Este artículo defiende la importancia vital de la planificación sistemática para la Administración Pública brasileña, especialmente para los nuevos desafíos planteados por la pandemia del SARS Covid. El análisis incluye una descripción de la historia del uso del instrumento por parte del Estado brasileño antes de la Constitución de 1988, presentando una lectura sobre el papel de la planificación y sus dimensiones técnicas, políticas y sociales. Defendemos el refuerzo de la obligatoria institucionalización de la planificación en los estudios de Derecho Administrativo, destacando su funcionalidad para asistir en el desempeño y cambio de cultura de una administración pública comprometida con la participación democrática, la eficiencia y eficacia de acciones que garanticen el acceso a los Servicios. derechos fundamentales y promoción del desarrollo. El artículo aborda, en particular, el entendimiento de que el agente público debe dar importancia a la acción de planificar observando los valores democráticos de la justicia, con la predicción de la participación en decisiones que involucren la definición de políticas públicas, costos y recursos, como así como en el control de la Administración, siendo fundamental para promover una cultura dialógica con la sociedad, apoyarse sustancialmente en el reconocimiento de la planificación, por el Derecho Administrativo, como un instituto para componer la descripción doctrinal y científica del régimen jurídico del Público brasileño Administración.
O fenômeno da judicialização da saúde centraliza, predominantemente, o debate de dilemas decorrentes da política pública no âmbito do Poder Judiciário. Dessa maneira, esta pesquisa tem por intuito estabelecer uma perspectiva administrativa específica para a proteção do direito à saúde. A problemática gira, então, em torno do delineamento da noção de tutela administrativa para a saúde, seus elementos e fundamentos jurídicos. A abordagem metodológica é do tipo indutiva, apoiando-se nas técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que o direito à saúde e a política pública respectiva merecem gozar de tutela administrativa propriamente sanitária, a impulsionar o protagonismo da Administração e minimizar situações de conflito, equilibrando as dimensões objetiva e subjetiva.
1 Introdução - 2 Direitos fundamentais e democracia no Estado de Direito - 3 O Direito Administrativo à luz da Constituição Federal - 4 A função administrativa, o respeito pela juridicidade e a busca em realizar o princípioda dignidade da pessoa humana - 4.1 Juridicidade administrativa - 4.2 Adignidade da pessoa humana - 5 Conclusão - Referências
O artigo se propõe a ressaltar a importância do engajamento social na atividade de planejamento de políticas públicas urbanas, como forma de promoção de uma gestão democrática participativa das cidades. O processo de formação dos espaços urbanos reflete o perfil sociológico de uma determinada comunidade e a urbanização traz em si uma complexidade nas relações socioeconômicas, culturais e políticas que potencializam a inacessibilidade da cidadania pela ausência ou estrangulamento de bens e serviços urbanos, o que torna a cidade o local das violações e da negação da vida digna. Para dar resposta a tais problemas é preciso elaborar estratégias de ação que passam pelo planejamento democrático, tendo como referência proposições institucionais transformadoras capazes de estabelecer um canal formal que instrumentalize o diálogo com a população citadina, já que a mudança estrutural da cidade envolve também a mudança de comportamentos em que estão envolvidos todos que dela usufruem, desde o indivíduo, a iniciativa privada até o próprio poder público, gestor dos espaços urbanos.
O direito à cidade integra o rol de direitos fundamentais sociais a partir da Constituição Federal de 1988, bem como a noção de função social da cidade, passando a depender da atuação pública para serem viabilizados. Por sua vez, o planejamento urbano ambiental é ferramenta fundamental para dar encaminhamento às ações públicas de intervenção no espaço urbano e fazer valer as políticas públicas garantidoras do acesso à cidade funcional. A mobilidade, como uma das funções sociais da cidade, corolária da circulação, só poderá ser implementada se a atividade de planejamento for racionalmente encaminhada respeitando um processo técnico e político, que garanta a participação social que, por sua vez, tem a finalidade de desvendar a vocação da cidade e as reais necessidades da população. O planejamento se configura como ferramenta fundamental na lei nacional de mobilidade, que prevê a elaboração de plano de mobilidade em consonância com o Estatuto da Cidade e com o plano diretor municipal para a promoção do desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Com o avanço irredutível da urbanização, ainda que a pandemia tenha modificado o padrão citadino de ocupação, o planejamento participativo e o ordenamento territorial dos serviços públicos se apresentam como elementos imprescindíveis para gestões públicas comprometidas com a promoção do direito à cidade para seus habitantes e transeuntes. Ao tratar da organização dos espaços habitáveis para cidades sustentáveis e inclusivas, todas as intervenções envolvem estruturação de serviços, atuação transparente e gestão dialógica participativa, bem como a definição de custos que tenham a pessoa humana como referência. O artigo propõe, em destaque, uma mudança de tratamento relacionada à questão do solo urbano, em que a acumulação de terras, protegida pela cultura individualista e liberal, tem inviabilizado um projeto de comunidade urbana justa, sugerindo que a articulação democrática coordenada de políticas urbanas seja um elemento a ser reconhecido e exercitado para a melhor distribuição, no espaço urbano, de habitação, serviços como o transporte público, atividades econômicas e sociais, os quais constroem a cidade funcional para todas e todos, como prevê a Constituição. Depois de 20 anos de Estatuto da Cidade, ainda estamos em luta para que as instituições, o mercado e a sociedade civil respeitem e realizem suas previsões, diretrizes e instrumentos para que as cidades possam ser territórios mais justos. Palavras-chave: Política urbana. Serviços urbanos. Estatuto da Cidade. Direito à cidade.
O presente artigo foi desenvolvido com base em pesquisa bibliográfica exploratória e percepção empírica. Parte-se da questão de que as propostas de inovação tecnológica e de fortalecimento da infraestrutura urbana que dominam as pesquisas em torno das cidades inteligentes precisam estar vinculados à prestação efetiva de serviços e à promoção do acesso a direitos sociais. Nessa linha de compreensão, defende-se a importância da funcionalidade urbana sob a perspectiva do direito à cidade, dialogando com a adjetivação da smart city, pela promoção do desenvolvimento humano no território de cidades. A argumentação apresentada é desenvolvida em três etapas: a realização de uma reflexão da função da cidade para as pessoas; a compreensão de cidades justas, inteligentes e em rede como elementos do Direito à Cidade no século XXI e a necessidade da agenda urbana contemporânea refletir o Estado Social.
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