O presente trabalho tem por objetivo principal o estudo do princípio constitucional da seletividade tributária estabelecido para o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) pela Constituição brasileira de 1988, visando a elucidar as questões atinentes à incidência do referido imposto sobre o consumo de energia elétrica no Brasil e estabelecer os limites do controle judicial sobre a forma segundo a qual o ente tributante competente interpreta e aplica, na prática, a referida norma. Para alcançar esse objetivo, adota-se como metodologia de trabalho a consulta bibliográfica e a análise tanto da legislação, em particular a do estado de Minas Gerais, quanto da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema referido. Ao fim, a conclusão alcançada foi a de que, no Estado Democrático de Direito brasileiro, o Poder Judiciário pode e, ademais, deve controlar atos normativos expedidos em torno de conceitos jurídicos indeterminados, como o da seletividade tributária, no cumprimento de seu papel institucional na ordem jurídica.
O presente trabalho trata da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei nº 4.654/1942. A referida lei acrescentou a este decreto dez novos artigos, todos igualmente pertinentes ao tema da interpretação e da aplicação das normas jurídicas no sistema jurídico brasileiro, especialmente no tocante ao Direito Público. Analisa-se a validade de tal mudança, cotejando-a com a realidade autopoiética do sistema jurídico brasileiro, a qual é garantida por sua norma fundamental – a Constituição da República de 1988 – e na qual se encontra erigido o Sistema Tributário Nacional, de especial interesse ao desenvolvimento do trabalho. Por fim, ante a necessidade de que haja recursividade na argumentação jurídica, e dada a natureza da alteração legislativa, procede-se à verificação acerca de uma possível contradição entre a exigência de segurança jurídica e a introdução do consequencialismo, realizada por intermédio da Lei nº 13.655/2018, como critério decisório no tocante à aplicação do Direito Tributário.
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