A proposta deste estudo foi analisar o Projeto Pedagógico do Curso de Agronomia da UFV Campus Florestal, no que tange às temáticas de ER e CR na formação dos engenheiros agrônomos, como registro analítico da evolução dos temas visando o aprimoramento e abrangência relacionados às questões socioeconômicas. Foi realizada uma pesquisa documental exploratória, quali-quantitativa, utilizando a análise de Conteúdo de Bardin como instrumento interpretativo dos dados. Foi observado que apenas 8.8% das disciplinas de todo o curso abordam as temáticas de ER e CR, dais quais 4.9% são obrigatórias, 3.9% optativas e 5.88% necessitam de pré-requisito para serem cursadas. A temática de ER é mais frequente que a de CR, com ocorrência de 104 e 43 vezes, sendo as subcategorias mais representativas a “Instituição” e “Trocas de saberes”, respectivamente. Apenas duas disciplinas contemplam a categoria CR, deixando clara a baixa representatividade dessa competência e habilidade na formação do profissional quando analisada a ementa da matriz curricular. Conclui-se que apesar da maior prevalência da temática ER, essa só é viabilizada por meio do processo comunicativo humanizado e de troca de conhecimentos. Acredita-se que a nova resolução CEPE será uma oportunidade para viabilizar a abordagem da CR para formação de profissionais capazes de lidar com as demandas sociais, culturais e econômicas da população.
Esta pesquisa visa a implementação do instituto do juiz das garantias sobre as visões doutrinárias, a fim de compreender a sua aplicabilidade, de acordo com a estrutura do poder judiciário brasileiro. Neste sentido, o objetivo geral buscou explicar a aplicabilidade do juiz das garantias em face do atual sistema judiciário, assim como a previsão legal do instituto, a partir da análise do texto da lei, de opiniões doutrinárias e jurisprudenciais surgidas em seu enfoque, dos princípios inerentes ao juiz das garantias e do instituto do ativismo judicial. E tem como objetivos específicos, pelos quais se buscaram: investigar na doutrina as causas determinantes da mudança de perfil do Poder Judiciário nos moldes concebidos atualmente; analisar se a atuação do Poder Judiciário, especificamente do STF, no molde mais interferente, denominado de ativismo judicial, traria conflitos ao sistema democrático ou corresponderia a uma nova forma de se conceber a atuação do Estado; identificar, na jurisprudência do STF, a ocorrência do fenômeno e suas repercussões para o sistema representativo democrático. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, com base na contribuição doutrinária de Renato Brasileiro de Lima (2016), que discorre sobre a Legislação Penal Especial; Távora e Rosmar Alencar (2018), que abrangem aspectos teóricos e práticos acerca do Direito Processual Penal; Aury L. Júnior (2020), que discute acercado juiz das garantias e o funcionamento do sistema acusatório brasileiro. Ficou constatado, que a aplicação do instituto do juiz das garantias trará diversas melhorias ao sistema judiciário, mas a estrutura atual do poder judiciário não está apta a introduzir a aplicação do referido instituto, pois o viés do juiz das garantias traz diversas modificações no sistema democrático processual brasileiro, deixando dúvidas ao STF sobre a possibilidade de sua aplicabilidade, considerando a quantidade de magistrados existentes no Brasil.
