2016
DOI: 10.1590/0102-311x00070116
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Lei no 13.269/2016: a comoção da sociedade vence o método científico!

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“…A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do http://dx.doi.org/10.17566/ciads.v8i4.564 paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências. (7) O conjunto legislativo confirma que a introdução de medicamentos sem registro, em território nacional, à revelia dos controles sanitários tecnicamente instituídos, repercute de modo negativo na execução de políticas públicas de saúde, visto que retira da Anvisa a função reguladora, além de implicar em um gasto não planejado ao Estado (9).…”
Section: Poder Públicounclassified
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“…A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do http://dx.doi.org/10.17566/ciads.v8i4.564 paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências. (7) O conjunto legislativo confirma que a introdução de medicamentos sem registro, em território nacional, à revelia dos controles sanitários tecnicamente instituídos, repercute de modo negativo na execução de políticas públicas de saúde, visto que retira da Anvisa a função reguladora, além de implicar em um gasto não planejado ao Estado (9).…”
Section: Poder Públicounclassified
“…Todas essas decisões são sempre motivadas pelo paradigma científico. Não se pode perder de vista que a eficiência desses instrumentos de controle é que será capaz de propiciar medicamentos de qualidade disponíveis para o consumo da população (9). Delduque e Lyra (10), em artigo sobre o ato administrativo de concessão de registro de medicamentos pela Anvisa, também destacam a complexidade do processo de registro de medicamentos:…”
Section: Poder Públicounclassified
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“…Os legisladores consideram como um problema de relevância pública o uso da fosfoetanolamina sintética (11). Foi diante desse contexto que o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, mesmo sem as devidas pesquisas e a liberação da Agência Reguladora.…”
Section: Introductionunclassified
“…Alves et al 1 commented that a "clamor by society" took precedence over the scientific evidence in the approval of Law 13,269/2016 that authorizes the production, prescription and dispensing of synthetic phosphoethanolamie ("phospho") pills to cancer patients. As emphasized by the authors, no clinical trial supports the alleged anticancer efficacy of the "phospho" pill.…”
mentioning
confidence: 99%