Este artigo apresenta o Índice de Condições de Vida (ICV), uma metodologia que possibilita a representação das mudanças percebidas pelo público-alvo das ações que vêm sendo implementadas nos territórios rurais. O foco deste instrumento está na percepção que osindivíduos têm sobre suas condições de vida. É baseado na Abordagem das Capacitações de Amartya Sen e pretende captar não apenas os meios, mas também os fins do desenvolvimento. O instrumento foi aplicado em 37 territórios rurais do Brasil. Os resultados aqui apresentados se referem ao TerritórioRural Zona Sul do Rio Grande do Sul, no qual foram realizadas entrevistas em 10 setores censitários rurais, de 09 municípios,totalizando280 famíliaspesquisadas entre outubro e dezembro de 2010.O referido território apresenta um ICV de 0,585, correspondente a um nível médio de condições de vida. A percepção dos entrevistados acerca dos efeitos do desenvolvimento são melhores (0,644) em relação às características e aos fatores que o desencadeiam (0,576 e 0,544, respectivamente). Isso indica que, segundo a percepção das famílias,embora os meios não sejam os mais apropriados, estas mobilizam um arcabouço de ações que tornam os fins do desenvolvimento mais próximos do que almejam. Enfim, os resultados da primeira aplicação do instrumento do ICV demonstram que esta metodologia instrumentaliza a Abordagem das Capacitações de Amartya Sen e possibilita captar uma diversidade de percepções em determinado momento, as quais podem ser comparadas com um momento posterior, a partir do qual torna-se possível buscar explicações para a complexidade e diversidade das realidades territoriais.
Experimentação animal: sensibilidade e bom sensoExperimentação animal é uma fórmula que desperta antipatia imediata -mas sobretudo se estivermos a pensar em vivissecção, ou seja, experimentação em animais vivos. A nossa * Uma versão inicial deste texto serviu de base à minha aula no Curso de Actualização Direito (do) Animal, promovido pelo ICJP no ano lectivo de 2014/2015, coordenado pela Profª Doutora Maria Luísa Duarte e por mim própria. A versão que ora se publica contou com uma leitura atenta e valiosas sugestões do Dr. Miguel Ângelo Fernandes, participante no Curso, a quem agradeço a contribuição. Erros e omissões são de minha inteira responsabilidade.
O artigo aborda o quadro de novidades promovidas polo DL 173/2008, de 26 de Agosto (=RLA) diploma português da transposição da directiva 96/61/CE, da licença ambiental, que incorpora as linhas de força da directiva: licença única relativa a emissões poluentes, sem prejuízo da existência de outras autorizações no âmbito do procedimento autorizativo global (artigo 2º/9 da directiva); natureza vinculativa da licença (artigo 8º da directiva); dever de conformação das condições de exercício da actividade de acordo com as melhores técnicas disponíveis, com vista a alcançar um nível elevado de protecção do ambiente (artigo 9º da directiva); dever de actualização dos termos da licença tendo em conta a parametrização pelas melhorias da técnica ou por alteração de circunstâncias, físicas ou legais (artigo 13º da directiva); dever de monitorização por parte dos operadores e de fiscalização pelas autoridades administrativas competentes (artigo 14º da directiva); imperativo de publicitação da informação e de promoção da participação pública nos procedimentos autorizativos e pós-autorizativos (monitorização) — artigo 15º da directiva; instituição de um sistema de intercâmbio de informações relacionadas com a identificação das melhores técnicas disponíveis entre os Estados-membros, a Comissão e os operadores (artigo 16º da directiva.
A pobreza energética é um problema antigo, mas de descoberta recente. Assumindo diferentes formas consoante estejamos num contexto de Estados desenvolvidos e Estados em desenvolvimento e não tendo uma definição oficial, a pobreza energética é causa de problemas de saúde e défice de direitos, devendo ser adoptadas políticas públicas no sentido de erradicá-la.
RESUMO Políticas, planos e estratégias de adaptação às mudanças climáticas têm ganhado agenda de governos em todo planeta e em diversas escalas. Estariam os atuais instrumentos endereçando a redução de desigualdades, justiça e demanda por direitos? A primeira parte da pesquisa analisa a produção científica no Brasil e em Portugal sobre justiça climática. A segunda parte discute como as estratégias e políticas atuais de adaptação nos dois países contêm componentes relacionados à justiça.
. Considerações Introdutórias;1. Uma tipologia passivel das competências dos dirigentes;2. O desafio da motivação dos funcionários perante a solução da solidariedade;3. A impotência perante a responsabilização por falta leve (e falta do serviço);4. A tripartição da responsabilização por actos juridicos culposos:4.1. A responsabilidade partilhada;4.2. A responsabilidade exclusiva;4.3. A responsabilidade subsidiária?;5. Considerações finais
A importância da floresta, na sua dupla dimensão de recurso económico e de bem natural, é hoje um dado social e juridicamente incontestável. Com mais de 3 milhões de hectares de área florestal no território continental, correspondente a quase 40% deste, gerando emprego para mais de 3% da população, representando relevante fonte de receita a título de exportação, a floresta constitui uma fonte de riqueza economicamente avaliável.
A autora indica que a “crise ambiental”, cujo conhecimento data desde os finais da década de 1960, é também uma crise de sustentabilidade do modelo energético. Ela ressalta em seu texto que o Acordo de Paris é um acordo internacional sobre energia, expõe que ocorrerá uma transição para uma sociedade hipocarbónica e indica o papel das energias renováveis, apresentando linhas de uma revolução sustentável, bem como revela a importância da transformação do estatuto do consumidor em “prossumidor”.
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