No presente trabalho, visa-se a discutir a concepção de direito, justiça e democracia em uma ordem liberal para F. A. Hayek. Utiliza-se de metodologia exploratória através de revisão bibliográfica que se concentra, principalmente, na obra hayekiana Direito, Legislação e Liberdade. Destacar-se-ão as noções de normas de conduta justa, de descobrimento das leis e o papel do juiz, de justiça associal e de demarquia como um retorno ao ideal democrático. O objetivo de Hayek era evitar que as sociedades ocidentais adentrassem o caminho da servidão. Porém, a relação entre direito, democracia e justiça em Hayek levantam questões e críticas importantes, a saber, a liberdade e a justiça são concebidas apenas em seu sentido negativo, a democracia é entendida apenas nos sentidos formal e procedimental, e ao juiz é atribuído o dever de assumir um papel de Hércules no descobrimento da norma mais adequada aos casos concretos.
Resumo O presente artigo tem o seguinte problema: qual foi o padrão de julgamento sobre decisões políticas adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) entre os anos de 2010 e 2019? As ADIs são adotadas como variável de análise por possibilitarem a retirada do ordenamento jurídico de decisões democráticas e por comporem a maioria das ações de controle concentrado de constitucionalidade no período considerado. Primeiro, faz-se uma revisão bibliográfica referente ao padrão de julgamento sobre decisões políticas pelo STF. Em seguida, adotam-se instrumentos de estatística descritiva para compreender o fenômeno no Brasil. Busca-se retomar o estudo da forma como o julgamento sobre decisões políticas pela Suprema Corte em ADIs ocorreu na última década. Para tanto, replica-se o modelo de estudo dos autores Pogrebinschi (2011), Vianna et al. (1999) e Vianna, Burgos e Salles (2007), em um recorte temporal entre os anos de 2010 e 2019, para entender se, após uma década dos estudos dos referidos autores, houve mudança no padrão de julgamento do STF em sede de ADIs. Conclui-se que, apesar de o STF ter atuado de forma comedida, os ministros não foram comedidos.
Nas décadas de 1960 e 1970, F. A. Hayek demonstrou, por meio de seus escritos, certa preocupação com o esvaziamento dos fundamentos da doutrina do Estado de Direito. Era necessário retomar e preservar os fundamentos dessa doutrina, a fim de assegurar a liberdade dos indivíduos face a seus pares e ao Estado. Parece que, hoje em dia, as sociedades livres passam por um processo similar de questionamento e relativização da doutrina do Estado de Direito. Os fundamentos do Estado de Direito defendidos por Hayek abrangem a liberdade individual e negativa, o evolucionismo social, e o império da lei aplicável de forma imparcial. O presente artigo visa a estudar os fundamentos da doutrina do Estado de Direito para F. A. Hayek. Em uma sociedade aberta tem-se um estado de liberdade em que todos podem usar seu conhecimento para seus próprios propósitos, limitados por normas gerais de aplicação universal. O Estado deve ser limitado por princípios gerais a que a comunidade tenha se comprometido prévia e constitucionalmente. Sem os fundamentos do Estado de Direito, como ensinou Hayek, têm-se a discricionariedade administrativa do Estado, a servidão da vontade e o racionalismo construtivista das normas.
O objetivo do presente artigo é identificar, na leitura de Alexis de Tocqueville, o contraste entre a descentralização espontânea da democracia americana e a centralização racionalista da Revolução Francesa. A partir da leitura das obras de Tocqueville, analisaremos a hipótese de que a particularidade da tradição empirista e consuetudinária dos Estados Unidos evitou que essa nação sofresse as consequências de um modelo de república centralizador nascente na Revolução Francesa, fundado na tradição racionalista continental. A abordagem do presente trabalho é qualitativa e a metodologia é exploratória por meio de revisão bibliográfica das duas principais obras de Tocqueville, Da democracia na América (1835 e 1840) e O Antigo Regime e a Revolução (1856). Conclui-se que, na leitura de Tocqueville, há um contraste entre a descentralização espontânea da democracia norte-americana, que busca conciliar igualdade de condições e liberdade individual, e a centralização racionalista da Revolução Francesa.
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