<p>O presente trabalho tem como objeto a análise do papel dos argumentos econômicos em uma discussão jurídico-constitucional sobre proteção ambiental. Discute-se criticamente a possibilidade de relativização, por meio de uma decisão jurídica, de um texto expresso da legislação constitucional em razão das suas consequências econômicas. Para tal, valer-se-á do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4983, que concluiu ser inconstitucional a Lei do estado do Ceará nº 15.299, de 8 de janeiro de 2013, responsável pela regulamentação da Vaquejada. A hipótese que se discute é que o papel dos argumentos econômicos para uma discussão jurídico-constitucional deve ser subsidiário à argumentação jurídica, sob pena de se relativizar os postulados constitucionais. Com a finalidade de corroborar, ou não, essa hipótese, tem-se no primeiro tópico uma análise dos argumentos econômicos aventados no contexto da discussão sobre a proibição da Vaquejada pelo STF; em seguida, verificar-se-ão os conceitos gerais do consequencialismo e da Análise Econômica do Direito (AED), como forma de examinar o papel dos argumentos econômicos na tomada de decisões jurídicas; por último, far-se-á uma abordagem da Constituição de 1988 a partir do direito econômico. Os resultados obtidos por meio de verificação indutiva da decisão mencionada, correlacionada à verificação dedutiva da bibliografia adotada, são no sentido de que argumentos econômicos podem ser utilizados para mitigar dispositivos constitucionais relativos ao meio ambiente, especificamente à proteção animal. Conclui-se que a Constituição pode impor restrições que geram ônus econômicos a determinados grupos a fim de resguardar valores previstos em seu texto, como, por exemplo, o meio ambiente.</p>
O presente artigo tem como objeto a análise das bases cognitivas do Direito Econômico Brasileiro. Busca-se, nesse sentido, avaliar o Direito Econômico no país a partir de sua perspectiva funcional, que procura explicar o complexo e gradual processo em que nasceram as bases que nutrem cognitivamente a tradição do direito econômico brasileiro, pautado em uma concepção finalístico-instrumental do direito amparada na realidade social; a teoria do subdesenvolvimento, da qual se extrai a equação que a economia política introduz como base cognitiva do direito econômico brasileiro, na busca pelo desenvolvimento; as lógicas da Constituição Econômica e Dirigente que delineiam a vinculação da atuação do Estado desenvolvimentista a determinadas regras, princípios e fins; e, por fim, seu recorte epistemológico no país a partir da leitura articulada das obras de Alberto Venâncio Filho, Washington Peluso Albino de Souza, Geraldo Vidigal, Fábio Konder Comparato, Eros Roberto Grau e Gilberto Bercovici. Tem-se como objetivo fornecer subsídios para a compreensão do panorama do Direito Econômico no país, no escopo das bases cognitivas delineadas. Conclui-se que o Direito Econômico brasileiro, frente as bases cognitivas estabelecidas, pode funcionar como um caminho jurídico para o desenvolvimento, que permite visualizar um modelo alternativo ao sistema econômico posto: o neoliberalismo.
A pesquisa tem como objeto a análise da interconexão entre o subdesenvolvimento brasileiro e a ineficácia da legislação ambiental no país. Estabelece-se uma crítica ao aparente confronto do desenvolvimento econômico à preservação ambiental. Para tanto, parte-se de premissas do direito econômico brasileiro, pautado na linha do estruturalismo latino-americano. Objetiva-se demonstrar que a questão ambiental nacional deve ser visualizada por meio de uma avaliação das características brasileiras inerentes de sua condição periférica no sistema capitalista. Parte-se, primeiramente, de uma linha teórica que perpassa por três conceitos centrais: A acumulação primitiva de capital, o sentido da colonização e a relação centro-periferia. Em seguida, uma leitura epistemológica da infraestrutura, utilizando, para tanto, apenas os conceitos relevantes para o direito econômico como método. Por último, descreve-se uma síntese da atual regulação ambiental brasileira em contraposição ao que seria o seu “estado da arte”, propondo um diálogo com o artigo 3º, o artigo 170 e o artigo 219 da Constituição Federal, que trazem uma interpretação constitucional da superação do subdesenvolvimento. Em síntese, têm-se como resultados que o debate jurídico-ambiental deve, necessariamente, passar pela busca da superação do subdesenvolvimento. Isso pois, independentemente da qualidade da legislação ambiental, enquanto o centro decisório estiver fora do Brasil e ele se colocar como exportador de matéria prima, a exploração ambiental será extensiva. Partindo de tais premissas, a conclusão da pesquisa é pouco usual: a única forma de desenvolvimento sustentável no Brasil é por meio de melhor infraestrutura e industrialização.
O presente artigo tem como objeto a análise do planejamento dos transportes nas Constituições do Brasil. Para isso, verifica-se de que modo as Constituições brasileiras pós-1930, até 1988, inserem a atuação do Estado no setor dos transportes, tendo em vista que é a partir desse momento, marcado pela internalização dos centros de decisão econômica, em que se viu presente a constitucionalização do planejamento dos transportes. Concluiu-se por meio da pesquisa que a inserção do planejamento do setor, a partir de 1934, se dá de maneira articulada à inserção da ordem econômica e social no texto constitucional, o que faz refletir o modo pelo qual os transportes são inseridos na Constituição Federal de 1988, especialmente com o Sistema Nacional de Viação.
A presente pesquisa tem como objeto a análise da regulação do espaço urbano nos Estados Unidos na década de 1920 e o impacto do crash de 1929 para a reconfiguração do setor da construção civil e do mercado imobiliário norte-americano. Objetiva-se por meio dela compreender a estrutura regulatória que se formava no período denominado de Roaring Twenties e como a explosão do déficit imobiliário, ocorrida em decorrência da grande depressão, alterou a dinâmica dessa década. Essa análise fornece subsídios para um maior entendimento de questões contemporâneas que também possuem uma relação de causa efeito com as questões de política urbana, como a crise econômica de 2008. Para tanto, no primeiro tópico, será analisado o conceito de keynesianismo espacial cunhado por Neil Brenner. Frente a esse conceito, no segundo tópico, serão analisados três instrumentos de zoneamento urbano: o programa Better Homes in America; e as normas Standard State Zoning Act e Planning Act. Em seguida, no último tópico, será verificada a decadência dos instrumentos frente à grande depressão. Utiliza-se como método de análise, proscênio de toda a pesquisa, o direito econômico aplicado ao urbanismo, a fim de se verificar como se deu a regulação econômica do espaço urbano, no período destacado.
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