Nas ações judiciais sobre o ingresso em imóveis abandonados verificou-se conclusões diferentes: ora a propriedade abandonada ‘autoriza’ o ingresso para moradia, ora ‘não autoriza’. Ora são invasores, ora são ocupantes. O presente artigo busca compreender como, num sistema de regras explícitas, há tantas decisões contraditórias, sobre o mesmo fato. A dialética se apresenta como método, através de uma abordagem jurisprudencial e teórica, tendo como ponto de partida a distinção entre o senso comum teórico dos juristas e o saber crítico proposta por Warat e sua crítica à epistemologia dos conceitos e a análise realizada por Katharina Sobota do silogismo enquanto estilo de apresentação da decisão judicial. Como resultado concluiu-se que o senso comum teórico dos juristas esconde esse jogo estratégico do discurso; a decisão é construída para dar uma sensação de completude e coerência lógica, deixando de revelar que o que move a interpretação dessas ações ora é a defesa intransigente de uma propriedade liberal, em que esse proprietário é o senhor absoluto dos poderes que lhe são atribuídos por lei; ora é a defesa da função social, mas, apesar de muitos avanços, o terreno político atual corrobora para manutenção da primeira.
Diante da certeza de que a mediação é o método mais adequado para solução de conflitos familiares na área cível, o presente artigo busca analisar a (im)possibilidade de aplicação do método de mediação em conflitos familiares que envolvam mulheres em situação de violência doméstica. Perante uma concepção de justiça multiportas, reconhece a importância de métodos adequados de resolução de conflitos para a construção de uma solução mais justa e efetiva, num contexto amplo de acesso à justiça. A partir do estudo de conceitos, contextos e efeitos da violência doméstica, bem como de princípios e requisitos da mediação, utilizando-se do método dialético e da técnica documental, o trabalho analisa a obrigatoriedade da mediação para conflitos familiares que envolvam mulheres vítimas de violência doméstica e sugere uma interpretação constitucional do art. 27 da Lei de Mediação e do art. 695 do CPC para o fim de garantir a dignidade humana dessas mulheres. Conclui considerando a mediação facultativa nesses cenários e entende a Justiça Restaurativa como método mais adequado para buscar explicações, sentido e uma possível cura para a ofendida, por meio da responsabilização do agressor.
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