Neste trabalho, o modelo de Tribunal de Contas adotado no Brasil, a partir da Constituição de 1988, é comparado com seus congêneres europeus, em especial aqueles que influenciaram a sua criação em nosso país. Para tal fim, são apresentadas algumas noções relacionadas ao Direito Comparado e apresentado um estudo abrangendo os Tribunais de Contas do Brasil, da França, da Itália, da Espanha, além de diversas outras Instituições Superiores de Controle (ISC) da União Europeia, a partir de pesquisa bibliográfica qualitativa e documental, valendo-se, para tanto, do método informativo ou descritivo. O Brasil segue atualmente um modelo mais próximo do Francês, de Tribunal que delibera de forma colegiada, com função jurisdicional, sem vínculo com qualquer dos três Poderes, cujos membros têm status equivalente ao dos integrantes do Poder Judiciário e que exerce auditoria ex postdas espécies judicial, financeira e de performance. O diferencial mais claro entre a instituição brasileira e os modelos estudados consiste no tratamento marcadamente constitucional conferido pelo constituinte brasileiro, além da ampliação do seu espectro de atuação em razão da adoção do novo parâmetro de controle de legitimidade.
Para assegurar a força normativa da Constituição e a sua efetividade é necessário interpretá-la de acordo com as mudanças fáticas ocorridas ao longo das últimas décadas, não se permitindo a utilização de meios anacrônicos e que não mais atendam aos desideratos constitucionais de publicidade dos atos públicos e de fomento ao controle social, ainda que previstos em lei. É analisada a influência da Sociedade da Informação no setor público e o impacto da tecnologia na produção legislativa. A partir do exame de dois casos práticos demonstra-se que a evolução tecnológica pode ensejar a inconstitucionalidade de lei cujas regras prevejam a publicidade de atos oficiais por meios atualmente obsoletos.
Neste trabalho foram estudadas as inovações legais advindas a partir da vigência da Lei nº 12.016/09, que alterou substancialmente o procedimento do mandado de segurança.O foco da análise recaiu especificamente na clássica questão da posição processual ocupada pela autoridade coatora e pela pessoa jurídica que esta integra no polo passivo do mandado de segurança. Devem ser consideradas partes ou terceiros? Há litisconsórcio ou integram a relação processual por alguma forma de intervenção de terceiros? Também se buscou os desdobramentos de eventual posição assumida, mormente no campo da legitimidade recursal da autoridade coatora, não aceita por grande parte da jurisprudência.A doutrina e a jurisprudência anteriores à nova legislação foram o ponto de partida para a análise das mudanças ocorridas. Depois, elencaram-se as mudanças legais relacionadas ao tema e o entendimento doutrinário, ainda incipiente, conferido aos novos regramentos.Ao final se apresentou uma proposta de interpretação da Lei nº 12.016/09 à luz dos conceitos jurídicos extraídos da ciência do Direito Processual Civil. Concluiu-se que a autoridade coatora sempre será parte no processo, integrando o polo passivo do mandado de segurança como substituta processual. A pessoa jurídica é sempre parte na demanda. Só haverá a integração da entidade no processo se houver manifestação de vontade. Nesse caso, ocupará, ao lado do coator, a posição de parte no processo, num litisconsórcio passivo facultativo. Por tais motivos, a autoridade coatora desfruta de legitimidade recursal ampla no processo do mandado de segurança.
A pesquisa se propõe a avaliar se o poder público vem conferindo os cuidados necessários à preservação do Direito Fundamental à Proteção de Dados dos contribuintes alagoanos participantes do Programa Nota Fiscal Cidadã. A partir dos métodos dedutivo e explicativo, através de um perfil qualitativo de revisão bibliográfica, foi examinado o âmbito de proteção do referido direito, especialmente após o advento da Lei Geral de Proteção de Dados. Foi possível constatar que o programa apresenta um déficit quanto à proteção de dados pessoais dos participantes. O fortalecimento da capacidade arrecadatória do Estado não é excludente da necessária proteção dos dados pessoais colhidos junto aos contribuintes. É importante compatibilizar a atividade estatal com o respeito a esse direito fundamental
O artigo analisa o impacto regulatório do Projeto de Lei do Senado nº 383/17, que trata da regulação do esporte eletrônico no Brasil, a partir da perspectiva da liberdade econômica. A metodologia utilizada na pesquisa foi a bibliográfica, obtendo dados para o desenvolvimento com base em livros e artigos. O trabalho aborda o emergente mercado dos jogos eletrônicos no Brasil e no mundo, identificando e diferenciando a regulação dos e-Sports em outros países. Também explora a doutrina brasileira alusiva aos ideais de livre-iniciativa e do livre mercado. Por fim, é analisado o PL nº 383/17 e é avaliada a pertinência de sua aprovação para o desenvolvimento desse mercado no país. A investigação demonstra que a regulação do esporte eletrônico no Brasil, vista a partir da perspectiva da liberdade econômica, não deve ocorrer de forma a limitar injustificadamente o desenvolvimento dessa atividade, sob pena de malferir o referido princípio, além de contrariar os ditames da a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
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