O artigo analisa o significado de regra jurídica a partir dos modelos teóricos propostos por Hans Kelsen e Herbert Hart, levando em consideração as implicações do desafio proposto por David Hume sobre a denominada falácia naturalista. Com base em um método analítico-descritivo, pretende-se abordar em que consiste a falácia naturalista e qual é o seu impacto na metodologia do positivismo normativo de Kelsen e do positivismo de regras de Hart. Embora nenhum deles consiga refutar a falácia naturalista, pretende-se, ao final, destacar que Hart parece dar a melhor resposta ao apontar para o uso das regras e as práticas institucionais.
O artigo aborda o significado dos direitos a partir da metáfora do título ao portador presente na dogmática jurídica, segundo a qual os direitos são compreendidos formalmente como um título concedido dentro de um sistema legal. A partir de uma metodologia descritiva do fenômeno da enunciação de proposições como “X possui um direito em relação a Y”, a presente pesquisa indaga se podemos exigir direitos mesmo sem a posse de um título. O seu objetivo é apresentar um contraponto à visão dogmática dos direitos ao mostrar que a linguagem dos direitos humanos nem sempre pode ser explicada por propriedades formais, pois alguns desses direitos são exigidos e reivindicados mesmo sem a posse de um título autorizado por lei. A hipótese que se quer confirmar ao final do presente texto é que esses direitos são usados linguisticamente para reivindicar e satisfazer exigências que não se limitam à esfera das obrigações jurídicas.
RESUMOO presente artigo aborda o papel do indivíduo nos programas de fundamentação dos direitos humanos, bem como a encruzilhada metodológica à qual eles estão fadados ao esbarrarem na contraposição entre natureza e contrato. Se, por um lado, alguns destes programas defendem a tese dos direitos naturais e afirmam a existência de direitos que os seres humanos possuiriam em razão de sua própria natureza e independente de qualquer convenção ou artifício; por outro, esta tese é rechaçada e substituída pelo argumento do contrato, a partir do qual os indivíduos negociam a adesão a cláusulas convencionadas por suas próprias vontades. Ambos os tipos de programas podem cair nas armadilhas metafísicas do fundacionalismo ao pressupor o mesmo marco metodológico, a saber, o indivíduo, seja a partir de um estado fictício de natureza, seja a partir de um momento prévio de negociação das cláusulas do contrato. Toda fundamentação de direitos humanos está equivocada na medida em que intenta dar razões e fundamentar direitos por meio do indivíduo-sujeito de direito, que é pressuposto como ser racional, livre e igual a todos os outros homens -e esse é o pressuposto tanto das doutrinas dos direitos naturais quanto do contratualismo moral. Palavras-chave: Direitos Humanos; fundamentação; natureza; contrato. ABSTRACTThis article discusses the role of the individual in the foundation programs of human rights, as well as the methodological crossroad to which they are boomed to the failure as they fall into contraposition between nature and contract. If, on the one hand, some of these programs support the thesis of natural rights and assert the existence of rights to which humans possess by reason of its nature and independent of any convention or contrivance; secondly, this thesis is rejected and replaced by the argument of the contract, from which individuals negotiate adherence to agreed terms by their own wills. Both types of programs can fall into the traps of metaphysical foundationalism to assume the same methodological framework, namely, the individual is from a fictional state of nature, either from a previous moment of negotiation about contract terms. Every foundation of human rights is misguided in that it tries to give reasons and justify rights from the individual-subject of right, which is assumed to be rational, free and equal to all other men -and this is the assumption of both doctrines natural rights as the moral contractualism. Keywords: Human Rights; foundation; nature; contract. IntroduçãoAs revoluções liberais que marcaram o desdobramento da modernidade trouxeram não apenas as célebres cartas e declarações de direitos do homem e do cidadão, como também provocaram uma reviravolta na interpretação do significado da palavra "direito". A partir da Revolução Gloriosa (1688) e de textos como Habeas
