“…De outra parte, existem os atos administrativos de discricionariedade vinculada à íntegra das prioridades cogentes da Carta, a saber, aqueles que o agente público pratica mediante juízos de adequação, conveniência e oportunidade, tendo em vista encontrar a maior praticabilidade dos mandamentos constitucionais, sem que se mostre indiferente a escolha contextual de consequências diretas e indiretas. 64 Com base nessas premissas, é de se cogitar de implementações mais profundas do que as concretizadas pela novel reforma da LINDB. Isso porque desde muito tempo se clama por uma sistematização da legislação administrativa plasmada em valores fundantes como socialidade, operabilidade e eticidade, tal e qual ocorreu no âmbito privado 65 , em que:…”
Section: Administração Públicaunclassified
“…(ii) sustentabilidade, nos moldes já descritos anteriormente; (iii) interação dialógica, com ampla garantia ao contraditório e à ampla defesa; (iv) imparcialidade, com vistas à filtragem de desvios cognitivos; (v) probidade, com a vedação de condutas éticas não-universalizáveis; (vi) respeito à legalidade temperada, que não se renda à "absoutização" das regras; (vii) prevenção, lastreada na precaução e na eficácia do atuar da Administração Pública para a formação de um compromisso horizontal com resultados, mas sem estrita submissão apenas a parâmetros econômicos. 90 Nesse caminhar, a importação de mecanismos de eficiência como o consequencialismo e a análise econômica do Direito se apresentam pertinentes, mas não se pode ter o descompromisso com o acervo fundante da democacia do Estado Democrático de Direito.…”
Section: Administração Pública Gerencial E As Transformações Da Regulunclassified
“…Significa dizer que "nem o sistema jurídico é auto-regulável por inteiroainda que completável -, nem a discrição é absolutamente franqueada ao agente público". 91 Com isso, impõe-se uma releitura da relação entre Administração e administrados a partir de diversos pressupostos, como os seguintes: a) a redefinição da idéia de supremacia do interesse público sobre o particular, com o reconhecimento de que os interesses privados podem recair sob a proteção da Constituição e exigir ponderações em concreto; b) a conversão do princípio da legalidade administrativa em princípio da juridicidade, admitindo-se que a atividade administrativa possa buscar seu fundamento de validade diretamente na Constituição, que também funciona como parâmetro de controle; c) a possibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo, com base em princípios constitucionais como a moralidade, a eficiência, a segurança jurídica e, sobretudo, a razoabilidade/proporcionalidade. 92 Nota-se a preponderância de um paradigma protetivo que tem sua base estruturante na proteção da pessoa e que se manifesta, no direito público, a partir dos direitos humanos e, no direito privado, pela evolução dos princípios interpretativos favoráveis aos vulneráveis, o que é criticado pela doutrina por "tomar o direito como um escudo defensivo do indivíduo, despreocupando-se da regulação da sociedade.…”
Section: Administração Pública Gerencial E As Transformações Da Regulunclassified
Recente reforma legislativa inseriu na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preceitos voltados ao que se denominou de “segurança para a inovação pública”, cujo propósito é limitar a utilização indiscriminada de abstrações nas razões de decidir, implementando cânones consequenciais para os quais gestão, gestor e a própria Administração Pública devem voltar olhares. Para além dessas inovações, problematizam-se os limites da juridicidade correlata ao ainda existente campo lacunoso de sistematização e parametrização de integração intra-sistemática das normas de direito público. E, como proposta de desenlace dessa deformação pautada na ausência de um macrossistema aglutinador dos assuntos da Administração Pública Digital, trabalha-se com a hipótese de que somente o emprego de efetivo do compliance pode conectar os esforços integrativos já realizados pela recente reforma da LINDB, na perspectiva da gestão pública, aos valores éticos desdobrados da boa governança é que conduzirá à formatação do sobredito macrossistema. Nesse intuito, tem-se o objetivo geral de avançar para além do consequencialismo jurídico e, em linhas mais específicas, destacar os aspectos conducentes à almejada sistematização e parametrização de políticas de governança aplicáveis ao direito público. Do ponto de vista científico, a pesquisa utilizará o método de abordagem histórico-sociológico, com implementação de substratos obtidos em pesquisa bibliográfico-doutrinária da interação entre o direito administrativo e as políticas e boas práticas de governança. Ao final, serão apresentadas as considerações finais, das quais se procurará extrair uma compreensão mais assertiva quanto à necessidade de ressignificação do pilar de sustentação do direito público.