Ciência e Pesquisa: o aporte da Ciência da Informação para avaliação e inovação em Ciências Sociais e HumanidadesNiterói IACS/UFF 2021 │ 21 Apresentação etc.) nos formatos texto e audiovisual reforçam a importância de adoramos modelos híbridos como recurso a ampliar o acesso à informação.Espera-se que os trabalhos destacados nestes anais sejam fonte de inspiração e curiosidade, que fomentem pesquisas que nos levem a caminhos de avaliação e inovação que respeitem e destaquem as idiossincrasias não apenas da CI, mas das Ciências Sociais e Humanidades como um todo.Por fi m, não podemos esquecer que este evento só foi possível graças ao apoio de nossos colegas do Programa, dos professores membros da Comissão Científi ca, dos palestrantes, conferencistas e membros de grupo de pesquisa, aos nossos alunos -os representantes discentes, os membros da Equipe de Redes Sociais e demais bolsistas, à equipe do EducaLIBRAS, ao apoio técnico d'A TOCA Cooperativa, da Coordenação do PPGCI-UFF, da direção do IACS-UFF, da PROPPI-UFF e do apoio fi nanceiro do Pro-
O presente estudo tem o objetivo precípuo de analisar o Decreto-Lei n.o 383/89, de 06 de novembro, referente à responsabilidade objetiva do produtor decorrente da venda de produtos defeituosos, e que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.o 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos. Por referência ao Decreto-Lei n.o 383/89, abordaremos os pontos essenciais do regime, começando pela análise dos conceitos de produtor (distinção entre produtor real e aparente), produto, defeito e dano, do regime da responsabilidade objetiva do produtor, da teoria da conditio sine qua non e da teoria da causalidade adequada (procurando evidenciar as insuficiências destas teorias tradicionais para efeitos da responsabilização do produtor) e as causas de exclusão da responsabilidade do produtor previstas no regime. Seguidamente serão analisadas as duas novas Propostas de Diretiva que relevam ao presente estudo. Em 28 de setembro de 2022, a Comissão Europeia divulgou duas propostas legislativas do pacote sobre responsabilidade civil. A Proposta de Diretiva sobre responsabilidade por produtos defeituosos (Revisão da diretiva sobre responsabilidade por produtos defeituosos) e a Proposta de Diretiva sobre a adaptação das regras de responsabilidade civil extracontratual à inteligência artificial (Diretiva sobre responsabilidade AI). Estas Propostas de Diretiva pretendem modernizar e reforçar, a nível europeu, a defesa dos consumidores, designadamente no que diz respeito à responsabilidade por danos causados por produtos novos, renovados e dotados de Inteligência Artificial. Concluímos que estas Propostas de Diretiva vêm reforçar e modernizar as regras de responsabilidade objetiva dos produtores conforme se demonstrará. Cremos, assim, que as Propostas de Diretiva de grau máximo de harmonização, a serem aprovadas, conferirão uma maior proteção jurídica dos consumidores em tempos de crescente desenvolvimento tecnológico.
A baixa utilização da mecanização na fase produtiva agrícola do cacau e a migração de mão-de-obra para as cidades proporcionam a busca da intensificação da mecanização e a automação agrícola. O objetivo do trabalho foi avaliar quais as variáveis biométricas que podem influenciar o processo de arranquio mecanizado do cacau, monitorando a qualidade dos dados e identificando qual o melhor ângulo de corte do pedúnculo para o desprendimento do fruto para um futuro protótipo de mecanismo de corte para a colheita mecanizada de cacau. O estudo foi feito na CEPLAC, em Ilhéus-BA, em diferentes áreas, com o cacau forasteiro. As três áreas foram selecionadas com os cacaus já plantados, foram o SAF, à pleno sol e cabruca. A análise estatística utilizada foi a análise conjunta de experimentos. Para a altura das plantas avaliadas e o diâmetro do caule não apresentou diferença no sistema produtivo à pleno sol e SAF, mas no sistema cabruca sim. A quantidade de frutos por planta teve diferença em todos os sistemas. O diâmetro e comprimento do pedúnculo do fruto no sistema a pleno sol foi igual no SAF e cabruca. À resistência do arranquio do fruto não houve diferença significativa entre os sistema produtivos e entre os ângulos de corte, porém houve interação. O SAF e cabruca são os mais recomendados para realizar uma colheita mecanizada utilizando o ângulo de corte de 15°. O sistema cabruca apresentou maior resistência que o SAF e o pleno sol quando foram utilizados os ângulos 30° e 45°.
A adoção do feminicídio na legislação brasileira representa, para o movimento feminista, o reconhecimento da misoginia estrutural como causa dessas mortes violentas de mulheres, enunciativa da opressão de gênero por meio do direito. Além disso, essa nomeação promoveria uma mudança essencial da atuação do sistema de justiça no julgamento desses crimes, anteriormente realizados com base na culpabilização da vítima, no julgamento moral de sua conduta e, consequentemente, na discriminação de gênero. Sendo assim, a partir da Teoria Feminista do Estado de Catharine Mackinnon e dos parâmetros instituídos pela Lei 13.104/15 e pelas Diretrizes Nacionais do Feminicídio, pretende-se investigar a incorporação da perspectiva de gênero nos julgamentos de feminicídios nos Tribunais do Júri da Cidade do Rio de Janeiro, ocorridos após a entrada em vigor da referida lei.
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