Pensar a saúde como direito de todos é uma tarefa complexa, dadas as desigualdades de acesso a condições dignas de vida. Nesse sentido, o objetivo deste trabalho é discutir a efetivação do direito à saúde tendo em vista sua centralidade na busca pela justiça social. Trata-se de uma reflexão subsidiada por uma extensa análise da literatura, a qual envolveu referências relacionadas ao direito à saúde e a diversos campos da doutrina jurídica (direitos humanos, direitos sociais, Direito Constitucional e Direito Econômico), tendo em vista sua relevância para o tema estudado. Verificou-se que, apesar dos avanços na efetivação dos direitos sociais no país, há ainda muito a se fazer – principalmente quando se pensa que, em tempos de crise econômica, os cortes orçamentários recaem diretamente sobre as políticas sociais, penalizando os cidadãos mais vulneráveis e em circunstâncias adversas. O direito à saúde está inteiramente interligado ao desenvolvimento das capacidades humanas e à qualidade de vida das pessoas e coletividades, sendo que o problema do descumprimento desse direito ultrapassa a implementação do Sistema Único de Saúde. Dessa forma, a efetivação do direito à saúde é um instrumento de justiça social, pois, além de possibilitar o exercício de outros direitos, exige o repensar de estruturas e comportamentos enraizados, levando ao estabelecimento de novas relações entre as instâncias de poder e promovendo a inclusão social.
A presente pesquisa analisa os desafios que o surdo enfrenta ao ingressar no mercado de trabalho, mesmo após as leis específicas que legitimam o direito da pessoa com deficiência ao trabalho. Numa sociedade capitalista, o indivíduo deve produzir e consumir para ser visto como cidadão, e dessa forma o trabalho tem papel fundamental como elemento significativo de autorrealização e autoestima. O trabalho pode ser vislumbrado como uma fonte de dignidade e satisfação na vida, além de proporcionar recursos materiais para a sobrevivência. Muitas empresas só admitem surdos em seu quadro de funcionários para cumprir a legislação (Lei de Cotas para contratação de Deficientes nº 8.213 de 25 de julho de 1991), sem qualquer preparo ou preocupação com a recepção e atendimento a esses trabalhadores. E, para tanto, por meio da pesquisa bibliográfica e documental, pelo método dedutivo, verificou-se a obstaculização do ingresso e da permanência dos surdos no mercado de trabalho, numa afronta aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho.
A desigualdade entre os gêneros sempre existiu, a dinâmica social leva a uma constante análise pela busca de critérios mais justos e isonômicos de distribuição, entre os sexos, das várias esferas da vida em sociedade, especialmente no âmbito laboral. As normas trabalhistas atuais que visam a proteção da mulher no mercado de trabalho focam, especialmente, no estado gravídico, ou seja, têm como fundamento a gravidez e a proteção do nascituro. Contudo, ao tentar proteger as mulheres, tais normas acabam acarretando, sob a ótica dos empregadores, uma maior onerosidade, o que, muitas vezes, dificulta o acesso ao mercado de trabalho, levando as empresas a optarem por profissionais homens. Não basta que a legislação seja cumprida, é preciso que tais normas sejam estendidas aos homens, igualando os direitos e as oportunidades entre os gêneros. E, ainda, a pandemia causada pelo Coronavírus será um dos eixos centrais no presente artigo, sendo analisados os principais impactos que este contexto trouxe às relações de emprego das mulheres. No que tange ao procedimento metodológico, optou-se pelo método hipotético-dedutivo, haja vista partir-se de uma concepção macro para uma concepção microanalítica, permitindo-se, portanto, a delimitação do problema teórico, com uma pesquisa teórico-bibliográfica.
