“…Observando-se assim, que o sistema de precedentes tende a se solidificar, entretanto, sem exageros e adequando-se ao sistema jurídico brasileiro.Quanto às súmulas vinculantes, apesar do perigo em seu uso, observa-se que não tem sido constantemente aplicada, haja vista, que o tribunal superior não pode estabelecer, por vontade própria, que um determinado julgado se tornará precedente, haja vista que tal construção ocorre historicamente, mediante uso por arte dos sujeitos processuais e como fundamentação de decisões(ROMÃO, PINTO, 2015, p.48).Ademais, o simples uso de súmulas não poderão constituir um sistema de precedentes, vez que estes necessitam de um constante diálogo argumentativo entre as partes do processo que vai além de mera citação jurisprudencial de ementas, mas numa dissertação que busca exaurir todos os aspectos técnico-jurídicos apresentados que são capazes de comprovar que o entendimento dos Quaestio Iurisvol. 12, nº.3, Rio de Janeiro, 2019. pp.677-695 DOI: 10.12957/rqi.2019 precedentes estão conformes com o pedido da causa em questão(PASSOS, SANTIAGO, 2015, p.2587.De fato, admite-se que há riscos ao ordenamento. Todavia estão estes mitigados, pela forte influência que ainda existe do tradição romano-germânica brasileira, entretanto, a falta de inserção dos métodos que fazem parte da common law que se relaciona não apenas com o jurídico, Salienta-se ainda que estes trazem um dinamismo necessário ao Judiciário brasileiro, permitindo decisões conformes e conectadas a realidade por meio do uso do distinguishing, vez que estes não criam normas abstratas com força de lei, mas um meio de interpretação de aplicação de norma coerente e que constitui um meio a ser seguido e mantido por outros magistrados.Todavia, não se pode dizer o mesmo diante do sistema de súmulas vinculantes aplicado pelo Supremo Tribunal Federal.…”