Autocontenção à brasileira? Uma taxonomia dos argumentos jurídicos (e estratégias políticas?) explicativo(a)s do comportamento do STF nas relações com os poderes majoritários
Abstract:Como as cortes justificam sua opç ão pela autocontenção, isto é, sua escolha expressa ou implícita por não decidir um caso, notadamente na presença de repercussões políticas, favorecendo as instituições majoritárias e preservando os órgãos julgadores de custos políticos indesejáveis? A literatura brasileira sobre a revisão judicial, em Direito e em Ciência Política, debruça-se sobre as noções de ativismo e de autocontenção, estabelecendo seus pressupostos teóricos e analisando os dados que mostram a prática dec… Show more
“…A predominância das situações de não julgamento, a despeito da longa tramitação dos processos, sem qualquer manifestação sobre a prática (ou não) dos delitos imputados às autoridades com foro por prerrogativa de função, mostra que a opção estratégica pelo silêncio judicial (Arguelhes & Ribeiro, 2018), em seletividade autorrestrita (Lima & Gomes Neto, 2018), evitando os (indesejados?) custos políticos decisórios, é comportamento presente e concreto nas ações penais originárias, disseminado entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.…”
Section: Figuraunclassified
“…).Este ambiente institucional, em que se destaca a incapacidade operacional da Corte lidar com tantas e crescentes atribuições tão distintas entre si, é favorável ao surgimento de informais condutas autorrestritas(Lima & Gomes Neto, 2018), através das quais o órgão julgador, colegiado ou individual, expressa ou tacitamente, recusa o exercício do poder que lhe foi conferido pelo desenho constitucional. No mesmo sentido, para Arguelhes e Ribeiro (2018), o silêncio judicial por controle negativo de agenda poupa os Ministros de tomar decisões polêmicas (custosas), qualquer que seja seu conteúdo.…”
Como se comporta o Supremo Tribunal Federal (STF), quando investido no papel de Corte de primeira instância, para o julgamento das ações penais originárias”? As hipóteses de foro por prerrogativa de função, também conhecidas pela expressão “foro privilegiado”, embora presentes ocasionalmente em um conjunto de países, são um fenômeno associado a desenhos institucionais originários de transições democráticas, notadamente às Constituições latino-americanas. No Brasil ganharam notoriedade a partir do julgamento da ação penal nº 470, resultante do escândalo do “mensalão”, em que diversos atores do Executivo e do Legislativo foram condenados, em virtude de condutas ilícitas, anteriormente praticadas durante o exercício de mandato eletivo e/ou de função pública nas mais altas esferas decisórias. Partindo das hipóteses de que a Corte Suprema é seletiva quanto aos processos que leva a julgamento e que muitas vezes opta por condutas autorrestritas, especialmente em situações que fogem ao exercício estrito da revisão judicial, esta pesquisa dedica-se à compreensão empírica de tal fenômeno, através da análise de dados originais, codificados a partir de informações públicas disponíveis no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, testando prováveis relações associativas entre a conduta dos julgadores e as características das ações penais originárias a eles submetidas. Como resultado, foi possível observar a predominância de uma estratégia de autopreservação utilizando para tanto padrões de seletividade, dentro dos quais há variação comportamental (decisória) conforme variam alguns dos fatores.
“…A predominância das situações de não julgamento, a despeito da longa tramitação dos processos, sem qualquer manifestação sobre a prática (ou não) dos delitos imputados às autoridades com foro por prerrogativa de função, mostra que a opção estratégica pelo silêncio judicial (Arguelhes & Ribeiro, 2018), em seletividade autorrestrita (Lima & Gomes Neto, 2018), evitando os (indesejados?) custos políticos decisórios, é comportamento presente e concreto nas ações penais originárias, disseminado entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.…”
Section: Figuraunclassified
“…).Este ambiente institucional, em que se destaca a incapacidade operacional da Corte lidar com tantas e crescentes atribuições tão distintas entre si, é favorável ao surgimento de informais condutas autorrestritas(Lima & Gomes Neto, 2018), através das quais o órgão julgador, colegiado ou individual, expressa ou tacitamente, recusa o exercício do poder que lhe foi conferido pelo desenho constitucional. No mesmo sentido, para Arguelhes e Ribeiro (2018), o silêncio judicial por controle negativo de agenda poupa os Ministros de tomar decisões polêmicas (custosas), qualquer que seja seu conteúdo.…”
Como se comporta o Supremo Tribunal Federal (STF), quando investido no papel de Corte de primeira instância, para o julgamento das ações penais originárias”? As hipóteses de foro por prerrogativa de função, também conhecidas pela expressão “foro privilegiado”, embora presentes ocasionalmente em um conjunto de países, são um fenômeno associado a desenhos institucionais originários de transições democráticas, notadamente às Constituições latino-americanas. No Brasil ganharam notoriedade a partir do julgamento da ação penal nº 470, resultante do escândalo do “mensalão”, em que diversos atores do Executivo e do Legislativo foram condenados, em virtude de condutas ilícitas, anteriormente praticadas durante o exercício de mandato eletivo e/ou de função pública nas mais altas esferas decisórias. Partindo das hipóteses de que a Corte Suprema é seletiva quanto aos processos que leva a julgamento e que muitas vezes opta por condutas autorrestritas, especialmente em situações que fogem ao exercício estrito da revisão judicial, esta pesquisa dedica-se à compreensão empírica de tal fenômeno, através da análise de dados originais, codificados a partir de informações públicas disponíveis no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, testando prováveis relações associativas entre a conduta dos julgadores e as características das ações penais originárias a eles submetidas. Como resultado, foi possível observar a predominância de uma estratégia de autopreservação utilizando para tanto padrões de seletividade, dentro dos quais há variação comportamental (decisória) conforme variam alguns dos fatores.
A impunidade é geralmente percebida na Ciência Política como uma incapacidade ou mesmo oportuna falta de vontade dos membros do Estado em aplicar a lei. Pouco se observa, no entanto, a trajetória e o papel das instituições neste contexto. A escolha por leis mais brandas, por tratamento processual diferenciado a determinados agentes e um sistema recursal de decisões judiciais flexível, por exemplo, podem fomentar a impunidade de grupos sociais seletos. Desse modo, a trajetória de construção das regras do jogo importa. Este trabalho se propõe a duas análises: 1) historiar e discutir: i) a sistemática de execução de pena na história do direito brasileiro e ii) a adoção do foro por prerrogativa de função pelo sistema jurídico brasileiro; e 2) observar empiricamente a dinâmica de julgamento do Foro Privilegiado em dois Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) no período posterior à promulgação da Carta Magna de 1988. O intuito é lançar luz sobre como o desenho institucional brasileiro é capaz de relativizar instrumentos punitivos para as elites nacionais. Nossa conclusão aponta que esses institutos dificultam sobremaneira a possibilidade de punição de membros da elite política no Brasil, favorecendo a impunidade e provocando mutações na lógica do sistema punitivo estatal com repercussões no sistema político.
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