Considerando os números crescentes de casos de violência doméstica contra a mulher e o déficit de estudos voltados para uma avaliação da estrutura das políticas públicas a níveis locais e seus efeitos para coibir a violência de gênero, este artigo tem o objetivo de realizar um levantamento de informações e dados referentes às prestações dos serviços e atuação da Delegacia Especial da Mulher e da Vara Especializada da Mulher e da Violência Doméstica de São Luís/MA responsáveis, respectivamente, pelo atendimento e julgamento dos possíveis crimes de violência doméstica contra a mulher, de modo a discutir as principais dificuldades encontradas por esses órgãos em suas atuações. Evidenciou-se que o atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica ou intrafamiliar exige uma qualificação técnica específica, uma vez que demanda uma atuação transdisciplinar daqueles que atuam frente ao fenômeno aludido, seja nas Delegacias Especiais da Mulher seja nas Varas Especializadas. Além disso, concluiu-se que a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Cidade de São Luís/MA precisa ressignificar a sua atuação diante do inexpressivo número de processos que possuem decisões de mérito e condenações transitadas em julgado desde sua criação em 2008. Apenas focar em concessão de medidas protetivas de urgência, considerando-as ações “satisfativas”, mostra-se como sendo uma restrição demasiada do escopo de proteção que a Lei 11.340/2006 pretende alcançar. Sem instruções processuais de cunho explicitamente transdisciplinar que visibilize o fenômeno da violência de gênero em suas especificidades e complexidade, não há garantia efetiva de proteção de mulheres violentadas, tampouco justiça.
RESUMO:O presente artigo se propõe a analisar a deliberação interna e legitimidade das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de Controle de Constitucionalidade, observada uma conjuntura de revisão da Teoria da Separação dos Poderes e necessidade de criação de novos arranjos institucionais. Neste aspecto, tem-se como objetivo geral repensar o papel do Supremo Tribunal Federal em um modelo de controle de constitucionalidade, bem como sua legitimidade, justificação de suas decisões e deliberação interna, superando a dicotomia ativismo judicial/ deferência ao legislativo, tendo em vista a necessidade de readequação da Teoria da Separação dos Poderes, de modo que se leve a Constituição a sério e se responda ao anseio de desenvolvimento democrático-social brasileiro. Por fim, considera-se que a necessidade de que algum órgão delibere em sede de controle de constitucionalidade não significa que esta deva ser permanente ou que não possa haver alguma espécie de diálogo entre os poderes, concebendo assim, que Supremo Tribunal Federal não detém o monopólio da guarda da Constituição, havendo a possibilidade de um papel mais protagonista do legislativo, a partir da utilização dos mecanismos já existentes ou mesmo da criação de novos dispositivos que permitam diálogos institucionais. Palavras-Chave: Ativismo judicial. Diálogos institucionais. Controle de constitucionalidade.
Desde 1787, quando os Estados Unidos da América (EUA) apresentaram ao mundo a organização da forma federativa de Estado, muitos outros países também a adotaram. Porém, é importante ressaltar que o federalismo não foi construído da mesma forma em todos os países. Pode-se dizer que existem características ditas essenciais, mas cabe a cada Estado, a depender de sua organização histórica, política e social determinar a forma própria de organização. No Brasil, adotou-se o federalismo cooperativo, com a constituição de três entes: União, Estados e Município, cuja a finalidade é garantir a autonomia dos entes federativos. Mas, no Brasil, a finalidade de um Estado autônomo ainda não foi atingida, tendo em vista que não há uma repartição de recursos adequada e a União, na realidade, permanece como a detentora de maior parte de competências administrativas e legislativas, assim como dos recursos arrecadados. Pretendeu-se, com a presente pesquisa analisar a efetivação das características do sistema federativo brasileiro, especialmente no que se refere à divisão de recursos a serem utilizados pelo município. Como metodologia, realizou-se abordagem qualitativa. No que diz respeito aos procedimentos técnicos, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental.
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