“…um movimento de aproximação entre instituições e profissionais de justiça e sociedade civil (SILVA, 2001;BURGOS, 2005 A esses processos institucionais, devemos acrescentar ainda as inovações legislativas e processuais trazidas pela legislação específica relativa à improbidade administrativa, à lavagem de capitais e ao crime organizado, no bojo das quais se introduziu e aperfeiçoou o mecanismo da colaboração (ou delação) premiada, central para o sucesso da Operação Lava Jato. O pluralismo estatal (ARANTES, 2015), ou seja, a diversificação de instituições, mecanismos processuais e esferas de ação no combate à corrupção (ARANTES, 2015) torna raro, cirscunstancial e dependente do voluntarismo de agentes e instituições a atuação integrada dos diferentes órgãos de accountability e combate à corrupção; apesar disso, o adensamento de uma rede de instituições de accountability tem sido uma marca recente da atuação do MPF e da PF no combate à corrupção, especialmente por meio da constituição de forças-tarefas (ARANTES, 2011(ARANTES, , 2015, como é o caso da Operação Lava Jato, o que a diferencia das práticas correntes da investigação policial e condução de inquéritos de crimes "comuns" nas polícias e justiças estaduais (MISSE, 2011;RATTON;TORRES;BASTOS, 2011 são majoritariamente favoráveis ao voto facultativo, ao voto distrital, ao fim da reeleição, ao financiamento público de campanhas eleitorais, à cláusula de barreira e à fidelidade partidária, e contrários a conselhos populares, à regulação da mídia e a uma assembléia constituinte exclusiva para a reforma política; são majoritariamente favoráveis a medidas de aumento de penas e medidas repressivas para a criminalidade em geral, incluino o aumento do tempo de cumprimento de pena para a liberdade condicional ou a progressão de regime em crimes graves, à ampliação dos casos de investigação sigilosa em crimes graves, a um sistema mais efetivo de acautelamento e recuperação de bens e ativos decorrentes de crime, à possibilidade de considerar a prática anterior de outros crimes como antecedente para agravamento de pena no crime de lavagem de dinheiro, a penas mais severas para agentes políticos em caso de corrupção e improbidade, e à criação de varas especializadas para julgar crimes financeiros e de lavagem de dinheiro.…”