Abstract:Objetivo: O objetivo foi analisar o contexto em que foi proposto e aprovado o diploma legal que autorizou o fornecimento da fosfoetanolamina sintética à luz da legislação brasileira. Metodologia: Tratou-se de um estudo descritivo-analítico, considerando que foi feita uma revisão teórica das informações disponíveis sobre o projeto de Lei da Câmara PL nº 4.639/2016, no Senado Federal PLC nº 3/2016 e da Lei da Fosfoetanolamina, Lei nº 13.269, de 13 de abril de 2016, além da revisão normativa das atribuições e com… Show more
“…A fosfoetanolamina não foi submetida a nenhum desses processos, tendo sido utilizada sem esses testes. Para a Anvisa, é um risco sanitário importante haver uma substância com seu uso liberado sem cumprir as exigências regulatórias, visto que a mesma não possui bula, data de validade ou data de fabricação (24).…”
Objetivo: apresentar o panorama municipal das solicitações dos processos judiciais referentes a medicamentos a partir das observações nos municípios da região metropolitana de Belém-PA; verificar quais os argumentos utilizados pelos autores, juízes e réus em observância da compatibilidade dos processos judiciais com a política pública de medicamentos; e classificar os medicamentos solicitados nessas ações. Metodologia: pesquisa realizada a partir do projeto A judicialização da política pública de saúde nos municípios brasileiros, realizada no segundo semestre de 2017, nos municípios de Belém, Marituba e Benevides. Estudo descritivo de abordagem quantitativa com demandas relacionadas à saúde, por meio da análise de 264 processos de ações judiciais, em que os dados encontrados foram organizados em uma planilha feita no software Excel 2010. Resultados: do total de processos analisados, 40 são referentes a medicamentos, totalizando 72 fármacos diferentes, estes foram divididos em presentes nas Relações de medicamentos essenciais (46), ausentes nas listas do SUS (25) e os que não possuem registro para uso (1). O Ministério Público e Defensoria Pública são os atores mais procurados pela sociedade na mediação de conflitos e suas resoluções. Os autores das ações, fazem uso do arcabouço legal relacionado a saúde para justificar seus argumentos. Conclusão: a solicitação de medicamentos não presentes nas listas dos SUS mostra a falta de conhecimento dos profissionais prescritores, visto que, entre os medicamentos prescritos, existe uma opção igual nas relações de medicamentos essenciais e que não causará risco ao paciente.
“…A fosfoetanolamina não foi submetida a nenhum desses processos, tendo sido utilizada sem esses testes. Para a Anvisa, é um risco sanitário importante haver uma substância com seu uso liberado sem cumprir as exigências regulatórias, visto que a mesma não possui bula, data de validade ou data de fabricação (24).…”
Objetivo: apresentar o panorama municipal das solicitações dos processos judiciais referentes a medicamentos a partir das observações nos municípios da região metropolitana de Belém-PA; verificar quais os argumentos utilizados pelos autores, juízes e réus em observância da compatibilidade dos processos judiciais com a política pública de medicamentos; e classificar os medicamentos solicitados nessas ações. Metodologia: pesquisa realizada a partir do projeto A judicialização da política pública de saúde nos municípios brasileiros, realizada no segundo semestre de 2017, nos municípios de Belém, Marituba e Benevides. Estudo descritivo de abordagem quantitativa com demandas relacionadas à saúde, por meio da análise de 264 processos de ações judiciais, em que os dados encontrados foram organizados em uma planilha feita no software Excel 2010. Resultados: do total de processos analisados, 40 são referentes a medicamentos, totalizando 72 fármacos diferentes, estes foram divididos em presentes nas Relações de medicamentos essenciais (46), ausentes nas listas do SUS (25) e os que não possuem registro para uso (1). O Ministério Público e Defensoria Pública são os atores mais procurados pela sociedade na mediação de conflitos e suas resoluções. Os autores das ações, fazem uso do arcabouço legal relacionado a saúde para justificar seus argumentos. Conclusão: a solicitação de medicamentos não presentes nas listas dos SUS mostra a falta de conhecimento dos profissionais prescritores, visto que, entre os medicamentos prescritos, existe uma opção igual nas relações de medicamentos essenciais e que não causará risco ao paciente.
“…Após essa série de impasses em relação à fosfoetanolamina, no dia 29 de outubro de 2015, aconteceu no Senado Federal uma audiência pública, para debater sobre as questões que envolvem a fosfoetanolamina (30). Em razão da grande comoção social em torno da pílula do câncer, os membros de um grupo de trabalho sobre a fosfoetanolamina da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, elaboraram uma proposta de lei para legalizar o uso da substância (35).…”
Section: Caso II (Judicialização Negativa): Fosfoetanolaminaunclassified
“…Nesse contexto, é importante remeter ao art. 2º da CRFB que dispõe sobre o princípio da separação de poderes em que os Poderes da União "são independentes e harmônicos entre si" (35).…”
Section: Caso II (Judicialização Negativa): Fosfoetanolaminaunclassified
Objetivo: demonstrar as configurações da judicialização da saúde e refletir sobre os impasses e possibilidades dessa experiência singular no Brasil. Metodologia: foi realizada uma revisão da literatura em 113 textos, encontrados em bases de dados de literatura científica, que embasou uma proposta de teoria que estratifica a judicialização da saúde no Brasil em quatro faces: judicialização positiva; judicialização negativa; assessorias técnicas; e desjudicialização. Resultados e discussão: na judicialização positiva, as ações judiciais foram os instrumentos usados para constranger o Judiciário a tomar atitudes para melhorar as políticas públicas; a judicialização negativa representou a desarmonia institucional entre os Poderes do Estado; as assessorias técnicas foram importantes para ampliar cada vez mais as parcerias, principalmente entre o Executivo e Judiciário, para que se busquem meios preventivos para maior equilíbrio de todo o sistema; já a desjudicialização demonstrou que os recursos extrajudiciais também são legítimos para resolver as lides da saúde, o que pode impulsionar a incorporação de novas técnicas ao Poder Judiciário e parcerias com outras instituições. Conclusão: o estudo concluiu que, ao longo dos anos, ocorreu arranjos institucionais diversos para melhor lidar com os problemas que envolvem os efeitos da judicialização da saúde no Brasil, e que há iniciativas embrionárias para consolidar a desjudicialização da saúde, que pode ser considerada uma boa opção para lidar com as demandas judiciais.
Submetido em: 15/03/21 | Aprovado em: 05/07/21
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