Ulysses and the sirens: About judicial activisms and the dangers of creating a "new constitutional convention" by the judicial power Resumo Nos últimos anos, o direito brasileiro foi tomado por uma nau teórica que admite e defende a necessidade de ativismos judiciais para resolver problemas políticos e sociais apresentados pelo cotidiano. A última tentativa encampada neste sentido manifestouse através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 178, proposta pela Procuradoria Geral da República com intuito de regulamentar a união entre pessoas do mesmo sexo. No presente artigo, pretendemos problematizar essa questão, demonstrando como, embora fundada em boas intenções, tal medida representaria grave risco democrático, pois transformaria a jurisdição constitucional em verdadeiro poder constituinte permanente.
Como citar este artigo / How to cite this article (informe a data atual de acesso / inform the current date of access): RESUMOO discurso universalista dos direitos humanos, construído sobre o paradigma liberal-individualista da modernidade, apresenta limitações no que se refere ao reconhecimento e à concepção positiva da humanidade de determinados grupos historicamente inferiorizados, que são alvo de preconceito, de discriminação e de exclusão. O objetivo deste trabalho é apontar a perspectiva da interculturalidade como possibilidade para a construção de uma visão de direitos humanos que parta da realidade sociohistórica de América Latina, caracterizada pela pluralidade de culturas, mas que, todavia, tem menosprezado certos indivíduos e grupos (negros, indígenas, mulheres e homossexuais). Para tal apontamento, faz-se uma análise bibliográfica das bases ideológicas do discurso dominante (ocidental) dos direitos humanos, expondo as insuficiências do multiculturalismo e propondo a interculturalidade. Os resultados finais apontam que a interculturalidade é a saída mais adequada para a efetivação dos direitos humanos na América Latina, pois abarca as realidades plurais que se apresentam na região e enfrenta a lógica hierarquizadora imposta pelo projeto moderno/colonial, elemento que não é enfrentado pelo multiculturalismo. PALAVRAS-CHAVE
Questions concerning the beginning of human life have pervaded society since antiquity. In the post-modern world, scientific and technological advances have fueled discussions on the issue, such that debates previously concentrated on abortion now also focus on biotechnological interventions. The article addresses the latter, reflecting on the extent to which human dignity can be considered a (hermeneutic) reference in establishing ethical and legal parameters for biotechnological advances in the definition of the beginning of human life. The study's method was critical hermeneutic ethics, with ethics at the center of the process of understanding and interpretation, observing the contours of facticity. No consensus was found on the beginning of human life, so it is essential to engage in dialogue with the new reality resulting from biotechnological advances in the process of defining ethical and legal principles for protecting the embryo and human nature, with human dignity as the reference.
Resumo: A fundamentação dos direitos humanos é uma tarefa própria do campo de investigação filosófica que pretende, de um lado, refletir sobre a razão da existência desses direitos e, de outro, estabelecer os argumentos que lhe conferem validade e legitimidade. Neste trabalho não se pretende responder diretamente às questões de existência e legitimidade dos direitos humanos. Os objetivos são, de um lado, demonstrar que a fundamentação é condição para a efetividade dos direitos humanos e, de outro, que existe um discurso convencional de fundamentação, filiado a pressupostos teóricos de matriz racional-individualista, que é, ao mesmo tempo, dominante e incongruente porque restringe as possibilidades de proteção universal desses direitos. Dominante porque a ele se filia grande parte dos jusfilósofos do Ocidente, entre eles o próprio Norberto Bobbio, os quais produzem a mais vasta e influente literatura sobre o tema. Incongruente porque o conceito de humanidade proposto pelo marco racional-individualista falha ao justificar a pretensa universalidade dos direitos humanos. A apropriação da noção de interculturalidade, por outro lado, pode constituir o ponto de partida para a construção de discursos de fundamentação que estejam atentos a realidades culturalmente plurais. O presente artigo é resultado parcial das investigações do Projeto de Pesquisa CNPq-Universal n. 476114/2013-6 Os Direitos Humanos no contexto Latino-americano: do caráter universal à interculturalidade integrado pelos autores.Palavras-chave: Fundamentação. Direitos humanos. Racionalidade. Individualismo. Interculturalidade.
O artigo tem como tema a estética kantiana e propõe um estudo do juízo reflexionante e de sua relação com a ética hermenêutica crítica, tendo como objetivo geral investigar a ética hermenêutica crítica e as possibilidades desta oferecer bases epistemológicas para o direito na contemporaneidade. Identificou-se que estender o juízo reflexionante para o campo da ética é possível, pois ainda que o juízo reflexionante não seja constitutivo e nem normativo, possui função orientadora ligada ao princípio da conformidade e a fins que podem servir de orientação para os casos que se apresentam em Direito.
