O presente artigo visa compreender a constitucional regra da contrapartida sob o aspecto inverso de sua genuína ótica tributária, ou seja, aferir seu campo de pouso também nas relações previdenciárias protetivas. Para tanto, se valendo dos métodos analíticos e descritivos, pretende-se: a) refletir sobre o real sentido constitucional da regra da contrapartida no cenário jurídico hodierno; b) provocar a reflexão sobre a sua extensão e efeitos também para as relações jurídicas do plano de proteção, partindo-se, inicialmente, da importância do constitucionalismo para a afirmação de direitos fundamentais; c) refletir sobre a importância dessa regra, aparentemente tributária, para a proteção previdenciária e seus reflexos, sob a ótica harmoniosa da Previdência enquanto técnica constitucional de bem-estar social e d) propiciar uma melhor reflexão sobre a necessidade de conjugação de princípios constitucionais em termos de tutela protetiva previdenciária com as normas tributárias de sustentação financeira da Previdência Social. Logo, percebe-se o quão necessário se faz o estudo aprofundado dessa regra constitucional para uma melhor adequação finalística, a partir de suas raízes e metas originariamente traçadas
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