2008
DOI: 10.1590/s0100-67622008000200010
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Quantificação das áreas de preservação permanente e de reserva legal em propriedades da bacia do Rio Pomba-MG

Abstract: RESUMO -Para a efetivação das áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal (ARL) nas propriedades rurais, dando cumprimento à legislação, é de extrema importância que elas sejam quantificadas, determinandose o porcentual que ocupam nas propriedades e o que representam essas áreas na atividade econômica dos produtores rurais. Dessa forma, este trabalho teve por objetivo quantificar as APPs e ARL com relação à área total das propriedades rurais pesquisadas. Determinaram-se também a área com vegetaçã… Show more

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“…O deficit geral de áreas de floresta em APP e nas áreas de RL foi de 376 hectares (coluna 11, Tabela 1), valor que corresponde a 42 % do total das áreas das propriedades rurais. Esses valores assemelham-se ao encontrado por Jacovine et al (2008) na microbacia hidrográfica do Rio do Pombo -MG, cuja soma de áreas com uso indevido da RL e APP chegou próximo a 44% do total daquela microbacia, e cujas áreas também foram legalizadas segundo o novo CFB. Isto porque, como todas as propriedades rurais avaliadas apresentam áreas inferiores a quatro módulos fiscais, o remanescente de vegetação nativa existente até a data de 22 de Julho de 2008, mesmo que inferior a 80% para o caso da RL e inferior ao mínimo para as APPs (margens de córregos e nascentes) tornam-se áreas consolidadas para uso alternativo do solo, sem prejuízo de desflorestamentos realizados anteriormente a essa data.…”
Section: Resultsunclassified
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“…O deficit geral de áreas de floresta em APP e nas áreas de RL foi de 376 hectares (coluna 11, Tabela 1), valor que corresponde a 42 % do total das áreas das propriedades rurais. Esses valores assemelham-se ao encontrado por Jacovine et al (2008) na microbacia hidrográfica do Rio do Pombo -MG, cuja soma de áreas com uso indevido da RL e APP chegou próximo a 44% do total daquela microbacia, e cujas áreas também foram legalizadas segundo o novo CFB. Isto porque, como todas as propriedades rurais avaliadas apresentam áreas inferiores a quatro módulos fiscais, o remanescente de vegetação nativa existente até a data de 22 de Julho de 2008, mesmo que inferior a 80% para o caso da RL e inferior ao mínimo para as APPs (margens de córregos e nascentes) tornam-se áreas consolidadas para uso alternativo do solo, sem prejuízo de desflorestamentos realizados anteriormente a essa data.…”
Section: Resultsunclassified
“…Esses resultados referentes à adequação à legislação ambiental são semelhantes aos apresentados em diversos estudos realizados, tanto na região Amazônica (PINTO et al, 2011;EZZINE-DE-BLAS et al, 2011), como em outras regiões do país (JACOVINE et al 2008;DELIBERA et al, 2008;KAUANO e PASSOS, 2008). Ao analisarem o nível de degradação das áreas de preservação permanente do rio Guandu, região metropolitana do Rio de Janeiro, Salamene et al (2011) mostraram que os usos predominantes nas APPs foram pastagem (38%), agricultura (18%) e fragmentos florestais (12%).…”
Section: Resultsunclassified
“…Em contrapartida, os imóveis rurais em Ponta Grossa e São Mateus do Sul possuem baixos porcentuais a serem restituídos (2,8 e 1,2% respectivamente). Estudos em diferentes regiões do território nacional demonstram necessidade de recuperação das APPs (Jacovine et al, 2008;Mondardo et al, 2009;Brancalion & Rodrigues, 2010).…”
Section: Resultsunclassified
“…A maior ocorrência de APPs em propriedades rurais compõe-se de margens de córregos, nascentes e topos de morros (JACOVINE et al, 2008;OLIVEIRA et al, 2008). Os limites dessas áreas estão determinados pelo novo Código Florestal e variam em função da largura dos rios e, no caso de recuperação de áreas degradadas, em função do tamanho da propriedade rural.…”
Section: Introductionunclassified