Dignidade da pessoa hu~nana: conceito funda~nental do Direito Civil Jl!exand'le dos Santos Cunha* "11 n 'existe pas de moral e ofllcieDe." Bruno Oppetit * * ''O absoluto, inclusive a busca do b~in absoluto, destrói a esfera pública pelo terror. ''
Por meio da Lei Federal no 13.467, de 13 de julho de 2017, o Congresso Nacional alterou uma série de dispositivos da legislação trabalhista brasileira. Muitas das alterações foram justificadas pela necessidade de resolver questões de insegurança jurídica geradoras de litigiosidade excessiva. No mesmo sentido, outras alterações foram endereçadas às regras procedimentais de resolução judicial de conflitos trabalhistas, destinadas a reduzir uma suposta litigiosidade oportunista de parte dos trabalhadores. Imediatamente após a reforma, registrou-se uma queda significativa na demanda por direitos trabalhistas perante os tribunais. Comparando as características das demandas apresentadas aos tribunais posteriormente à reforma com aquelas da demanda anterior, depositadas no Banco Nacional de Autos Findos de Ações Trabalhistas, representativo das ações judiciais trabalhistas findas em 2012, este Texto para Discussão pretende compreender as diferenças existentes entre a demanda anterior e a posterior à reforma, investigando se esta pode ser explicada pelo advento da reforma ou não.
A presente nota técnica é produto da pesquisa intitulada “Seleção e Recrutamento de Magistrados e Acesso à Justiça do Trabalho”, desenvolvida pelo Ipea, em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), vinculada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A pesquisa tem como objeto de análise o I Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho (doravante, CPNU), iniciado em 2017, especificamente no que diz respeito ao modelo de seleção e recrutamento de magistrados adotado no certame. Trata-se do primeiro concurso da história da Justiça do Trabalho brasileira com um alcance efetivamente nacional. Até então, os concursos públicos para a magistratura trabalhista tinham feição regional, sendo organizados pelos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.
Esta nota tem como objetivos:
• descrever o modelo de seleção e recrutamento previsto e aplicado no CPNU por meio da análise de cada uma de suas etapas; e
• produzir dados que permitam a pesquisas futuras correlacionar o perfil das provas e dos candidatos aprovados com o perfil de magistrado projetado pela legislação brasileira e pelas diretrizes estabelecidas pela Enamat e pelo TST.
A presente nota técnica é um dos resultados da pesquisa Seleção e recrutamento de magistrados e acesso à justiça do trabalho, desenvolvida em conjunto pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), vinculada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e pelo Ipea.
O propósito deste relatório é descrever, de um ponto de vista empírico, os padrões de seletividade que delinearam os perfis dos candidatos em cada etapa do 1o Concurso Público Nacional Unificado da Magistratura do Trabalho (doravante CPNU), organizado pela Enamat com o intuito de selecionar candidatos ao cargo de Juiz Substituto do Trabalho.
Esse concurso, cuja realização teve início em agosto de 2017, foi o primeiro da história da Justiça do Trabalho
com um alcance efetivamente nacional. Até então, os concursos públicos para esse cargo sempre se caracterizaram por uma feição regional, sendo organizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
Diante do seu ineditismo, o CPNU surgiu como um objeto muito relevante para a compreensão dos magistrados que, essencialmente, serão os responsáveis por definir o futuro da Justiça do Trabalho nas próximas décadas.
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