury que garantiu que o tornasse a principal fonte de reivindicação da supremacia judicial. Para tanto, analisa contribuições revisionistas a fim de identificar a atual e real causa do louvor à decisão. Tem enquanto foco demonstrar como as citações de Marbury pela Suprema Corte não são apenas para justificar o judicial review em casos controversos, mas principalmente para afirmar a superioridade ou exclusividade judicial na interpretação constitucional. No final, a análise histórica dos aspectos políticos do caso permite uma leitura contextualizada, restando claro que a decisão de Marshall afastou-se da doutrina da supremacia judicial para adotar uma postura consistente com as premissas do constitucionalismo popular.
Este Trabalho objetiva analisar as decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro nas demandas por medicamentos de alto custo investigando como vem sendo tratado o problema dos custos dos direitos, ou seja, qual a importância (valor) dada pelo Tribunal às questões de ordem financeiro-orçamentária em face de argumentos ético-jurídicos como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Diante do crescente fenômeno da judicialização da saúde, o objetivo principal é analisar os efeitos teóricos e práticos da discussão acerca da dimensão positiva dos direitos fundamentais, sob uma perspectiva pragmática, para a efetivação do direito social à saúde, sobretudo da assistência farmacêutica. Não obstante o reconhecimento da dimensão positiva presente em todos os direitos, quando descritivamente analisados, conforme demonstra Cass Sunstein e Stephen Holmes, verifica-se que a jurisprudência brasileira tem sustentado que nenhum argumento de ordem financeiro-orçamentária pode limitar o direito ao recebimento de medicamentos de alto custo. Tal posicionamento, entretanto, encontra dificuldades em se adequar aos ideais de universalidade e igualdade, bem como, à justiça distributiva, por atender somente uma parcela da população em detrimento de outra ainda maior.
O presente artigo pretende discutir a legitimidade do Tribunal Constitucional em decidir sobre a adequação de leis que foram criadas pelos poderes majoritários e a influência na preservação do Estado democrático, buscando analisar a história do constitucionalismo contemporâneo e o estreito laço entre política e direito. A metodologia visará analisar a perspectiva da corrente substancialista do pensamento de Ronald Dworkin e em contrapartida a corrente procedimentalista de Jeremy Waldron. Essa pesquisa buscará a análise do constitucionalismo contemporâneo em busca de soluções para a tensão existente entre constitucionalismo e democracia e caminhará por algumas teorias dialógicas para alcançar respostas. A conclusão é que os diálogos institucionais entre os poderes Legislativos e Judiciário poderá ser um mecanismo importante para a manutenção da democracia, criando um contato mais estreito entre os poderes para um ambiente constitucional cooperativo, ampliando o debate constitucional sem se limitar à teoria da ultima palavra.
Este trabalho objetiva analisar a legitimidade do controle jurisdicional das políticas públicas de saúde no Brasil questionando a atitude proativa do judiciário, sobretudo, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de demandas por medicamentos de alto custo em face do Estado, em sua matriz individual de atendimento. Diante do crescente fenômeno da judicialização da saúde, o problema é saber se a interferência do Tribunal nas políticas públicas de saúde, a qual, normalmente, tem adotado uma postura proativa (ativista), se legitima frente ao princípio democrático que constitui o Estado Social de Direito brasileiro estabelecido pela Constituição de 1988 e o princípio da separação dos poderes. A pesquisa desenvolve-se por meio de revisão bibliográfica, e utiliza-se de referenciais teóricos que, no âmbito da filosofia do direito e da teoria constitucional, adotam uma perspectiva substancialista do direito, como Mauro Cappelleti, Castanheira Neves, Ronald Dworkin e Luís Roberto Barroso. A conclusão aponta para o reconhecimento da legitimidade do controle jurisdicional das políticas públicas de saúde, em conformidade com a normativa constitucional e a realidade social, tendo em vista a necessidade de promoção dos avanços sociais que permanecem obstruídos no processo político majoritário.
Primeiramente, para adentrar ao tema foi feita uma análise da concepção de povo como titular do poder político em suas diferentes concepções, tratadas a partir da teoria de Fredrich Müller. Ao final da análise, foi possível constatar que muitos governos se autoproclamam democráticos e utilizam a palavra “povo” para legitimar o seu mandato. No segundo capítulo, houve a exposição dos pensamentos de alguns autores sobre a aparente crise de representatividade instaurada na sociedade, tais como: Paulo Bonavides; Lenio Luiz Streck e Hans Kelsen. Neste contexto, foi possível vislumbrar que a ausência de mecanismos suficientes acaba corroborando para que a vontade do povo não seja efetivamente representada pelos eleitos. No terceiro capítulo, foram apontados os fatores que contribuem para o descompasso do sistema representativo com a vontade do povo, tais como: a corrupção na política, infidelidade partidária e exclusão social. Ao final, foi verificado que a sociedade vive em um momento de apatia política, assim, o que se apresenta como crise de representatividade na verdade pode ser traduzido na necessidade de uma revalorização do ato de governar.
O presente artigo visa compreender a constitucional regra da contrapartida sob o aspecto inverso de sua genuína ótica tributária, ou seja, aferir seu campo de pouso também nas relações previdenciárias protetivas. Para tanto, se valendo dos métodos analíticos e descritivos, pretende-se: a) refletir sobre o real sentido constitucional da regra da contrapartida no cenário jurídico hodierno; b) provocar a reflexão sobre a sua extensão e efeitos também para as relações jurídicas do plano de proteção, partindo-se, inicialmente, da importância do constitucionalismo para a afirmação de direitos fundamentais; c) refletir sobre a importância dessa regra, aparentemente tributária, para a proteção previdenciária e seus reflexos, sob a ótica harmoniosa da Previdência enquanto técnica constitucional de bem-estar social e d) propiciar uma melhor reflexão sobre a necessidade de conjugação de princípios constitucionais em termos de tutela protetiva previdenciária com as normas tributárias de sustentação financeira da Previdência Social. Logo, percebe-se o quão necessário se faz o estudo aprofundado dessa regra constitucional para uma melhor adequação finalística, a partir de suas raízes e metas originariamente traçadas
A função social é assunto muito relevante nas mais variadas disciplinas jurídicas e mereceu tratamento relevante na Carta Política de 1988. Mas, apesar do destaque dispensado pela última Assembléia Constituinte, a literatura jurídica carece de um estudo sobre o tratamento jurídico dispensado a função social pelas Constituições brasileiras republicanas, ou seja, nas Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1964 e 1988. Este estudo é importante porque o conceito estático de propriedade foi substituído pelo conceito dinâmico. A Constituição de 1988 prestigiou a função social. A partir desse novo paradigma, os institutos devem ser observados pela sua função e não apenas pelo prisma da sua estrutura, já que pode haver a mudança da natureza econômica sem alteração no texto legal. O direito deve ser exercido em favor da coletividade.
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