2009
DOI: 10.1590/s0102-69092009000100002
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O crescimento do trabalho precário: um desafio global

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“…O trabalho precário é resultante do desenvolvimento da globalização e do neoliberalismo, que implicam, respectivamente, em: maior movimentação de capital, produção e trabalho; e desregulação, redução do poder do Estado mediante privatizações e destituição de proteções sociais (KALLEBERG, 2009).…”
Section: Introductionunclassified
“…O trabalho precário é resultante do desenvolvimento da globalização e do neoliberalismo, que implicam, respectivamente, em: maior movimentação de capital, produção e trabalho; e desregulação, redução do poder do Estado mediante privatizações e destituição de proteções sociais (KALLEBERG, 2009).…”
Section: Introductionunclassified
“…Uma ocupação pode ser considerada precária quando a inserção no mercado de trabalho está fora das normas vigentes (subemprego, informalidade e desproteção social), os rendimentos são insuficientes e a incerteza quanto à continuidade da atividade gera alta insegurança (Rogers, 1989;Kalleberg, 2009). Neste artigo, são ressaltados três tipos de precariedade: o trabalho informal sem remuneração, o trabalho informal com rendimento mensal insuficiente (menor que o salário mínimo legal) e o trabalho informal com rendimento relativamente baixo (arbitrariamente definido em menos de dois salários mínimos).…”
Section: Desigualdades Na Incidência De Trabalho Precário Por Gênerounclassified
“…Presente desde a emergência do trabalho assalariado, a precarização das relações de vínculo empregatício figura-se, no atual cenário mundial, como uma condição da contemporaneidade, que, alavancada pela sociedade capitalista, no contexto da globalização da economia e do neoliberalismo, ganha expressão crescente a partir da década dos anos de 1970 (1)(2)(3)(4) . No Brasil, no âmbito do setor público, a condição de trabalho precário toma forma a partir da Emenda Constitucional 19 (5) .…”
Section: Introductionunclassified
“…A partir desse contexto permitir-se-ia a convivência de múltiplas formas de vínculos, que inclui desde o estatutário (regime jurídico único), passando pelo celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, até os vínculos temporários (contrato por tempo determinado) e terceirizados (5)(6) . A partir daí, como condição emergente no âmbito das relações de trabalho no setor público, a precarização do trabalho é referida como o vínculo empregatício que se dá em condições incertas e imprevisíveis, nas quais seus riscos são assumidos principalmente pelo trabalhador e não pelo Estado, a quem compete, inclusive, regular e zelar pelas relações de trabalho, na perspectiva da proteção social (1)(2)(3)(4)(7)(8) . Observa-se na literatura imprecisão conceitual do termo trabalho precário, podendo variar como sendo: uma situação de déficit ou ausência de direitos de proteção social nas relações de trabalho; ou, decorrente de uma instabilidade do vínculo, do ponto de vista dos interesses dos trabalhadores; ou ainda, como associada às condições de trabalho em determinados setores da economia que geram vulnerabilidades aos trabalhadores quando inseridos no mundo do trabalho nessas condições.…”
Section: Introductionunclassified