“…De outra parte, existem os atos administrativos de discricionariedade vinculada à íntegra das prioridades cogentes da Carta, a saber, aqueles que o agente público pratica mediante juízos de adequação, conveniência e oportunidade, tendo em vista encontrar a maior praticabilidade dos mandamentos constitucionais, sem que se mostre indiferente a escolha contextual de consequências diretas e indiretas. 64 Com base nessas premissas, é de se cogitar de implementações mais profundas do que as concretizadas pela novel reforma da LINDB. Isso porque desde muito tempo se clama por uma sistematização da legislação administrativa plasmada em valores fundantes como socialidade, operabilidade e eticidade, tal e qual ocorreu no âmbito privado 65 , em que:…”
Section: Administração Públicaunclassified
“…(ii) sustentabilidade, nos moldes já descritos anteriormente; (iii) interação dialógica, com ampla garantia ao contraditório e à ampla defesa; (iv) imparcialidade, com vistas à filtragem de desvios cognitivos; (v) probidade, com a vedação de condutas éticas não-universalizáveis; (vi) respeito à legalidade temperada, que não se renda à "absoutização" das regras; (vii) prevenção, lastreada na precaução e na eficácia do atuar da Administração Pública para a formação de um compromisso horizontal com resultados, mas sem estrita submissão apenas a parâmetros econômicos. 90 Nesse caminhar, a importação de mecanismos de eficiência como o consequencialismo e a análise econômica do Direito se apresentam pertinentes, mas não se pode ter o descompromisso com o acervo fundante da democacia do Estado Democrático de Direito.…”
Section: Administração Pública Gerencial E As Transformações Da Regulunclassified
“…Significa dizer que "nem o sistema jurídico é auto-regulável por inteiroainda que completável -, nem a discrição é absolutamente franqueada ao agente público". 91 Com isso, impõe-se uma releitura da relação entre Administração e administrados a partir de diversos pressupostos, como os seguintes: a) a redefinição da idéia de supremacia do interesse público sobre o particular, com o reconhecimento de que os interesses privados podem recair sob a proteção da Constituição e exigir ponderações em concreto; b) a conversão do princípio da legalidade administrativa em princípio da juridicidade, admitindo-se que a atividade administrativa possa buscar seu fundamento de validade diretamente na Constituição, que também funciona como parâmetro de controle; c) a possibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo, com base em princípios constitucionais como a moralidade, a eficiência, a segurança jurídica e, sobretudo, a razoabilidade/proporcionalidade. 92 Nota-se a preponderância de um paradigma protetivo que tem sua base estruturante na proteção da pessoa e que se manifesta, no direito público, a partir dos direitos humanos e, no direito privado, pela evolução dos princípios interpretativos favoráveis aos vulneráveis, o que é criticado pela doutrina por "tomar o direito como um escudo defensivo do indivíduo, despreocupando-se da regulação da sociedade.…”
Section: Administração Pública Gerencial E As Transformações Da Regulunclassified
Recente reforma legislativa inseriu na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preceitos voltados ao que se denominou de “segurança para a inovação pública”, cujo propósito é limitar a utilização indiscriminada de abstrações nas razões de decidir, implementando cânones consequenciais para os quais gestão, gestor e a própria Administração Pública devem voltar olhares. Para além dessas inovações, problematizam-se os limites da juridicidade correlata ao ainda existente campo lacunoso de sistematização e parametrização de integração intra-sistemática das normas de direito público. E, como proposta de desenlace dessa deformação pautada na ausência de um macrossistema aglutinador dos assuntos da Administração Pública Digital, trabalha-se com a hipótese de que somente o emprego de efetivo do compliance pode conectar os esforços integrativos já realizados pela recente reforma da LINDB, na perspectiva da gestão pública, aos valores éticos desdobrados da boa governança é que conduzirá à formatação do sobredito macrossistema. Nesse intuito, tem-se o objetivo geral de avançar para além do consequencialismo jurídico e, em linhas mais específicas, destacar os aspectos conducentes à almejada sistematização e parametrização de políticas de governança aplicáveis ao direito público. Do ponto de vista científico, a pesquisa utilizará o método de abordagem histórico-sociológico, com implementação de substratos obtidos em pesquisa bibliográfico-doutrinária da interação entre o direito administrativo e as políticas e boas práticas de governança. Ao final, serão apresentadas as considerações finais, das quais se procurará extrair uma compreensão mais assertiva quanto à necessidade de ressignificação do pilar de sustentação do direito público.
