O artigo trata das novas tecnologias e sua relação com o direito administrativo, especialmente no campo da regulação estatal. Inicialmente, apresentam-se as tecnologias por uma classificação setorial. Em seguida, abordam-se as tecnologias como objeto de estímulo, de demanda, de controle e de uso pela Administração Pública. Finalmente, abordam-se dois casos exemplificativos: o das tecnologias como objeto de uso dos reguladores no monitoramento de medicamentos e o das tecnologias utilizadas pelas fintechs como objeto de controle estatal.
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As parcerias com as organizações da sociedade civil ganham crescente importância no contexto brasileiro atual, em que o Estado não logra suprir sozinho todas as demandas por ações de interesse público e, por conseguinte, passa fomentar, por instrumentos contratuais, o setor público não estatal. Para disciplinar essas relações, editou-se a Lei n. 13.019/2014, prevendo-se um importante mecanismo para a seleção impessoal das entidades privadas que se beneficiarão das parcerias com o Poder Público, qual seja, o chamamento público. Como funciona esse mecanismo? Quais são os seus principais aspectos? Quais os obstáculos encontrados para a sua eficácia e funcionamento? Esse artigo propõe-se a responder tais indagações ao apontar os aspectos centrais da fase de planejamento, abertura, classificação e habilitação do chamamento público.
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