O combate à discriminação representa um dos marcos constitucionais democráticos no Brasil, ascendendo a uma sociedade suscetível a processos de inclusão social, superando-se a exclusão social e individual. A vedação às condutas e práticas discriminatórias permeia o meio ambiente laboral, que só alcança o equilíbrio e as condições que propiciam um trabalho edificante e digno quando a igualdade de oportunidades e tratamento são garantidos. A segregação ou a distinção no ambiente laboral, de empregados ou durante a seleção de candidatos, em decorrência de religião, raça, peso, ideal político, características físicas, doença, estado civil, número de filhos ou sexo, caracteriza um ato discriminatório, e enseja violação de preceitos fundamentais, numa afronta ao direito ao trabalho, direito humano com tratamento constitucional. Assim, debate-se a extensão da criminalização, prevista explicitamente na lei n. 12.984, de 2014, na lei n. 13.046, de 2015 e na lei n. 7.716, alterada pela lei 9.459, de 1997, que tratam do crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids, da inclusão da pessoa com deficiência e dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, respectivamente, para se aplicar a qualquer tipo de discriminação, especialmente no ambiente de trabalho, seja ela racial, étnica, por sexo, gênero, opinião política, estado civil, doença, número de filhos ou qualquer outra condição, para que, assim, se alcance uma inclusão universal e seja efetivado o direito ao trabalho.
O instituto da prova é vislumbrado como o sustentáculo dos processos judiciais trabalhistas, construídos sobre os princípios processuais que permeiam o ramo laboral, destacando-se o princípio da busca da verdade real e o ônus da prova. A convergência dos esforços das partes e do magistrado para o alcance de um resultado que proporcione a aplicação efetiva do direito depende do modus probatório operacionalizado no decorrer da instrução, na qual, diante do Estado Democrático do Direito, deve imperar o debate e a participação dos envolvidos, superando a conduta autocrática e solipsista do magistrado. Assim, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, trazida pelo Novo Código de Processo Civil, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, tal como impossibilidade ou dificuldade excessiva a uma das partes para provar o alegado, traz ao Direito Processual do Trabalho, com sua aplicação supletiva e subsidiária, uma participação efetiva e inclusiva das partes, destacando-se a ratificação da busca da verdade real no Estado Democrático de Direito.
Resumo: O Estado não é a origem única do direito, tampouco sua fonte principal. De acordo a vertente teórico do pluralismo jurídico, existem, de forma paralela ao direito legislado, nascedouros válidos do direito, em especial das relações sociais advindas de grupos coletivos coordenados, de suas demandas externas e articulações internas. O problema de pesquisa encontrado é: como concretizar essa forma não oficial de direito? A hipótese é de que a mediação, como forma autocompositiva de resolução de conflitos, é instrumento possível e adequado para esse fim. O objetivo do trabalho é compreender como a concepção teórica do pluralismo jurídico pode se valer do método da mediação para se efetivar, em um cotejo recíproco entre as ideias que lhes dão base. Empregando o método dedutivo, com fim exploratório e descritivo e meio bibliográfico, o artigo descreve o pluralismo jurídico, com enfoque em sua vertente comunitária e participativa e, após, ao descrever o espaço de solução de conflitos que foge ao normativismo oficial da mediação, indica que esse espaço é propício à concretização de um direito paralelo, alinha-se com os ideais pluralistas de democratização, descentralização da justiça e desenvolvimento processos conducentes a uma possibilidade emancipatória.Palavras-chave: direito alternativo; direito paralelo; direito dos oprimidos; justiça multiportas; resolução consensual.
Objetiva-se investigar os parâmetros teóricos hábeis ao planejamento e à execução de política pública de saúde coletiva destinada a mulheres e homens trans no Brasil. A escolha do tema se justifica em razão de sua relevância teórica, prática e atualidade, especialmente em razão da invisibilidade, marginalidade e exclusão desses sujeitos. O modelo de política pública no Estado Democrático de Direito tem como parâmetro a participação popular, e por meio da pesquisa bibliográfica e documental, análises críticas, teóricas, temáticas, interpretativas e comparativas, demonstrou-se a necessidade de criação de política pública de saúde que garanta um tratamento humanizado e digno.
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