“…Há ainda um tertium genus, qual seja, o "modelo de audit board", de cunho híbrido, desempenhado por uma instância deliberativa colegiada, sem poderes terminativos, aproximando-se mais do modelo de Westminster do que do napoleônico, porquanto funciona como uma espécie de órgão "de apoio à supervisão parlamentar". 231 O Brasil adotou, em razão de afinidades doutrinárias e até mesmo pela proximidade física, o modelo latino-americano, conferindo ao TCU e demais órgãos congêneres nas esferas estadual e municipal, além da "prerrogativa de fiscalizar, atribuições de natureza corretiva e sancionatória", a competência de "suspender atos ou contratos e punir gestores". 232 Entretanto, não há um modelo que pode ser identificado como melhor ou mais eficiente.…”
Section: Responsabilidade Solidária E Controle Popularunclassified
“…São Paulo: Malheiros, 2016 CF. nota 187. que722 É também o que pondera Juarez de Freitas, embora a partir de outra perspectiva, pronunciando-se à luz do que denomina de "direito fundamental à boa administração pública".Enfatiza que, pelo menos sob o aspecto negativo, "o controle lato sensu precisa sindicar, em fundo calado, os vícios decorrentes dos excessos, desvios e insuficiências no exercício das competências administrativas" 723. Em complemento, assevera que, caso assim não fosse, "o ato exclusivamente político e não-sindicável orbitaria no espaço juridicamente irrelevante", o que se revelaria sem sentido 724.…”
A presente tese tem como objetivo central demonstrar que o poder geral de cautela do Tribunal de Contas da União e das cortes congêneres dos entes estaduais e municipais não é ilimitado.Os tribunais de contas têm crescido visivelmente em poder, não raro mediante a usurpação da função de outros órgãos, ao menos aparentemente, quer legislativos, quer judiciários, ou por meio da ocupação de espaços que não lhe são próprios, ultrapassando os lindes assinalados pelo legislador constituinte e ordinário. Após analisar a natureza jurídica dos tribunais de contas, suas competências e as normas processuais sobre medidas cautelares e as tutelas provisórias do código processual vigente, buscou-se estabelecer, baseado na legislação, jurisprudência e doutrina os limites ao exercício do poder cautelar das mencionadas cortes. Ao proferir suas decisões, os tribunais de contas são obrigados a observar não apenas os princípios basilares que regem a administração pública -nos processos e todas as demais medidas empreendidas-, mas também os padrões axiológicos e limites normativos da processualística brasileira.Palavras-chave: Tribunais de contas. Poder cautelar. Princípios do direito administrativo brasileiro. Código de processo civil.
Esse trabalho versa sobre o direito à boa administração pública e as implicações que carreia em relação ao controle de moralidade administrativa perpetrado pelo Tribunal de Contas da União. O problema que norteia a pesquisa é identificar se o direito à boa administração pública pode servir como suporte interpretativo do princípio da moralidade administrativa, de modo a aperfeiçoar a atividade de controle efetuada pelo Tribunal de Contas da União a partir da sistematização de critérios? A hipótese é a de que o direito à boa administração pública pode colaborar para a definição de parâmetros interpretativos em concreto, fortalecendo e aprimorando a atividade de controle do Tribunal de Contas da União, e marchando para uma maior segurança jurídica. O procedimento metodológico utilizado para a abordagem foi o dedutivo, enquanto o método de procedimento foi o estudo de caso, a partir da análise qualitativa de decisões da Corte de Contas proferidas entre agosto de 2019 e agosto de 2020, e a técnica de pesquisa manejada foi a bibliográfica. O resultado atingido foi o de confirmação da hipótese, uma vez que o Tribunal de Contas da União, a despeito de incorporar a moralidade administrativa como dever a ser seguido pelos agentes públicos, não o faz a partir de critérios definidos e sistematizados. A conclusão é a de que o direito à boa administração pública pode colaborar para o aprimoramento do controle efetuado, a partir do fornecimento de balizamentos para a interpretação da moralidade administrativa, os quais são delineados ao cabo da pesquisa.
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