ós, pesquisadores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), tivemos o privilégio de entrevistar a professora do Departamento de Serviço Social da Pontifícia Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), Irene Rizzini. O estudo em campo sobre a criança, o adolescente e o jovem brasileiro, em suas diversidades, pauta as reflexões da fundadora do Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância (Ciespi), que, associado à PUC-Rio, desenvolve pesquisas
É na condição de mulher negra e de escritora, que a poeta Lubi Prates tem participado de viagens e festivais, trazendo, principalmente, a questão racial à luz do cenário nacional. Mediou em 2019, o Clube de Leitura Antirracista e organizou o ciclo de diálogos ‘Poesia Insubmissa’, e o ciclo de debates ‘O negro como narrador’, tudo para que vozes negras fossem erguidas no papel central de suas narrativas, assumindo assim, uma subjetividade singular, daqueles que falam por si e com isso repudiam os estereótipos negativos repetidos cotidianamente. A potência de seu trabalho também é vista em sua obra ‘um corpo negro’ (2018, traduzida para o inglês, espanhol e francês), que foi indicada para o 61⁰ Prêmio Jabuti e a 4ª edição do Prêmio Rio de Literatura. Sua plaquete ‘permanece,’ (2018) foi republicada em 2019 e contemplou a lista dos melhores livros do ano, ao resgatar a experiência do amor entre pessoas negras, roubado no período de escravização. E ainda, entrecruzando suas escrevivências com outras poetas negras reuniu na antologia “Nossos poemas conjuram e gritam” (2019) sete nomes fortes da atualidade: Conceição Evaristo, Esmeralda Ribeiro, Neide Almeida, Nina Rizzi, Jarid Arraes, Natasha Felix e Lívia Natália, num belo trabalho de “contranarrativas”, que exalta a força literária daquelas que brilham e lutam em prol de raça, classe e gênero.
O artigo 5º, caput, da Constituição Federal, de 1988, assim como o artigo 125, I, do Código de Processo Civil, sem descurar da natureza dos direitos envolvidos e postos sob julgamento, objetivam trazer uma reflexão sobre a efetiva ou suposta paridade de armas nos processos sujeitos ao duplo grau obrigatório, cuja controvérsia guarde relação com direitos fundamentais, analisado sob o prisma do direito de acesso à justiça e à razoável duração do processo. O presente trabalho, nessa perspectiva, visa aquilatar a suposta paridade havida na observância da norma expressa pelo artigo 475 do Código de Processo Civil, quando o direito colocado em julgamento tiver um viés de direito fundamental, cuja efetividade não pode sofrer o obstáculo imposto pelo tempo, decorrente da suspensão da eficácia da sentença. O resguardo do direito fundamental em análise deverá contar com a atividade criativa do magistrado, em conjunto com a participação das partes, num processo cooperativo.
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