2013
DOI: 10.1590/s0101-33002013000200004
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Constituição, democracia e indeterminação social do direito

Abstract: O artigo explora a tese de que a ordem constitucional vigente sob a Constituição Federal de 1988 é caracterizada pela indeterminação social do direito. Esse conceito combina dimensões empíricas e normativas: a multiplicidade de arenas decisórias especializadas na estabilização de expectativas e a luta de justificação sobre a interpretação política das normas jurídicas.

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“…Entretanto, há de se ter cautela a fim de que a ideia moderna de fechamento sistemático, ou melhor, de perfeição do sistema jurídico, não seja transposta para o direito constitucional. A abertura semântica trazida pelos princípios, cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados podem justificar decisões iníquas tanto quanto a cega crença na racionalidade formal do direito, podendo também a Constituição do Brasil ser utilizada como argumento retórico transmitido como a única resposta (correta e autoevidente), que transmite uma falsa aparência jurídica e exclui a indeterminação social do direito (BARBOSA, 2013).…”
Section: Análise De Discurso Dogmática Contemporânea E Controle Demounclassified
“…Entretanto, há de se ter cautela a fim de que a ideia moderna de fechamento sistemático, ou melhor, de perfeição do sistema jurídico, não seja transposta para o direito constitucional. A abertura semântica trazida pelos princípios, cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados podem justificar decisões iníquas tanto quanto a cega crença na racionalidade formal do direito, podendo também a Constituição do Brasil ser utilizada como argumento retórico transmitido como a única resposta (correta e autoevidente), que transmite uma falsa aparência jurídica e exclui a indeterminação social do direito (BARBOSA, 2013).…”
Section: Análise De Discurso Dogmática Contemporânea E Controle Demounclassified
“…A transformação de incertezas em certezas via a adjudicação está relacionada com a determinação dos textos legais no processo de decisão já que além da indeterminação linguística, textos legais são contestáveis e dependem de uma decisão posterior à luz dos fatos juridicamente relevantes para a determinação de sentido e estabilização. Nesse sentido veja Barbosa (2013).…”
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