Há uma percepção generalizada no brasil de que funcionários públicos corruptos não são punidos. Não obstante, até o momento, não há evidências empíricas que apóiem essa afirmação e muitos argumentam que se trata de uma percepção equivocada decorrente do aumento de medidas anticorrupção. Uma das principais razões para essa notável ausência é a grande dificuldade de se identificar casos comprovados de corrupção para, então, se averiguar se eles foram ou não punidos pelo sistema judicial. Este artigo usa o sistema brasileiro de responsabilidade tríplice como um experimento natural para medir o desempenho do sistema judicial contra corrupção. Nossos resultados mostram que o sistema judicial brasileiro é altamente ineficaz no combate à corrupção, sendo a probabilidade de ser punido menor do que 5%.
This Article explores the economic nature of law and courts as an explanation for the world’s endemic court congestion problem. The economic theory of goods and services is used to demonstrate that law has a dual nature—coercion and compliance—and that law as coercion is actually a club good that requires a complementary good to be useful, courts. But because courts are private goods in nature, the bundled product will behave as a private good. However, the unrestricted implementation of access-to-justice policies with the objective of increasing the people’s access to courts will transform the bundled product into a common pool resource. The counterintuitive result of this transformation is that granting unrestricted access to justice might actually prevent people from accessing their rights—the tragedy of the judiciary. Two policy implications are explored: The importance of legal certainty for the tragedy mitigation, and the potentially adverse selection problem resulting from court congestion.
RESUMO:A pobreza é a regra na história da humanidade. Mesmo hoje, em pleno século XXI a maior parte da população mundial vive em condições de pobreza. Normalmente, a explicação oferecida para tamanho subdesenvolvimento é a carência de investimentos, políticas macroeconômicas deletérias ou falta de capital humano. A abordagem neoinstitucionalista defende que tais explicações são secundárias. O subdesenvolvimento decorre, em última instância, das escolhas que cada sociedade faz e tais escolhas são formatadas e limitadas pelas instituições (regras e normas) que estruturam a interação humana em uma dada comunidade. A principal instituição formal a regular as interações humanas em toda e qualquer economia capitalista desenvolvida é o direito. O presente artigo se propõe a discutir justamente o papel do sistema jurídico e sua contribuição para o desenvolvimento.
Palavras-chave:Desenvolvimento. Instituições. Direito.
JEL: O1, O12, O17, K0ABSTRACT: Poverty is the rule in human history. Even today, in the 21 st century, most of the world population lives in poverty. Many academics explain the massive underdevelopment as a result of lack of investment, harmful macroeconomic policies or lack of human capital. The neoinstitutionalist approach suggests that those explanations are secondary. At the end of the day, underdevelopment results directly from each society' choices and those choices are formatted and limited by institutions (rules and norms) that structure human interaction within a given community. The main institution to regulate human interaction in any development capitalist economy is the law. This paper discusses the role of law and its contribution to development.
Desde a Constituição Federal (art. 37) até o Código de Processo Civil (art. 8º) há dezenas de diplomas legais comandando a busca pela eficiência, mas não existe uma definição jurídica do que seja eficiência. O presente artigo demonstra como os conceitos econômicos de eficiência produtiva, alocativa e dinâmica podem ser utilizados para dar conteúdo aos referidos comandos jurídicos. Os critérios de Pareto e de Kaldor-Hicks são apresentados como mecanismos de aferição de eficiência e a Análise Custo-Benefício e a Análise de Impacto Regulatório são meras aplicações dos referidos critérios. Por fim, demonstra-se como os conceitos tradicionais de eficácia, eficiência e efetividade da Administração podem ser integrados nesse arcabouço teórico, em uma abordagem sistemática e coerente.
Os embargos de declaração são modalidade específica de recurso, o qual está disciplinado nos arts. 1.022 e ss. do CPC/15, cuja razão de ser é se opor, contra qualquer decisão judicial, especificamente em virtude da existência de vícios resultantes de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a fim de que sejam esclarecidos, eliminados, supridos ou corrigidos, a depender do caso. Sucede-se que este recurso foi estudado e analisado no que diz respeito à sua eficácia em decisões prolatadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de modo que, para tanto, procedeu-se ao levantamento de dados na plataforma do 1º grau do PJe, quanto ao não conhecimento ou conhecimento e provimento ou não provimento de ações ajuizadas durante o ano de 2018. Desta maneira, foi estabelecida uma amostra da população por meio de cálculo de amostragem, a fim de obter os diversos cenários processuais possíveis no momento pós-oposição dos embargos. Por fim, constatou-se a proporcionalidade entre a oposição de embargos e a interposição de apelação, quando aqueles são conhecidos e não providos. Além disso, verificou-se se há alguma relação entre o juízo de retratação dos embargos e da apelação. Assim, os resultados corroboram para o entendimento de que os embargos são dotados de média eficácia, em virtude de significativos índices de conhecimento e provimento total ou parcial.
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