Abstract:Resumo O artigo analisa a pertinência da elaboração de um instrumento internacional vinculante que responsabilize diretamente as empresas transnacionais pelas violações de Direitos Humanos decorrentes de suas atividades. A partir do referencial da arquitetura da impunidade e da utilização de exame documental e de revisão bibliográfica jurídico-compreensiva, analisa-se a insuficiência do atual framework composto pelos Princípios Orientadores e se evidenciam os desafios apresentados para a construção de um instr… Show more
“…O campo dos NDH consolida-se em três fases: a primeira no período entre 1970 e 1980, com as discussões iniciais sobre a responsabilidade social corporativa (RSC) e as responsabilidades das organizações com direitos trabalhistas, desinvestimento em regimes autoritários e segregacionistas, porém, sem foco nos DH. A segunda fase, nos anos 1990, apresenta denúncias de violações de DH por multinacionais e a dificuldade em responsabilizá-las por danos; e a terceira inicia-se em meados da década de 2000, com o mandato de John Ruggie na ONU e a formalização de um instrumento não vinculante estabelecendo o dever dos Estados em proteger os DH e a contrapartida das empresas de respeitar os DH (Roland, Aragão, Angelucci, Duque, Galil & Lelis, 2018;Wettstein, 2012a;Wettstein, Giuliani, Santangelo & Stahl, 2019).…”
Section: Negócios E Direitos Humanosunclassified
“…Para além da due diligence, uma das alternativas defendidas por ativistas de DH, ONGs e pesquisadores é o estabelecimento de um tratado de DH vinculante para empresas, que fixaria a obrigação dos participantes de respeitar normas, leis e jurisdições pré-definidas em nível internacional (Bilchitz, 2016). O projeto Draft Norms da ONU, iniciado em 1998, constituiu uma tentativa por propor em sua redação termos incisivos estabelecendo obrigações legais para empresas e fóruns que ofertassem reparação a indivíduos e comunidades afetadas pelo descumprimento das regras do documento (Roland et al, 2018). Porém o texto recebeu forte oposição e boicote de associações de empregadores, que afirmavam ser uma violação dos direitos empresariais e que a responsabilidade para com os DH era exclusiva dos Estados (Roland et al, 2018;Weissbrodt & Kruger, 2003).…”
Resumo Análise das tentativas de empresas de neutralizar denúncias de violações contra os Direitos Humanos (DH). A revisão da literatura concentra-se nas noções que o termo DH adquiriu na área de negócios. O material empírico é composto por fontes secundárias como jornais, portais de notícias, relatórios produzidos por organizações não governamentais (ONGs), blogs e outras publicações decorrentes de iniciativas voltadas às causas ambientais e de DH. Este material empírico foi a base para a análise de denúncias de violações aos DH de nove multinacionais e, ainda, valendo-se do aporte teórico e de fontes selecionadas, utilizou-se a análise temática (AT) como proposta metodológica para atingir os objetivos. Os resultados mostraram que as empresas atuam como players globais e adotam posturas corporativas de cumplicidade, abstenção de responsabilidade e uma recorrente tentativa de negação, por meio da desqualificação e desacreditação das denúncias, criação de gabinetes de guerra e uso de estratégias de negação como a negação do passado, literal e implicatória.
