O fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa pelo poder público por força de decisão judicial após o julgamento do Tema 500 pelo Supremo Tribunal Federal
Abstract:Objetivo: analisar as novas hipóteses permissivas para a dispensação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária pelo poder público por meio de ação judicial após o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 500 pelo Supremo Tribunal Federal. Método: foi utilizado o método de análise dedutivo para compreender o alcance do julgamento do Tema 500, além de pesquisa da legislação prévia existente e artigos correlatos. Resultado e discussão: duas novas hipóteses foram criadas pelo Supre… Show more
“…Com efeito, pacificou-se a discussão sobre a obrigatoriedade estatal de fornecer medicamentos sem registro na Anvisa, apesar de, nesse caso, a intervenção judicial nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STF deva ser feita com cautela, sob pena de desprestígio da atuação da agência de proteção sanitária (20).…”
Objetivo: discutir a pertinência jurídica da implementação do acordo de compartilhamento de riscos para a incorporação do medicamento Spinraza® no Brasil na garantia de proteção dos direitos dos pacientes. Metodologia: o estudo apresenta uma abordagem qualitativa e caráter exploratório, com a utilização de pesquisa jurisprudencial e revisão de literatura sobre a temática. Resultados: o modelo de acordo de compartilhamento de risco constitui um marco na busca pela concretização do direito à saúde no país, por possibilitar a aquisição do medicamento Spinraza® por meio de vínculos de parceria com o setor empresarial farmacêutico, com o compartilhamento dos riscos da tecnologia e a redução dos custos ao erário. Conclusão: apesar de constituir um avanço na assistência farmacêutica no país, inexiste ainda, em termos jurídicos, regulamentação mais detalhada sobre os referidos acordos no âmbito do SUS.
“…Com efeito, pacificou-se a discussão sobre a obrigatoriedade estatal de fornecer medicamentos sem registro na Anvisa, apesar de, nesse caso, a intervenção judicial nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STF deva ser feita com cautela, sob pena de desprestígio da atuação da agência de proteção sanitária (20).…”
Objetivo: discutir a pertinência jurídica da implementação do acordo de compartilhamento de riscos para a incorporação do medicamento Spinraza® no Brasil na garantia de proteção dos direitos dos pacientes. Metodologia: o estudo apresenta uma abordagem qualitativa e caráter exploratório, com a utilização de pesquisa jurisprudencial e revisão de literatura sobre a temática. Resultados: o modelo de acordo de compartilhamento de risco constitui um marco na busca pela concretização do direito à saúde no país, por possibilitar a aquisição do medicamento Spinraza® por meio de vínculos de parceria com o setor empresarial farmacêutico, com o compartilhamento dos riscos da tecnologia e a redução dos custos ao erário. Conclusão: apesar de constituir um avanço na assistência farmacêutica no país, inexiste ainda, em termos jurídicos, regulamentação mais detalhada sobre os referidos acordos no âmbito do SUS.
“…concessão de registro a medicamentos em território brasileiro (BRASIL, 1999a). Mesmo antes da edição desta Lei, contudo, o registro de medicamentos tem tido sua importância evidenciada em diversos diplomas legais do ordenamento jurídico e, há bastante tempo, tem desempenhado um papel central na vigilância sanitária nacional (SANTOS, 2019).…”
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“…Apesar de não estarem abrangidas pelo escopo do presente estudo, faz-se necessário mencionar a existência de críticas bastante pertinentes à intervenção do poder judiciário nesta questão, como se pode contatar especificamente no trabalho de Carneiro (2018), de Marques (2018) e deSantos (2019). Além disso, com base em um estudo conduzido porOliveira et al (2019), vale a pena salientar que, das 283 demandas judiciais envolvendo os seis medicamentos imunoterápicos selecionados pelos autores, 278 (98%) ocorreram após o registro da primeira indicação do medicamento na Anvisa.…”
O registro de medicamentos é um dos principais instrumentos de controle sanitário e da regulação oficial, constituindo-se como uma base fundamental para a execução de um conjunto de políticas relacionadas à vigilância sanitária e à disponibilização de medicamentos para o sistema de saúde. Dessa forma, este artigo visa a apresentar um diagnóstico empírico e, predominantemente, qualitativo sobre a concessão automática de registro a medicamentos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), proposta pelo Projeto de Lei 3.847/2019. Para alcançar este objetivo, de acordo com as definições de Robert Yin, esta pesquisa se constitui como um estudo de caso único, holístico e descritivo. Além disso, seguindo a técnica metodológica de André Cellard, utiliza o procedimento da análise documental. Como resultado, corroborando-se a hipótese inicialmente proposta, os pressupostos adotados pelo referido projeto de lei não correspondem à complexidade e à importância da atuação da Anvisa. Como conclusão desse estudo, a concessão automática de registro a medicamentos, da forma como está apresentada, é uma medida imprópria no que se refere às reais necessidades de saúde pública brasileiras
“…Essa divisão de responsabilidade é realizada por negociação nas Comissões Intergestores Regionais (CIR), Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT), e expressa por meio de normas administrativas, geralmente decorrentes de pactuações realizadas entre as instâncias do SUS(16). A organização se faz em redes e de forma regionalizada, para que cada região de saúde tenha a capacidade de integrar serviços de responsabilidade da União, Estado, Municípios e Distrito Federal(17).A partir da análise realizada, verificou-se que, em ambos os anos, mais de 40% dos processos que tiveram bloqueio de valores foram demandados por advogado particular, seguindo o perfil geral das ações judiciais de assistência à saúde no Estado. O predomínio de ações conduzidas por escritórios de advocacia poderia sugerir que, provavelmente, os requerentes possuem condições financeiras mais favoráveis para arcar com um advogado particular, indicando que a procura pelo Poder Judiciário, como via de acesso às tecnologias em saúde, está vinculada ao maior acesso à informação, assim como condições socioeconômicas mais favoráveis(18).…”
Objetivo: analisar o perfil situacional dos bloqueios de valores decorrentes do descumprimento de decisões judiciais em assistência à saúde, no Estado de Santa Catarina. Métodos: foram considerados os processos com determinação de bloqueio nas contas do Estado de Santa Catarina, nos meses de dezembro de 2015 e dezembro de 2016, em que os autores requereram medicamentos, insumos e nutrição. Resultados: a maioria das ações são ajuizadas individualmente e por escritórios de advocacia particulares. Medicamentos configuraram como o objeto mais solicitado, prescritos em sua maioria pelo nome comercial e não padronizados em listas oficiais em mais de 70% dos casos. Em 2015, o gasto mensal foi de R$ 135.549,39, e, caso o Estado tivesse realizado a aquisição, o gasto mensal seria de R$ 82.016,29. Em dezembro de 2016, o gasto com bloqueio foi de R$ 833.634,88, enquanto por meio de compra administrativa seria de R$ 447.357,68. Observou-se um crescimento de 858,82% dos gastos com bloqueios, do ano de 2015 para 2016. Conclusões: os resultados obtidos podem contribuir para o melhor planejamento do cumprimento das decisões judiciais em saúde, evitando que não onerem ainda mais os cofres públicos e prejudiquem o orçamento da saúde pública.
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