“…Cabe destacar também que esse dispositivo legal, ao mesmo tempo em que representa um avanço nas políticas de ações afirmativas por ser a única que utiliza exclusivamente o critério racial, sem escamoteá-lo em critérios sociais, também apresenta uma série de fragilidades. Santos et al (2021) apontam como problemas a serem observados na Lei nº 12.990/2014: 1. o peso do governo Lula na decisão da matéria -que se utilizou do pedido de urgência como instrumento regimental para a aprovação da norma, garantindo que os interesses do Executivo fossem priorizados -e o jogo político que se estabeleceu em torno das cotas raciais; 2. o tempo reduzido de implementação da norma, que é de apenas dez anos; 3. o percentual fixo nacional da norma, que não considera os percentuais de negros, indígenas e quilombolas das diferentes unidades da federação; 4. o fracionamento de vagas e editais, usado constantemente para burlar a legislação; 5. a dupla porta de entrada, na ampla concorrência e na reserva de vagas, e a indicação da área do conhecimento que deverá abrigar a vaga da cota, que geralmente é estabelecida via sorteio, retirando, assim, das áreas não selecionadas o direito estabelecido pela norma; e 6. a autodeclaração, que tem se mostrado um instrumento insuficiente para evitar fraudes, e a necessidade de procedimentos de heteroidentificação -não previstos na norma e disponibilizados quatro anos após a promulgação da lei.…”