RESUMO Este trabalho visa à análise dos Planos Municipais de Gestão Integrada deResíduos Sólidos (PMGIRS), com o conteúdo previsto na Lei nº 12.305/2010, quanto à implantação da coleta seletiva. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) hierarquizou a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, além da responsabilidade compartilhada dos setores privado e público. Nesse contexto, a coleta seletiva se mostra instrumento-chave para essa hierarquia, sendo os PMGIRS importantes na definição de ações necessárias à concretização das metas desejadas. Para tanto, analisamos 17 planos de municípios com população acima de 200 mil habitantes. A análise concluiu pela não aderência da maior parte da amostra estudada, nos aspectos de coleta seletiva e reciclagem, por não atender aos requisitos mínimos da PNRS. Porém, os planos refletem pré-disposição para mudança e aumento da escala dada ao serviço prestado. analyzed. The analysis concludes by non-compliance of the majority of the sample studied, in aspects of selective collection and recycling, for failing to meet the minimum requirements of the PNRS. However, the plans reflect a predisposition for change and increase the scale given to the service provided. PalavrasKeywords: selective collection; integrated solid waste management plans;recycling. INTRODUÇÃOA sociedade moderna tem a maior concentração de pessoas em áreas urbanas e produz cada vez mais resíduos. O manejo inadequado desses resíduos gera problemas socioambientais, econômicos e de saúde pública. A busca de soluções para a destinação final dos resíduos tem constituído expressivo desafio, sobretudo no que se refere à prevenção à poluição do solo, do ar e dos recursos hídricos.Ferraz (2008)
Este artigo analisa os marcos regulatórios estaduais para o setor de saneamento básico. A pesquisa documental identificou a presença de leis estaduais em apenas cinco estados (São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e Goiás). Os marcos legais estaduais são descritos quanto a um conjunto de atributos ou funções selecionadas: universalização, instrumentos financeiros, regulação e controle social. A principal conclusão é que o desenvolvimento dessas políticas, assim como sua regulamentação, encontra-se em estágio incipiente e poderá receber impulso com aprovação de nova lei federal de dezembro de 2006.
Objetiva-se, aqui, apresentar os aspectos conceituais da regulação da prestação dos serviços de água e esgoto no Brasil e analisar de forma comparativa essa regulação com a de outros setores da infraestrutura. O estudo parte do pressuposto da regulação como intervenção do Estado voltada para a eficiência e a equidade, e apresenta os fundamentos teóricos que justificam essa regulação de forma contextualizada às características do setor de água e esgoto. Mediante análise comparativa com outros setores de infraestrutura de redes, concluí-se que, em função das características físicas, econômicas e institucionais do setor de água e esgoto, será bastante complexo o estabelecimento efetivo dessa atividade conforme os princípios da lei nº 11.445/2007.
INTRODUÇÃOA promulgação da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, é fato importante no quadro regulatório do setor de saneamento básico no Brasil. A Lei oferece um marco regulatório mínimo, sobre o qual estão estabelecidas as diretrizes da regulação, em âm-bito subnacional. Entende-se como regulação subnacional, aquela exercida por estados e municípios da federação.Este artigo discute uma importante questão sobre a implementação do marco regulatório do setor, qual seja, a viabilidade da regulação em diferentes possíveis configurações. Essa discussão não esteve presente em alguns setores de infra-estrutura, como no de telecomunicações, onde a titularidade dos serviços foi, desde logo, definida como nacional, instalando-se a regulação por agência federal. No setor de energia elétrica, definiu-se também a regulação por agência nacional, descentralizandose parte das funções fiscalizatórias para alguns estados.Já o saneamento básico não teve o mesmo destino e enfrenta uma indefinição sobre seu titular, não cabendo, por diretriz constitucional, titularidade e regulação nacionais. Assim, neste setor será muito importante definir o custo da regulação, pois este tende a consumir recursos escassos em proporções muito maiores que nos demais setores de infra-estrutura.Notadamente, o País deixa de racionalizar sua função regulatória dentro de uma conjuntura econômica que não permite o desperdício de recursos. Infelizmente, o saneamento básico é possivelmente o mais carente entre os setores de infra-estrutura no Brasil, e aquele que terá que arcar com maiores dispêndios para o exercício da função regulatória devido à fragmentação desta atividade para estados e municípios. Dada a escassa tradição regulatória e de quadros técnicos com preparo na área institucional, a baixa viabilidade do modelo regulatório preconizado pela lei 11.445 pode conduzir a uma elevada probabilidade de que, além de ser mais cara, essa regulação tende a ser menos efetiva que nos demais setores.
Discute-se sobre o papel da regulação e, em específico, das agências reguladoras como instituição estratégica, com aptidão para estimular a promoção da universalização dos serviços públicos, no corte realizado no presente estudo, de abastecimento de água no Brasil. Para tanto, apresenta-se alguns aspectos conceituais da universalização de serviços e como esse conceito sofreu modificações, para em seguida tratar propriamente dos desafios da universalização para os serviços de abastecimento de água no Brasil. Num segundo momento, faz-se uma breve explanação da função regulatória no contexto dos serviços públicos e de que formas, na especificidade, pode a regulação, realizada através das agências reguladoras, promover indiretamente a universalização dos serviços. A análise é realizada com base especialmente na Lei n. 11.445/2007, que traça as diretrizes gerais dos serviços públicos de saneamento básico.
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