O sistema da pós-graduação em Direito no Brasil ao completar 50 anos, como todo adulto meio centenário, exige um momento de reflexão, não, exclusivamente, sobre a sua história, mas sobretudo a respeito de suas perspectivas para os próximos cinquenta anos. Quando nos interrogamos sobre o sentido do refletir sobre as cinco décadas vindouras necessitamos indagar qual a função da pós-graduação em Direito no Brasil no quadro de uma sociedade democrática. Encontra-se o sistema da pós-graduação em direito no Brasil em fase de crescimento e amadurecimento, sendo, aos cinquenta anos, o momento propício para que a comunidade acadêmica possa refletir sobre as suas perspectivas.O significativo aumento nos últimos anos do número de programas de pós-graduação em Direito no país -inclusive com o estabelecimento dos mestrados profissionais -suscitam algumas indagações, que necessitam de uma resposta consistente por parte de todos envolvidos neste processo. Em 1995, de acordo com os dados da Fundação Capes, o sistema de pós-graduação em Direito tinha dezesseis cursos de mestrado e quatro cursos de doutorado; em 2001, somente seis anos após, o sistema passou a ter trinta e oito cursos de mestrado e onze de doutorado, além de cerca de trinta novas solicitações de autorização, em andamento na CAPES. De acordo com o Relatório de Avaliação 2013-2017 da Quadrienal 2017, o número de cursos de pósgraduação passou a 99 programas, distribuídos em 33 instituições públicas e 66 em instituições particulares. Hoje, no ano de 2020, são, segundo a plataforma Sucupira, 3 132 Programas de Pós-Graduação em Direito no país, sendo que existem 109 cursos de Mestrado Acadêmico, 54 de Doutorado Acadêmico, 22 de Mestrado Profissional e, ainda, nenhum Doutorado Profissional. Esse salto exponencial está a exigir uma reavaliação dos métodos de ensino e de pesquisa pelas instituições, e, também, dos próprios critérios do sistema de avaliação da pós-graduação em Direito, pela CAPES. 1Professor no PPGD da UNISINOS e professor visitante no PPGD da UERJ. Presidente do Fórum Filosofia, Ética e Sistemas Judiciais da EMERJ.
Resumo: Neste trabalho analisam-se as exigências por direitos humanos enunciados a partir de uma perspectiva universal, segundo a qual esses direitos se constituem dentro de obrigações gerais e são válidos para todas as pessoas do mundo. Mas podemos falar em direitos humanos considerados gerais e absolutos mesmo quando não se consegue especificar o detentor e o destinatário dos direitos em uma relação obrigacional específica? Com base em um procedimento de observação e na explicitação de algumas exigências por direitos humanos no mundo contemporâneo, aborda-se a natureza dos direitos a partir da correlação obrigacional entre direitos e deveres, bem como a distinção entre direitos especiais e direitos gerais, destacando que os direitos humanos são reivindicados como direitos gerais e universais, embora não se possa afirmar que sejam universais em si mesmos. A hipótese neste artigo é a de que os direitos humanos são reivindicados “como se” fossem “gerais” dentro de obrigações específicas, seja em um conflito entre cidadãos e o Estado, seja a partir das relações dos países na comunidade internacional. Quando não estão especificados em obrigações concretas, esses direitos apresentam dificuldades quanto à sua efetividade justamente porque não se consegue identificar e especificar sujeitos e destinatários – que não são exatamente o Estado ou o cidadão deste ou daquele país, mas, sim, a pessoa humana. Nesse sentido, ainda estamos longe do ideal de universalização dos direitos humanos na comunidade internacional, e esses direitos só podem ser exercidos quando incorporados a um ordenamento jurídico ou, ao menos, inseridos em práticas morais e sociais.Palavras-chave: Direitos humanos. Direitos gerais. Universalidade. Obrigações específicas. Abstract: This paper discusses the claims by human rights from a universal perspective, according to which human rights constitute general obligations and are valid for all people of the world. Can we talk about human rights considered general and valid for all human beings even when we can not specify the holder and the addressee of rights in a specific obligational relationship? Based on a procedure of observation and explanation of some claims for human rights in the contemporary world, this article aims to approach the nature of these rights from the obligational correlation between rights and duties, as well as the distinction between special rights and general rights, highlighting that human rights are claimed as general rights, emphasizing its “universal” character, although we can’t ensure that these rights are universal in themselves. Our hypothesis is that human rights are claimed “as if” they were “general” within specific obligations, whether in a conflict between citizens and the state, as based on the relations of countries in the international community. When not specified in concrete obligations, human rights have doubts as to its effectiveness precisely because it is not easy to identify and specify recipients and subject of rights – which are not exactly state or country, but rather the human person. In this sense, we are still far from the ideal of universal human rights in the international community, and these rights may be exercised only when incorporated into a law, or at least, embedded in moral and social practices.Keywords: Human Rights. General rights. Universality. Specific obligations.
