“…Isto, em certa medida, guarda semelhanças com algumas características do estado de communitas, 2 como aponta Lima (1999). Tratar-se-iam, nos contextos etnográficos estudados por Victor W. Turner ( 2013), e, acreditamos, no caso dos jurados, de indivíduos que mesmo alienados de um complexo de personalidades sociais perenes (estrutura), são ainda assim aclamados por uma estrutura específica para que, por meio dos poderes rituais que dispõem de representar uma genérica categoria de indivíduos -cidadãos, por exemplo -, 1 Segundo Fernando Capez (2004), sobre o crime de homicídio podem incidir motivações que ora possuem caráter de relevância social, tornando-o um homicídio privilegiado, fazendo incidir sobre ele atenuantes que diminuiriam sua gravidade, ora tem caráter de ofensa social, que denotaria um maior grau de lesividade do ato, configurando assim um homicídio qualificado.…”