2018
DOI: 10.5380/rinc.v5i1.55990
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Autocontenção à brasileira? Uma taxonomia dos argumentos jurídicos (e estratégias políticas?) explicativo(a)s do comportamento do STF nas relações com os poderes majoritários

Abstract: Como as cortes justificam sua opção pela autocontenção, isto é, sua escolha expressa ou implícita por não decidir um caso, notadamente na presença de repercussões políticas, favorecendo as instituições majoritárias e preservando os órgãos julgadores de custos políticos indesejáveis? A literatura brasileira sobre a revisão judicial, em Direito e em Ciência Política, debruça-se sobre as noções de ativismo e de autocontenção, estabelecendo seus pressupostos teóricos e analisando os dados que mostram a prática dec… Show more

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“…A predominância das situações de não julgamento, a despeito da longa tramitação dos processos, sem qualquer manifestação sobre a prática (ou não) dos delitos imputados às autoridades com foro por prerrogativa de função, mostra que a opção estratégica pelo silêncio judicial (Arguelhes & Ribeiro, 2018), em seletividade autorrestrita (Lima & Gomes Neto, 2018), evitando os (indesejados?) custos políticos decisórios, é comportamento presente e concreto nas ações penais originárias, disseminado entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.…”
Section: Figuraunclassified
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“…A predominância das situações de não julgamento, a despeito da longa tramitação dos processos, sem qualquer manifestação sobre a prática (ou não) dos delitos imputados às autoridades com foro por prerrogativa de função, mostra que a opção estratégica pelo silêncio judicial (Arguelhes & Ribeiro, 2018), em seletividade autorrestrita (Lima & Gomes Neto, 2018), evitando os (indesejados?) custos políticos decisórios, é comportamento presente e concreto nas ações penais originárias, disseminado entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.…”
Section: Figuraunclassified
“…).Este ambiente institucional, em que se destaca a incapacidade operacional da Corte lidar com tantas e crescentes atribuições tão distintas entre si, é favorável ao surgimento de informais condutas autorrestritas(Lima & Gomes Neto, 2018), através das quais o órgão julgador, colegiado ou individual, expressa ou tacitamente, recusa o exercício do poder que lhe foi conferido pelo desenho constitucional. No mesmo sentido, para Arguelhes e Ribeiro (2018), o silêncio judicial por controle negativo de agenda poupa os Ministros de tomar decisões polêmicas (custosas), qualquer que seja seu conteúdo.…”
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