2015
DOI: 10.5007/1518-2924.2015v20n42p1
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Aplicação da lei de acesso à informação em portais de transparência governamentais brasileiros

Abstract: Resumo Este artigo apresenta os resultados de uma pesquisa realizada nos 27 Portais de Transparência pública dos governos executivos estaduais brasileiros, com o objetivo principal de determinar se eles estariam de acordo com as normas e recomendações estipuladas pela Controladoria-Geral da União. Dentro da perspectiva da Gestão da Informação, foi utilizada uma metodologia qualitativa de análise para os vinte e sete Portais de Transparência do Executivo Estadual brasileiro. A análise de cada portal foi feita a… Show more

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“…Apesar do grande impacto e valor da ferramenta, ao longo dos anos, foi constantemente colocada de lado, ao não ter sido foco de priorização política que garantisse a atualidade dos seus dados, o seu aperfeiçoamento tecnológico e melhorias na usabilidade. Nesse sentido, apresentou problemas como a ausência de atualizações periódicas dos dados, gerando zonas de opacidade informacional, e deficiências de usabilidade e navegabilidade dos usuários (Resende;Nassif, 2015). Em 2018, o portal foi aprimorado justamente para facilitar o seu uso e melhorar sua apresentação e utilização pelos cidadãos.…”
Section: A Evolução Da Governança Digital No Brasil: Em Que Já Avançaunclassified
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“…Apesar do grande impacto e valor da ferramenta, ao longo dos anos, foi constantemente colocada de lado, ao não ter sido foco de priorização política que garantisse a atualidade dos seus dados, o seu aperfeiçoamento tecnológico e melhorias na usabilidade. Nesse sentido, apresentou problemas como a ausência de atualizações periódicas dos dados, gerando zonas de opacidade informacional, e deficiências de usabilidade e navegabilidade dos usuários (Resende;Nassif, 2015). Em 2018, o portal foi aprimorado justamente para facilitar o seu uso e melhorar sua apresentação e utilização pelos cidadãos.…”
Section: A Evolução Da Governança Digital No Brasil: Em Que Já Avançaunclassified
“…Trouxe uma série de componentes obrigatórios desses sites (Soares;Jardim;Hermont, 2013) Todavia, ao menos inicialmente, não houve uma preocupação com a articulação interfederativa dos dados e nem com a sistematização de um padrão único de portal entre os entes e os três poderes (apenas entre os órgãos e entidades do Executivo federal). Como resultado, não havia homogeneidade na criação das páginas pelos governos subnacionais, o que foi resolvido parcialmente com o lançamento de um conjunto de recomendações da CGU 4 (Resende;Nassif, 2015). Apesar disso, o fato de não haver um portal único para todos os poderes e entes federados, centralizando os dados públicos como um todo, e a partir do qual as páginas específicas de cada uma dessas esferas seja derivada de um ponto central, contribui para dificultar o interesse, acesso e utilização das informações pelos cidadãos.…”
Section: A Evolução Da Governança Digital No Brasil: Em Que Já Avançaunclassified
“…Os estudos empíricos tratando da Lei de Acesso à Informação (LAI) no Brasil, regra geral, verificam se os entes públicos têm cumprido as exigências de transparência dos dados públicos nela previstas. Os resultados apontam que a LAI não vem sendo observada integralmente nos diferentes poderes (Silva & Bruni, 2019;Michener, 2016;Michener et al, 2014Michener et al, , 2018Cardoso et al, 2018;Bernardes et al, 2015;Resende & Nassif, 2015;Rosa et al, 2016;Silva et al, 2013). Tal fato implica ressaltar que o objetivo maior da lei, de trazer transparência aos atos públicos, pode não estar sendo alcançado com plenitude, por ineficiência dos órgãos responsáveis em garantir o seu cumprimento, ou por falhas na própria lei.…”
Section: Introductionunclassified
“…Os portais da transparência de estados e municípios foram criados em 2006 (SCOLFORO, 2013); contudo, só em abril de 2013, a Controladoria Geral da União elaborou um guia de recomendações para a construção de portais da transparência nesses níveis de governo, elencando todos os parâmetros (obrigatórios ou sugeridos) para as informações que deveriam ser disponibilizadas nesses portais, sendo as leis orçamentárias consideradas conteúdo obrigatório (RESENDE;NASSIF, 2015). Verifica-se, assim, que o ano de 2013 foi determinante para que as leis orçamentárias passassem a ser divulgadas nos portais da transparência.…”
unclassified
“…Isso significa que, embora se tenha toda uma legislação que determina a obrigatoriedade de publicação dessas leis, na prática o que ocorre é uma interpretação particular da lei que dá lugar a situações de transparência e de opacidade, nas quais informações semelhantes podem ser disponibilizadas por este ou aquele gestor de formas diferenciadas, gerando transparência em um caso e opacidade em outro (RESENDE;NASSIF, 2015).…”
unclassified