“…Tanto aqueles que se estabelecem no país e ali envelhecem, quanto aqueles que já migram para o Brasil em idade avançada, o que mostra a falta de preocupação dos Poderes Públicos para com a vulnerabilidade relativa da população idosa imigrante presente no Estado brasileiro. Ou seja, o caráter "humanizador" que os autores (Varella et al, 2017) citam ao descrever o novo Estatuto que regula as questões migratórias é justificado apenas pela abertura à imigração humanitária, e não à proteção dos direitos sociais dos imigrantes previamente estabelecidos no país, especialmente os idosos. Sendo incentivada a "atração de profissionais de alto nível", reafirmando o desejo de proteção da ordem econômica nacional, já estabelecido pelo antigo Estatuto, de tal maneira que o idoso imigrante incapacitado de incorporar o mercado de trabalho nacional encontre-se em situação de desvantagem e vulnerabilidade.…”