Abstract:O artigo examina as respostas às demandas que envolvem a terceirização no cenário pós-reforma trabalhista. Os julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) – que rechaçou as alegações de inconstitucionalidade da legislação, declarou a licitude da terceirização e superou a distinção entre atividades empresariais acessórias e finalísticas – colocaram um ponto final no debate judicial? Utilizando os procedimentos metodológicos de levantamento jurisprudencial e análise documental, com mapeamento de ações julgadas … Show more
“…O que antes era visto como uma subordinação reticular, sintetizada pela ideia de controle presencial, jornada fiscalizada presencialmente, comando na execução das tarefas e punições quando estas tarefas específicas não eram cumpridas no tempo e modo devidos, surge a chamada subordinação disruptiva, onde o arranjo da técnica impõe uma dependência funcional do trabalhador, sendo o acesso à própria plataforma uma condição para a prestação do serviço (Carielli; Oliveira, 2021). "A subordinação disruptiva congrega elementos de subordinação jurídica subjetiva (controle direto) e objetiva (controle indireto)" (Carelli;Oliveira, 2021).…”
Section: O Poder De Direção Do Empregador Na Relação De Trabalhounclassified
This work addresses the impact of artificial intelligence on the control of existing activities in labor relations. Its problematic issue is anomie and the challenges arising from it. Since this is a problem that goes beyond Brazilian law, support was sought in a study carried out in Germany, where the lack of specific norms to protect workers has also led researchers to carry out a new interpretation of existing legislation, observing the peculiarities of labor relations and the impact of the new technology. When interpreting existing norms in Brazilian law, it was found that the General Data Protection Law provides general protection instruments for workers. For the collective protection of workers, the existing norms in Brazilian law still need to be advanced, allowing an effective protection of their rights.
“…O que antes era visto como uma subordinação reticular, sintetizada pela ideia de controle presencial, jornada fiscalizada presencialmente, comando na execução das tarefas e punições quando estas tarefas específicas não eram cumpridas no tempo e modo devidos, surge a chamada subordinação disruptiva, onde o arranjo da técnica impõe uma dependência funcional do trabalhador, sendo o acesso à própria plataforma uma condição para a prestação do serviço (Carielli; Oliveira, 2021). "A subordinação disruptiva congrega elementos de subordinação jurídica subjetiva (controle direto) e objetiva (controle indireto)" (Carelli;Oliveira, 2021).…”
Section: O Poder De Direção Do Empregador Na Relação De Trabalhounclassified
This work addresses the impact of artificial intelligence on the control of existing activities in labor relations. Its problematic issue is anomie and the challenges arising from it. Since this is a problem that goes beyond Brazilian law, support was sought in a study carried out in Germany, where the lack of specific norms to protect workers has also led researchers to carry out a new interpretation of existing legislation, observing the peculiarities of labor relations and the impact of the new technology. When interpreting existing norms in Brazilian law, it was found that the General Data Protection Law provides general protection instruments for workers. For the collective protection of workers, the existing norms in Brazilian law still need to be advanced, allowing an effective protection of their rights.
