“…Como já é bem conhecido no campo do direito, o modelo de organização das relações sindicais no Brasil conheceu um período de mais de oitenta anos de estabilidade, que sobreviveu a três mudanças de ordem constitucional e a diversas formas de 2674 organização sindical brasileira, especialmente em sua relação com o Estado 3 , e que a Constituição de 1988 promoveu uma alteração profunda no quadro da liberdade sindical ao extinguir institutos como a carta sindical e o enquadramento sindical, o que gerou, inclusive, um acelerado processo de fundação de entidades sindicais que é até mesmo identificado como um processo de pulverização do movimento sindical (FILGUEIRAS, 2008;DAL ROSSO, 2013;BARISON, 2016), mas a espinha dorsal do Decreto nº 1.402/1939 permaneceu intacta até a edição da Lei nº 13.467/2017. Este núcleo do regramento sindical brasileiro está baseado em alguns institutos intimamente articulados entre si, respaldando-se e fundamentando-se mutuamente: a unicidade sindical -proibição de existência de mais de um sindicato por categoria profissional ou econômica em cada base territorial, nunca inferior a um município -, a sindicalização por categoria profissional e econômica -modelo vertical de organização sindical, que impede, por exemplo, a organização sindical por empresa -, a exclusividade de representação da categoria pelo sindicato único em cada base territorial, a autonomia privada coletiva -poder atribuído aos sindicatos profissionais e patronais de editar normas sobre condições de trabalho por meio contratual -, a estrutura estatal de natureza judiciária para solução dos conflitos coletivos de trabalho -o poder normativo da Justiça do Trabalho -, e, por fim, o que nos interessa aqui mais de perto, o financiamento sindical feito precipuamente por meio de uma contribuição obrigatória, cobrada de toda a categoria independentemente de sua filiação ao sindicato.…”