Resumo Ao longo das três décadas de vigência da Constituição Federal, redesenhos normativos e fiscais foram introduzidos pela União nas garantias de organização federativa solidária e de custeio dos direitos sociais, a pretexto de resguardar a sustentabilidade intertemporal da dívida pública brasileira. Para equalizar a tensão entre estabilidade econômica e efetividade dos direitos sociais e sua repercussão para o processo de endividamento, foram mitigados paulatinamente os pisos de custeio da saúde e educação e o orçamento da seguridade social, os quais operavam, tanto no campo simbólico, quanto no pragmático, como uma espécie de contrapeso fiscal à necessidade de custo alegadamente ilimitado para as políticas monetária e cambial. Desvincular receitas, reduzir o escopo dos regimes de gasto mínimo e restringir o alcance interpretativo de transferências intergovernamentais equalizadoras das distorções federativas tornou-se estratégia, assumida – direta ou indiretamente – pela União desde o início da década de 1990, de estabilização macroeconômica, sobretudo, monetária. Assim tem sido empreendido um longo e ainda atual processo de desconstrução orçamentário-financeira dos direitos sociais, que restringe a identidade estrutural da CF/1988, a pretexto de consolidação fiscal cada vez mais exigente da redução do tamanho do Estado.
Resumo: O trabalho analisa os princípios jurídico-políticos de proteção aos direitos sociais na Constituição de 1988 e as regras que instituíram garantias de financiamento adequado, proporcional e progressivo, com ênfase em saúde e educação. Essas regras criam um microssistema normativo que atribui sentido a determinadas fontes de receitas e vincula patamares de gasto mínimo a direitos definidos como prioridades orçamentárias. Discutimos a evolução desse sistema no período de 1988 a 2018, culminando com a Emenda nº 95/2016, que fixou o Novo Regime Fiscal, medida equivalente a um “estado de sítio fiscal”. Ao fim, discutimos alternativas de reequilíbrio intertemporal nas contas públicas que viriam em reforço ao sistema constitucional de promoção dos referidos direitos.
O texto busca mostrar, a partir da legislação, jurisprudência e dados obtidos de outras pesquisas empíricas, que boa parte dos problemas de financiamento da saúde por Estados e, principalmente, pelos Municípios brasileiros se dá por um sistema federativo constitucional que diminui a contribuição da União – proporcionalmente aos demais. Ainda, que a Constituição vem sofrendo reformas que estão piorando o equilíbrio financeiro de Estados e Municípios através da diminuição proporcional de participação da União justamente em um momento no qual aqueles estão sendo demandados em juízo e vêm somando decisões ordenando a compra de medicamentos e a realização de procedimentos médicos – mesmo quando a responsabilidade legal não é deles. Propõe-se que uma solução provisória ao problema seria Estados e Municípios, ao serem demandados em juízo, se valerem de disposições constitucionais que permitem o ressarcimento junto à União dos gastos que lhes foram impostos de forma a se reequilibrar o pacto federativo.
Este estudo cuida de comparar os estágios evolutivos dos direitos à saúde e à educação no Brasil pós-1988, tendo por foco seus respectivos arranjos protetivos e, em especial, a garantia de fi nanciamento mínimo, tal como foram fi xados constitucionalmente. Para avaliar as diferenças de regime normativo quanto ao dever de fi nanciamento estatal de tais direitos fundamentais no texto da Constituição de 1988, foram eleitas as dimensões de (1) grau de operacionalidade da norma por si mesma e, por conseguinte, a necessidade de complementação posterior, ou não, para fi ns de sua aplicação plena; (2) estabilidade temporal e institucional do próprio arranjo; (3) existência de defi nição material feita em lei do que é gasto mínimo e de quais ações e serviços nele se incluem, ou não; (4) distribuição de competências e responsabilidades por cada ente da federação e entre eles no custeio da política pública; (5) projeção de avanços fi scais e materiais para o futuro, com metas de ação diferidas no tempo; e (6) previsão de sanções decorrentes do inadimplemento parcial ou total do dever de aplicação dos mínimos constitucionais nas políticas públicas de educação e saúde. Justifi case a instigação ora proposta, na medida em que só em janeiro (*) Este trabalho é resultado de uma investigação de pós-doutorado realizada na Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas, Fundação Getúlio Vargas (Ebape/FGV). No trabalho original as hipóteses foram testadas por meio de uma pesquisa empírica sobre as despesas orçamentárias no estudo de caso do Estado de Minas Gerais, no período 2003-2008. O estudo de caso não foi incluído neste artigo por exceder o espaço disponível.
Até 2011, os municípios paulistas registravam superávit orçamentário, aumentando, mais ainda, a sobra monetária vinda de anos pretéritos. Contudo, a partir daquele ano retornam os déficits orçamentários e financeiros, muito embora a arrecadação local tenha crescido ainda acima da inflação. Esse artigo indica que tal descompasso deve-se mais ao não atendimento de normas básicas de responsabilidade fiscal, sobretudo a precariedade das metas fiscais e a não compensação das novas despesas continuadas.
O artigo recupera, apresenta e discute uma proposta alternativa de financiamento à educação pública no Brasil: seu enquadramento como investimento público mediante a reclassificação da natureza jurídica de todo o gasto em manutenção e desenvolvimento do ensino, para que seja financiável, se necessário, mediante operações de crédito para fins da “regra de ouro”, a que se refere o art. 167, III da Constituição de 1988. Faz isso em perspectiva multidisciplinar ao explorar as interfaces entre a construção das políticas de planejamento e financiamento educacional no país, o debate econômico sobre desenvolvimento e capital humano no Estado Social e a análise do desenho jurídico-institucional dos gastos em educação, na forma em que são enquadrados pelo direito financeiro. Ao final, são feitas proposições ao debate sobre a necessidade de reestruturar os pressupostos que hoje balizam as possibilidades e limites de financiamento sustentado das políticas educacionais no País e, consequentemente, de realização do direito fundamental à educação de qualidade para todos.
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