“…Partindo desse pressuposto, há a visão de um trabalho autônomo, sem qualquer vínculo de emprego. Contudo, essa autonomia não é verdadeira, uma vez que as reações são esperadas e inescusáveis, impulsionadas por algoritmos de programação que definem as regras que os trabalhadores devem seguir (OITAVEN;CARELLI;CASAGRANDE, 2018, p. 53).…”
Section: A Configuração Do Vínculo De Emprego No Modelo Instituído Pe...unclassified
“…A nota ou avaliação assume o nítido caráter de controle uma vez que tem como destinatária a empresa, e não o cliente, tendo em vista que não há a possibilidade de o usuário escolher um motorista pela pontuação, como ocorre em outras plataformas de serviços que adotam o modelo colaborativo. Não obstante, a nota pode ser utilizada como justificativa para o descredenciamento do motorista, caso não alcance uma avaliação satisfatória dentro dos parâmetros definidos pela empresa (OITAVEN;CARELLI;CASAGRANDE, 2018, p. 38-39).…”
Section: A Configuração Do Vínculo De Emprego No Modelo Instituído Pe...unclassified
“…Por fim, cabe registrar que a redação da CLT foi modificada no ano de 2011, com o acréscimo do parágrafo único ao artigo 6°, que equiparou os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão ao da subordinação jurídica tradicional. Desse modo, da leitura da nova redação dada ao artigo se extrai que na análise do requisito de subordinação não se deve considerar apenas a forma tradicional de ordens diretas ao trabalhador, mas a existência de outras maneiras de exercer comando, controle e supervisão por meios telemáticos e informatizados (OITAVEN;CARELLI;CASAGRANDE, 2018, p. 44).…”
Section: A Configuração Do Vínculo De Emprego No Modelo Instituído Pe...unclassified
“…O Judiciário Brasileiro já foi provocado algumas vezes a se manifestar quanto ao modelo de contratação adotado pelas empresas de aplicativo de transporte. Todavia, as decisões acessíveis divergem tanto no sentido de reconhecer o vínculo de emprego entre motoristas e as empresas (aplicativos), quanto em se pronunciar pela ausência de qualquer vínculo trabalhista entre eles (OITAVEN;CARELLI;CASAGRANDE, 2018, p. 51).…”
Section: Posicionamento Da Justiça Brasileira Quanto Ao Temaunclassified
O tema deste artigo é a análise jurídica do possível vínculo de emprego entre os motoristas parceiros e as empresas de aplicativo de transporte. Investigou o seguinte problema: existe vínculo de emprego entre o motorista parceiro e a empresa de aplicativo de transporte? Diante do problema em questão cogitou a hipótese de existência de um vínculo de emprego. Assim, o objetivo geral deste trabalho é verificar a ocorrência de uma suposta relação empregatícia. Os objetivos específicos são: verificar se neste modelo de contratação aplica-se a CLT; constatar se há precarização do trabalho. O tema tratado é importante para o operador do Direito conforme contribui para a reflexão acerca das mudanças ocorridas no meio laboral após a chegada das empresas de aplicativo de transporte. É relevante para a ciência por promover o debate acerca do Direito Trabalhista contemporâneo. Agrega à sociedade pelo novo modelo econômico possuir um elevado potencial de crescimento. Trata-se de uma pesquisa qualitativa teórica com duração de seis meses.
Em 2023, ganhou evidência um suposto embate entre a Justiça do Trabalho (JT) e o Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente em relação à terceirização e a outros tipos de contratação de trabalhadores. De um lado, existe uma narrativa de que a Justiça do Trabalho ignora o que já foi decidido pelo STF quando tratou de terceirização de atividade-fim. De outro lado, uma segunda narrativa indica que a Justiça do Trabalho não está desrespeitando, mas julgando casos que são diferentes dos precedentes firmados. Diante desse cenário, este texto objetiva compreender qual das duas narrativas mais se aproxima da realidade. Para tanto, realizou-se um estudo de caso a partir do Tema 725 da repercussão geral do STF, que tratou da constitucionalidade da terceirização de atividade-fim. Também foram analisadas reclamações constitucionais julgadas pelo STF entre Janeiro e Agosto de 2023, que buscavam assegurar a autoridade do tribunal no tocante a tal precedente. Os resultados dessa investigação são apresentados neste texto, organizado em quatro partes principais: a primeira, em que se discute a noção de precedente; a segunda, em que se analisa os fundamentos que embasaram o julgamento do Tema 725; a terceira, dedicada ao exame das reclamações constitucionais relacionadas ao tema 725; a quarta, que se debruça sobre os riscos para a autoridade do tribunal. Ao final, são apresentadas as conclusões, que indicam que o STF está se valendo de um mesmo precedente para casos muito diferentes entre si, indicando que é a segunda narrativa aquela que mais se aproxima da realidade.
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