O presente trabalho aponta para uma das teses mais confusas acerca da fundamentação dos direitos humanos, que consiste na afirmação de que esses direitos são direitos morais a priori e universais, isto é, são direitos absolutos. Mas o que significa dizer que os direitos humanos são absolutos? Segundo os programas tradicionais de fundamentação, os direitos humanos seriam direitos inatos à natureza humana e válidos para toda humanidade, independente de sua existência como direito positivo dentro de um ordenamento jurídico. A afirmação da universalidade dos direitos humanos tem suas raízes tanto no discurso moderno do direito natural quanto no discurso kantiano do valor absoluto. Em ambos os projetos, verifica-se uma metodologia que deduz direitos a partir de uma base metafísica segundo a qual os direitos humanos “devem ser” universais e válidos para todos os seres racionais. Como alternativa a esse tipo de leitura metafísica, o presente artigo propõe uma abordagem cética dos direitos, segundo a qual não há justificativa racional para dizer quais devem ser os direitos humanos. A partir de uma metodologia descritivista, pretende-se destacar que, em uma investigação filosófica sobre os direitos humanos, não se pode mais do que descrever o modo como as pessoas e os movimentos de cunho social, moral e político nomeiam aqueles direitos que consideram humanos.
Resumo: O artigo aborda o significado dos direitos a partir da metáfora do título ao portador presente na dogmática jurídica, segundo a qual os direitos são compreendidos formalmente como um título concedido dentro de um sistema legal. A partir de uma metodologia descritiva do fenômeno da enunciação de proposições como "X possui um direito em relação a Y", a presente pesquisa indaga se se pode exigir direitos mesmo sem a posse de um título. O seu objetivo é apresentar um contraponto à visão dogmática dos direitos ao mostrar que a linguagem dos direitos humanos nem sempre pode ser explicada por propriedades formais, pois alguns desses direitos são exigidos e reivindicados mesmo sem a posse de um título autorizado por lei. A hipótese que se quer confirmar ao final do presente texto é que esses direitos são usados linguisticamente para reivindicar e satisfazer exigências que não se limitam à esfera das obrigações jurídicas.Palavras-chave: Direitos. Títulos. Exigências. Direitos Humanos. Abstract:The article discusses the significance of rights based on the metaphor of the entitlement holder present in judicial dogma, whereby rights are formally understood as a title granted within a legal system. Based on a descriptive methodology of the phenomenon of enunciation of propositions such as "X has a right relative to Y", this research explores whether we can demand ownership rights even without an entitlement. Its goal is to present a counterpoint to the dogmatic view, by showing that the language of human rights cannot always be explained by formal properties because some of these rights are required and claimed even without the possession of an entitlement authorized by law. The hypothesis we hope to confirm at the end of this text is that these rights are used linguistically to claim and meet requirements that are not limited to the sphere of legal obligations.
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