“…O campo dos NDH consolida-se em três fases: a primeira no período entre 1970 e 1980, com as discussões iniciais sobre a responsabilidade social corporativa (RSC) e as responsabilidades das organizações com direitos trabalhistas, desinvestimento em regimes autoritários e segregacionistas, porém, sem foco nos DH. A segunda fase, nos anos 1990, apresenta denúncias de violações de DH por multinacionais e a dificuldade em responsabilizá-las por danos; e a terceira inicia-se em meados da década de 2000, com o mandato de John Ruggie na ONU e a formalização de um instrumento não vinculante estabelecendo o dever dos Estados em proteger os DH e a contrapartida das empresas de respeitar os DH (Roland, Aragão, Angelucci, Duque, Galil & Lelis, 2018;Wettstein, 2012a;Wettstein, Giuliani, Santangelo & Stahl, 2019).…”
Section: Negócios E Direitos Humanosunclassified
“…Para além da due diligence, uma das alternativas defendidas por ativistas de DH, ONGs e pesquisadores é o estabelecimento de um tratado de DH vinculante para empresas, que fixaria a obrigação dos participantes de respeitar normas, leis e jurisdições pré-definidas em nível internacional (Bilchitz, 2016). O projeto Draft Norms da ONU, iniciado em 1998, constituiu uma tentativa por propor em sua redação termos incisivos estabelecendo obrigações legais para empresas e fóruns que ofertassem reparação a indivíduos e comunidades afetadas pelo descumprimento das regras do documento (Roland et al, 2018). Porém o texto recebeu forte oposição e boicote de associações de empregadores, que afirmavam ser uma violação dos direitos empresariais e que a responsabilidade para com os DH era exclusiva dos Estados (Roland et al, 2018;Weissbrodt & Kruger, 2003).…”
Resumo Análise das tentativas de empresas de neutralizar denúncias de violações contra os Direitos Humanos (DH). A revisão da literatura concentra-se nas noções que o termo DH adquiriu na área de negócios. O material empírico é composto por fontes secundárias como jornais, portais de notícias, relatórios produzidos por organizações não governamentais (ONGs), blogs e outras publicações decorrentes de iniciativas voltadas às causas ambientais e de DH. Este material empírico foi a base para a análise de denúncias de violações aos DH de nove multinacionais e, ainda, valendo-se do aporte teórico e de fontes selecionadas, utilizou-se a análise temática (AT) como proposta metodológica para atingir os objetivos. Os resultados mostraram que as empresas atuam como players globais e adotam posturas corporativas de cumplicidade, abstenção de responsabilidade e uma recorrente tentativa de negação, por meio da desqualificação e desacreditação das denúncias, criação de gabinetes de guerra e uso de estratégias de negação como a negação do passado, literal e implicatória.
As diversas áreas do desenvolvimento e seus conceitos [livro eletrônico] / organização Fabrico Custódio de Moura Gonçalves. --Curitiba, PR : Seven Events, 2022. PDF Vários autores. Bibliografia. ISBN 978-65-997403-7-4 1. Aptidão física 2. Atividade física -Aspectos fisiológicos 3. Desenvolvimento humano 4. Educação física 5. Esportes -Aspectos fisiológicos I. Gonçalves,
“…Roland recalls that the day after the adoption of the resolution establishing the GIT, the Human Thus, the beginning of the NAP preparation process would be the ideal prelude to the subsequent adoption of a binding treaty (ROLAND, 2018).…”
A maioria dos corantes naturais é extraída de fontes vegetais que podem fornecer uma variedade de cores e tonalidades diferentes. Apesar disso, as fontes naturais de tons de azul são muito raras e de complexa estabilização, dificultando a aplicação desses corantes em substratos têxteis. Nesse contexto, os frutos do jenipapo (Genipa americana L.) encontrados no Brasil são uma fonte de coloração azul natural com grande potencial para a indústria têxtil. O objetivo deste estudo inicial foi investigar o tingimento do algodão com o extrato obtido a partir dos frutos verdes de jenipapo, onde foi avaliada a estabilização da cor azul do extrato. O tingimento foi otimizado considerando a influência das variáveis temperatura e pH do banho de tingimento na intensidade de cor dos tecidos tingidos. Também foi avaliado o fator de proteção UV (UPF) das amostras tingidas nas condições otimizadas. O extrato dos frutos verdes de jenipapo se mostrou estável no intervalo de tempo estudado. O melhor resultado de intensidade de cor foi obtido na temperatura de 80 °C e pH 4,0. O fator de proteção UV (UPF) dos tecidos tingidos apresentou um aumento significativo após o processo de tingimento. As propriedades de solidez à lavagem e à fricção também foram avaliadas.
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