O sistema da pós-graduação em Direito no Brasil ao completar 50 anos, como todo adulto meio centenário, exige um momento de reflexão, não, exclusivamente, sobre a sua história, mas sobretudo a respeito de suas perspectivas para os próximos cinquenta anos. Quando nos interrogamos sobre o sentido do refletir sobre as cinco décadas vindouras necessitamos indagar qual a função da pós-graduação em Direito no Brasil no quadro de uma sociedade democrática. Encontra-se o sistema da pós-graduação em direito no Brasil em fase de crescimento e amadurecimento, sendo, aos cinquenta anos, o momento propício para que a comunidade acadêmica possa refletir sobre as suas perspectivas.O significativo aumento nos últimos anos do número de programas de pós-graduação em Direito no país -inclusive com o estabelecimento dos mestrados profissionais -suscitam algumas indagações, que necessitam de uma resposta consistente por parte de todos envolvidos neste processo. Em 1995, de acordo com os dados da Fundação Capes, o sistema de pós-graduação em Direito tinha dezesseis cursos de mestrado e quatro cursos de doutorado; em 2001, somente seis anos após, o sistema passou a ter trinta e oito cursos de mestrado e onze de doutorado, além de cerca de trinta novas solicitações de autorização, em andamento na CAPES. De acordo com o Relatório de Avaliação 2013-2017 da Quadrienal 2017, o número de cursos de pósgraduação passou a 99 programas, distribuídos em 33 instituições públicas e 66 em instituições particulares. Hoje, no ano de 2020, são, segundo a plataforma Sucupira, 3 132 Programas de Pós-Graduação em Direito no país, sendo que existem 109 cursos de Mestrado Acadêmico, 54 de Doutorado Acadêmico, 22 de Mestrado Profissional e, ainda, nenhum Doutorado Profissional. Esse salto exponencial está a exigir uma reavaliação dos métodos de ensino e de pesquisa pelas instituições, e, também, dos próprios critérios do sistema de avaliação da pós-graduação em Direito, pela CAPES. 1Professor no PPGD da UNISINOS e professor visitante no PPGD da UERJ. Presidente do Fórum Filosofia, Ética e Sistemas Judiciais da EMERJ.
Resumo A dignidade é um conceito que pode abarcar inúmeras interpretações-o termo se expandiu de uma qualidade afeta a apenas alguns poucos indivíduos, em razão de seu status, para uma qualidade universal, irrevogável, inalienável. Portanto, utilizando-se do método de pesquisa bibliográfico, com base na doutrina do professor de Harvard Michael Rosen, cuja obra, claramente inspirada pela ética kantiana, visa apresentar uma faceta nova para a resolução de velhos problemas, o artigo busca demonstrar, de forma compreensiva, como o paradigma de dignidade se desenvolveu na história e como, ainda hoje, há dificuldades em expressá-lo de forma clara. O livro procura subsidiar uma discussão mais aprofundada sobre o tema e sobre a maneira com a qual se lida os problemas contemporâneos dos Direitos Humanos e da Bioética. Considerando a humanidade constante em cada indivíduo, a contribuição de Rosen reside em analisar qual a melhor maneira de lidar com seres nãoautônomos, um dos grandes desafios da filosofia e da ciência contemporânea.
Quando falamos em responsabilidade estamos fazendo referência a dois tipos de conceitos: um moral e outro jurídico. Em ambos, entretanto, encontra-se a idéia de que os seres humanos consideram-se uns aos outros como agentes morais, ou seja, seres capazes de aceitarem regras, cumprirem acordos e de agirem obedecendo a essas determinações. Em torno desses compromissos, é que se constitui o tecido de direitos e obrigações regulatório da vida social humana, que tem na pessoa o seu epicentro. A vida social é objetivada através de atos individuais, que expressam a vontade do indivíduo, agente moral dotado de racionalidade e autonomia. Por essa razão, os atos humanos caracterizam-se por uma necessária dimensão de responsabilidade, que se constitui no eixo das relações sociais e as torna possíveis e previsíveis. A responsabilidade constitui-se, assim, na categoria central do sistema social e jurídico e serve como parâmetro de imputação dos atos individuais. O tema da responsabilidade, por perpassar a multiplicidade dos atos humanos pode ser analisado sob três perspectivas diferenciadas: a responsabilidade moral, a responsabilidade jurídica e a responsabilidade coletiva. 2 Quando Nietzsche refere-se à longa história da responsabilidade humana, acentua o fato de que se tratou de um processo no qual se procurou responder ao desafio 1
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