2004
DOI: 10.1590/s0102-88392004000100009
|View full text |Cite
|
Sign up to set email alerts
|

Decisões judiciais da Vara das Execuções Criminais: punindo sempre mais

Abstract: O objeto dessa pesquisa nasceu do desafio de testar teses difundidas no senso comum no sentido de que a ineficá-cia da pena de prisão e o aumento da criminalidade se deveriam ao fato de o sistema de execução ser por demais "benevolente", onde o preso cumpriria apenas uma pequena parte de sua pena em regime fechado, sendo contemplado pela concessão de benefícios legais que o levariam à liberdade precocemente.A reforçar tais teses, uma série de projetos de lei tem irrompido a cada dia propondo o endurecimento pe… Show more

Help me understand this report

Search citation statements

Order By: Relevance

Paper Sections

Select...
1

Citation Types

0
1
0
1

Year Published

2009
2009
2021
2021

Publication Types

Select...
2
1
1

Relationship

1
3

Authors

Journals

citations
Cited by 4 publications
(2 citation statements)
references
References 1 publication
0
1
0
1
Order By: Relevance
“…Given judges' scepticism about rules governing the formal institution, they default to an informal and collective common sense (Marques 2009). A 2002 study of 339 petitions brought to the vara de execução penal in São Paulo city demonstrated that, even after prisoners had been sentenced, judges used their discretion to hyper-penalise, extending the original prison tariff (Teixeira & Bordini 2004).…”
Section: Determining Prison Regimesmentioning
confidence: 99%
“…Given judges' scepticism about rules governing the formal institution, they default to an informal and collective common sense (Marques 2009). A 2002 study of 339 petitions brought to the vara de execução penal in São Paulo city demonstrated that, even after prisoners had been sentenced, judges used their discretion to hyper-penalise, extending the original prison tariff (Teixeira & Bordini 2004).…”
Section: Determining Prison Regimesmentioning
confidence: 99%
“…Assim, foi com bastante habilidade que a SAP se mobilizou para conquistar os apoios necessários à sua proposta, tendo tido grande êxito junto a importantes setores atuantes e formadores de opinião no âmbito da execução penal, em grande parte os mesmos que se opunham ainda veementemente ao RDD.Centrando-se no argumento de que a exigência dos laudos operava em verdade como um óbice para o acesso aos direitos e benefícios prisionais pelo preso e que, portanto, era um mecanismo que agravava sua pena, a proposta de Nagashi conquistou irrestrito apoio entre os grupos e entidades defensoras dos direitos dos presos e do órgão encarregado pela Defensoria Pública. De fato, referidos atores conheciam muito particularmente, primeiro, a precariedade dos laudos e, segundo, o aproveitamento ideológico que era promovido pelos juízes da execução, o que já foi inclusive demonstrado empiricamente(Teixeira e Bordini, 2004). Sob essa única perspectiva, a proposta da supressão dos laudos foi recebida com simpatia e apoio por parte desses grupos, na crença, por certo, de que tal supressão redundaria enfim num aumento no número de benefícios concedidos e num desafogamento do sistema, o que, entretanto, acabou não se verificando, senão o contrário, em razão de um acirramento ainda maior na atuação do Ministério Público e do Judiciário no que se refere à garantia dos direitos dos presos a partir de Pelo projeto de lei 5.073/01 e seus substitutivos, a SAP formularia três ordens de pretensões: i) a inclusão no RDD na LEP e seu disciplinamento nos mesmos termos do que vinha sendo aplicado no Estado de São Paulo; ii) o fim da previsão dos pareceres técnicos para concessão de benefícios, também no âmbito da LEP; e iii) a modificação do Códigode Processo Penal para inserir o chamado interrogatório virtual de réus presos, sem a presença física do juiz, promotor e defensor, o que em verdade também já vinha sendo praticado em São Paulo, pese o ferimento a diversos princípios e garantias legais como a ampla defesa e o contraditório.…”
unclassified