O cumprimento das obrigações acessórias é imposto mediante normas de conduta. A estrutura normativa revela na hipótese a descrição do fato jurígeno, com os mesmos aspectos aplicáveis às normas que criam os tributos. A prescrição deve descrever a prestação e o modo de sua execução. As regras que irão compor essas normas devem ser inseridas no ordenamento por lei formal e material, em respeito à legalidade, proporcionando o fechamento do sistema jurídico. A norma de sanção tem por antecedente o descumprimento da norma de conduta. Há comando expresso no Código Tributário Nacional impondo sua criação por lei em sentido estrito.
O presente trabalho trata da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei nº 4.654/1942. A referida lei acrescentou a este decreto dez novos artigos, todos igualmente pertinentes ao tema da interpretação e da aplicação das normas jurídicas no sistema jurídico brasileiro, especialmente no tocante ao Direito Público. Analisa-se a validade de tal mudança, cotejando-a com a realidade autopoiética do sistema jurídico brasileiro, a qual é garantida por sua norma fundamental – a Constituição da República de 1988 – e na qual se encontra erigido o Sistema Tributário Nacional, de especial interesse ao desenvolvimento do trabalho. Por fim, ante a necessidade de que haja recursividade na argumentação jurídica, e dada a natureza da alteração legislativa, procede-se à verificação acerca de uma possível contradição entre a exigência de segurança jurídica e a introdução do consequencialismo, realizada por intermédio da Lei nº 13.655/2018, como critério decisório no tocante à aplicação do Direito Tributário.
O presente trabalho versa sobre a aplicabilidade do regime falimentar às cooperativas de crédito. O problema é destacado a partir da análise do artigo 1º da Lei n. 6.024 de 1974 e os artigos 2º, II e 197 da Lei 197 da Lei n. 11.101 de 2005. Ao final conclui-se que a tese apresentada é a adequada por demonstrar que há aplicabilidade do regime falimentar às cooperativas de crédito após a liquidação pelo Banco Central diante do permissivo legal da Lei n. 6024 de 1974. A metodologia utilizada foi a descritiva e qualitativa com estudo da doutrina, jurisprudência e legislação.
A partir da análise do sistema do Direito como sistema comunicativo, percebe-se a complexidade própria do fenômeno da Constituição Financeira. Esta é tomada como o acoplamento estrutural existente entre Política e Direito e que, em seu funcionamento orgânico, irrita diretamente o sistema da Economia. É a partir dessa visão de que a comunicação normativa da Constituição Financeira ocupa o papel central da estrutura estatal que o presente trabalho se apresenta no sentido de avaliar o valor da Constituição a partir de sua interrelação com a sociedade, com a normatividade e com os clássicos. Para construir o raciocínio, lançou-se mão de metodologia teorético-explicativa, especificamente com a contraposição de teorias e a extração dos principais significados de cada uma delas para revelar o que seria a Constituição Financeira.
A atividade legislativa do Poder Executivo tem ganhado cada vez mais destaque nos sistemas jurídicos ocidentais. Sua contraposição aos princípios do Estado de Direito e da legalidade são a chave básica para avaliar o alcance de dada competência normativa. Para a presente análise, avaliar-se-á os desafios da crise do princípio da legalidade nos dias de hoje e, logo após, como se estrutura a atividade normativa do Poder Executivo no ordenamento jurídico brasileiro. Ao final, serão propostos os limites da atividade regulamentar em matéria de atos de intervenção de controle sobre o âmbito das relações desenvolvidas por particulares dentro do arcabouço de Direito Privado. Para tanto, lançou-se mão de método indutivo-hipotético, com viés explicativo-qualitativo.
O objetivo do artigo é o estudo das criptomoedas, em especial a Bitcoin, como mecanismo de planejamento tributário. O uso da criptografia garante a segurança e anonimato das transações com as criptomoedas. Diante do crescente uso das criptomoedas, começaram a ocorrer questionamentos sobre negócios jurídicos realizados com a Bitcoin, em especial na seara da tributação. Sendo assim, questiona-se se as criptomoedas podem ser utilizadas como planejamento tributário. A metodologia adotada foi a qualitativa, com leitura de artigos científicos, análise da regulamentação normativa no âmbito do direito brasileiro. Ao final conclui-se que as criptomoedas podem ser utilizadas como planejamento tributário.
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